Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800575-56.2025.8.20.5113.
REQUERENTE: EVALDO RODRIGUES GALENO
REQUERIDO: METALURGICA GOLIN SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência proposta por Evaldo Rodrigues Galeno em desfavor da RDG Provedores e Serviços LTDA. Assevera o autor ter sido vítima de fraude, anexando Boletim de Ocorrência, indicando a perda de documento pessoal (Id. n. 145255156). De acordo com ele, seu documento fora utilizado por fraudador para emitir documento falso (Id. n. 145255158), estando, atualmente, sendo executado por dívida que desconhece, na condição de representante legal de empresa que teria sido aberta mediante fraude. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, que permite à parte executada discutir questões de ordem pública em ações de execução. Estas questões são relativas à matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, como a liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. Destarte, preceitua a jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROTOCOLOCAMENTO. INTEMPESTIVO. 1 A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2. Interposta a impugnação à penhora quando já escoado o seu referido prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, TJDFT, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso proposto, verifica-se que o requerente afirma a ocorrência de fraude na abertura da empresa RDG Provedores de Serviço LTDA, negando que tenha autorizado a referida abertura ou que seja seu legítimo representante legal. Para tanto, anexou aos autos o Boletim de Ocorrência indicando a perda ou extravio de documentos pessoais (Id. n. 145255157), requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata de cobrança, restrição financeira e medidas executivas em seu desfavor. Ocorre, todavia, que a exceção de pré-executividade é admitida apenas quando presente matéria de ordem pública que impeça o regular prosseguimento da execução e independa de dilação probatória para sua verificação, o que não ocorre neste caso. Afinal, a verificação de fraude - suscitada como causa de pedir da demanda - impõe ampla dilação probatória, o que inviabiliza a utilização da via processual eleita pelo executado. Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por EVALDO RODRIGUES GALENO e julgo improcedente a exceção de pré-executividade. Sem condenação em ônus sucumbenciais e em honorários advocatícios ao excipiente, ante a gratuidade judiciária requerida que, neste momento, defiro. Associe-se à execução de número 0802642-96.2022.8.20.5113 e, com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)