Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800521-91.2025.8.20.5145.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MORAIS DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria da Conceição Morais do Nascimento em desfavor do Banco do Brasil S/A. Alega a autora, em síntese, ter ingressado no serviço público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, o que a tornou beneficiária do fundo PASEP, sob o número de inscrição 1.010.930.330-7. Afirma que, ao passar para a inatividade e tentar realizar o saque dos valores acumulados em sua conta individual, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 372,36, montante que reputa incompatível com as décadas de contribuição e rendimentos esperados. Sustenta que, com base em parecer técnico e planilha de cálculos que instruem a inicial, o saldo deveria alcançar o patamar de R$ 11.340,97, apontando a existência de desfalques indevidos e má gestão dos recursos pela instituição financeira ré. Pleiteia a recomposição do saldo e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais, totalizando o valor da causa em R$ 16.784,91. O Banco do Brasil S/A apresentou Contestação (ID 151651952) arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, o chamamento da União ao processo e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende a regularidade de sua conduta administrativa, asseverando que a atualização monetária e os juros foram aplicados em estrita observância à legislação de regência do fundo, como a Lei Complementar nº 26/1975. Argumenta que a partir de 1988 as contribuições passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial, cessando os depósitos em contas individuais. Sustenta, ainda, que a autora foi beneficiada com saques anuais de rendimentos realizados diretamente em sua conta ou por meio de folha de pagamento (FOPAG), o que justificaria o saldo final verificado, impugnando a ocorrência de qualquer ato ilícito ensejador de danos morais. A parte autora apresentou Réplica (ID 153386276) rechaçando as teses defensivas e reiterando que as microfilmagens da conta PASEP evidenciam discrepâncias acentuadas nos saldos entre os exercícios de 1988 e 1989, sem que houvesse registro de débitos autorizados pela titular que justificassem tal redução. Em razão da controvérsia instaurada acerca do ônus probatório sobre a natureza dos lançamentos efetuados nas contas do PASEP, este Juízo proferiu decisão em 17 de junho de 2025 (ID 154981515), determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Posteriormente, o Banco do Brasil S/A protocolou petição (ID 178968751) informando a superação da causa suspensiva em virtude do julgamento dos Temas 1300 e 1387 pelo STJ. O réu defende que, à luz do precedente vinculante fixado no Tema 1300, incumbe ao autor o ônus de provar a irregularidade dos créditos realizados via conta ou folha de pagamento. Ressalta que, embora no caso concreto não tenha ocorrido a prescrição segundo o entendimento do Tema 1387, a demanda deve ser julgada improcedente pela ausência de provas do fato constitutivo do direito alegado. Requer, ao final, o levantamento da suspensão e o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Prejudiciais e Preliminares No que tange à ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré, tal insurgência não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A detém legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, o que engloba a discussão sobre desfalques, saques indevidos e a correta aplicação dos rendimentos devidos ao servidor. No mesmo sentido, revela-se incabível o chamamento da União Federal ao processo ou a declinação da competência para a Justiça Federal, uma vez que a causa de pedir reside na conduta administrativa e operacional da instituição bancária na gestão dos depósitos individualizados, e não na constitucionalidade das normas do programa ou nos índices gerais fixados pelo conselho gestor. A jurisprudência consolidada sobre o tema orienta: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS EM CONTA RELATIVOS AO PASEP. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao decretar a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para responder à ação em que são questionados os depósitos em conta relativos ao PASEP, dissentiu do entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1896998 PB 2020/0250082-1, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Quanto à prejudicial de prescrição, a tese defensiva igualmente deve ser afastada. Conforme definido no referido Tema 1.150 do STJ e reconhecido pela própria parte ré na petição de ID 178968751, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. No que concerne ao termo inicial para o cômputo desse prazo, a controvérsia foi definitivamente dirimida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, o qual fixou a premissa de que a contagem da prescrição se inicia com o saque integral do principal depositado na conta individualizada, momento em que o titular toma ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) No caso concreto, verifica-se que a autora realizou o saque integral do principal de suas cotas em 21/06/2018, quando de sua aposentadoria, conforme se observa no extrato online juntado pelo requerido ao ID 151651959. Considerando que a presente ação foi protocolada em 24/03/2025, constata-se que não houve o decurso do lapso temporal de dez anos entre o marco inicial do conhecimento do dano e o ajuizamento da demanda. Portanto, não se operou a prescrição, restando plenamente viável a análise do mérito da causa. 2.2. Do Mérito Propriamente Dito A resolução da controvérsia instaurada nos presentes autos exige, primeiramente, a fixação das premissas jurídicas acerca da natureza da relação travada entre as partes e a consequente distribuição do encargo probatório. A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pleiteando a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira demonstre a regularidade de cada lançamento efetuado ao longo de décadas. Todavia, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência vinculante das instâncias superiores. O STJ consolidou o entendimento de que a relação entre o titular da conta individual do PASEP e o Banco do Brasil S/A não possui natureza consumerista. O banco réu atua como mero executor de uma política pública de gestão de fundo de patrimônio, cujas regras de funcionamento são estabelecidas por normas de direito público, como a Lei Complementar n.º 08/1970. Não há, portanto, a prestação de um serviço bancário em regime de mercado que autorize a aplicação do CDC. Consequentemente, resta afastada a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo o encargo probatório seguir as regras ordinárias do Código de Processo Civil, devidamente ajustadas pelo regime de precedentes vinculantes. Sobre a inaplicabilidade das normas consumeristas e a higidez do dever probatório do autor, a jurisprudência do STJ orienta: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame. 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão. 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir. 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese. 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A questão central quanto ao ônus de provar a regularidade ou irregularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP foi objeto de definição específica pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300. A tese vinculante estabeleceu um critério objetivo de distribuição da carga probatória, distinguindo as movimentações conforme a forma de disponibilização dos valores ao beneficiário. Tal medida visa evitar a imposição de prova diabólica ao banco em relação a créditos realizados diretamente na esfera patrimonial do servidor, ao mesmo tempo em que preserva o dever de guarda documental da instituição quanto a entregas físicas de numerário. Nos termos do referido precedente, incumbe ao participante (autor) o ônus de provar a irregularidade dos lançamentos realizados sob as formas de crédito em conta corrente ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG). A premissa fática adotada pela Corte Superior é a de que, uma vez processado o crédito na conta de titularidade do servidor ou em seu contracheque, presume-se que o numerário ingressou em seu patrimônio. Eventual falha sistêmica ou o não recebimento efetivo desses valores constitui prova de fato constitutivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, exigindo demonstração mínima de erro ou ausência de depósito por meio de extratos bancários da conta de destino ou fichas financeiras do órgão empregador. Por outro lado, o encargo probatório recai sobre o Banco do Brasil S/A única e exclusivamente quanto aos saques efetuados diretamente em caixa nas agências bancárias. Por envolver a entrega de dinheiro em espécie mediante atendimento pessoal, a instituição financeira detém o dever de apresentar o comprovante de pagamento assinado pelo correntista ou documento biométrico equivalente. Nestes casos, a prova da entrega do valor configura fato extintivo do direito alegado, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, a análise fática que se processará no tópico seguinte observará estritamente essa sistemática, verificando-se a natureza das movimentações impugnadas na inicial para aferir se a parte autora se desincumbiu do dever de demonstrar a irregularidade dos créditos em sua esfera patrimonial ou se, ao contrário, as provas produzidas pelo réu sustentam a regularidade da gestão administrativa do fundo. A análise minuciosa do acervo probatório constante nos autos, notadamente os extratos analíticos e as microfichas de movimentação financeira apresentados pela instituição bancária ré, revela a cronologia fidedigna dos lançamentos efetuados na conta individual da autora desde o ingresso no programa até o saque final do saldo remanescente. Tal documentação constitui prova essencial para o deslinde da causa, pois permite identificar com precisão a natureza jurídica de cada débito que a parte autora qualifica genericamente como desfalque ou desvio indevido. Compulsando-se os registros sistêmicos, verifica-se a existência de diversas movimentações realizadas sob as rubricas de "PGTO RENDIMENTO FOPAG", como os lançamentos em 14/07/2006 e 03/08/2007, e "PGTO RENDIMENTO C/C", observados reiteradamente entre os anos de 2007 e 2018 em contas de titularidade da própria autora nas agências 2642 e 8283. Nota-se, ainda, o crédito e posterior pagamento de abonos salariais via conta corrente ("PGTO ABONO C/C"), o que demonstra a regular fruição dos benefícios decorrentes do fundo ao longo do tempo. Conforme estabelecido pela tese vinculante do Tema 1.300 do STJ, a natureza desses lançamentos, realizados por meio de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, atraem para a parte autora o encargo de provar que tais valores não foram efetivamente disponibilizados em seu patrimônio.
Trata-se de aplicação direta da regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que a demonstração de falha no repasse de valores creditados em esfera de controle da própria beneficiária constitui fato constitutivo de seu pretenso direito. Ocorre que, ao longo de toda a instrução processual, a autora limitou-se a sustentar a tese de que o saldo final era inferior às suas expectativas subjetivas, não colacionando aos autos extratos bancários de sua conta pessoal ou fichas financeiras de seu órgão empregador que pudessem infirmar os lançamentos registrados pelo banco. A ausência de prova mínima de que os créditos identificados nos extratos do PASEP não ingressaram efetivamente em suas contas de destino ou em seus contracheques impede o reconhecimento de qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira. A regularidade dos lançamentos sob as formas de FOPAG ou Conta Corrente goza de presunção de veracidade sistêmica, a qual somente poderia ser elidida por prova documental em contrário, ônus do qual a requerente não se desincumbiu. Dessa forma, inexistindo prova de desvio, retenção indevida ou falha operacional na gestão dos recursos, conclui-se que o saldo de R$ 372,36 sacado pela autora em 21/06/2018 sob a rubrica "PGTO LEI 13677", reflete o montante remanescente após décadas de fruição legal de rendimentos e abonos. A pretensão de recomposição de saldo, portanto, carece de amparo fático e jurídico, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na exordial ante a inexistência de prova de ato ilícito ou má gestão por parte do Banco do Brasil S/A. A pretensão reparatória formulada pela parte autora encontra-se indissociavelmente vinculada ao reconhecimento de uma conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a coexistência de três requisitos fundamentais: o ato ilícito (ação ou omissão culposa), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No contexto específico das contas vinculadas ao PASEP, a configuração do dever de indenizar pressupõe a demonstração inequívoca de que o banco falhou no dever de guarda e atualização dos recursos, promovendo desfalques ou omissões que lesaram o patrimônio do titular. Quanto aos danos materiais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Conforme exaustivamente analisado no tópico anterior, a prova documental produzida nos autos, consubstanciada nos extratos e microfichas, atesta a regularidade da gestão administrativa do fundo, evidenciando que os débitos questionados correspondem a rendimentos e abonos salariais oportunamente creditados em favor da autora. Diante da ausência de prova de desvio ou falha na prestação do serviço (fato constitutivo do direito), não subsiste fundamento para a condenação do réu à recomposição de qualquer valor, uma vez que não restou configurado prejuízo pecuniário decorrente de ato ilícito da instituição bancária. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a sorte do pedido não é diversa. A doutrina e a jurisprudência pátrias sedimentaram o entendimento de que o mero dissabor decorrente de divergências em cálculos financeiros ou a frustração de expectativas subjetivas quanto ao saldo de contas fundiárias não caracteriza, por si só, lesão aos direitos da personalidade. Para que surja o dano moral indenizável, é imprescindível que a conduta do agente atinja a dignidade, a honra ou a imagem da vítima de forma gravosa, ultrapassando os limites dos aborrecimentos cotidianos. No presente caso, inexistindo prova de ato ilícito ou de má-fé por parte do Banco do Brasil S/A na operacionalização da conta PASEP, resta rompido o nexo causal necessário para a responsabilização civil. A percepção de um saldo inferior ao esperado pela autora, decorrente das regras legais de encerramento de depósitos em 1988 e da fruição periódica de rendimentos ao longo dos anos, constitui exercício regular de direito e cumprimento de dever legal pelo banco. Não houve, portanto, conduta capaz de gerar o constrangimento ou a situação vexatória alegados na inicial. Dessa forma, ante a regularidade da conduta bancária e a absoluta falta de prova de prejuízo extrapatrimonial decorrente de falha operacional, os pedidos indenizatórios devem ser integralmente rejeitados. A insatisfação com o montante final sacado não pode ser convertida em fonte de reparação moral quando ausente a demonstração de violação aos deveres de custódia e probidade administrativa que regem a gestão do fundo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nas teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1.387, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Passado esse prazo, extingue-se tais obrigações, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 26 de maio de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)