Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800446-89.2019.8.20.5136.
AUTOR: ROSSE CLEA DOS SANTOS
REU: ROSSE CLEA DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE AREZ/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizado por Rosse Clea dos Santos em face de réu ainda indeterminado, no qual houve a intimação da parte autora, por meio de sua advogada e pessoalmente, para apresentar estudo georreferenciado do imóvel e certidão do cartório imobiliário expedida com base no estudo georreferenciado, porém até o presente momento não houve cumprimento. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o Autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, dando causa ao abandono da Ação por mais de 30 (trinta) dias. Em regra, a fim de que seja reconhecido o abandono da causa, faz-se necessário o requerimento do réu neste sentido, com base na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não há tal exigência quando a relação processual não se estabelece, seja pela ausência de citação ou pela revelia do réu. Neste sentido, transcreve-se o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 1/4/2020.) No caso dos autos, observa-se que a autora foi intimada para a juntada dos documentos faltantes pela primeira vez em 25/11/2023 (id. 111305531), de modo que já faz mais de 1 ano e 4 meses de paralisação do processo em razão da omissão autoral. Aponte-se que a autora já foi intimada outras vezes por meio de seu causídico, bem como pessoalmente. Acrescente-se que a autora requereu mais 10 (dez) dias para a elaboração estudo georreferenciado na data de 31/01/2025. Porém, passou mais de dois meses desde o requerimento, sem que o referido documento tenha sido apresentado, o qual é apenas um dos dois exigidos. Portanto, não há dúvidas de que houve o abandono da causa, com base no art. 485, inciso III, do CPC, sendo necessária a extinção dos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Custas pelo autor. Sem honorários sucumbenciais Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 1 de abril de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)