Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: OZANIR PEREIRA BEZERRA
Requerido: IRANILSON VENCESLAU BONIFACIO DECISÃO Analisando detidamente os pedidos formulados pela parte demandante, constata-se óbice ao seguimento regular do feito neste Juízo. Pelo que se observa, o valor da causa é R$ 80.224,19 (oitenta mil, duzentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), portanto, superior aos 40 salários mínimos fixado como teto máximo para as ações intentadas em sede de juizado especial. Destaco que o entendimento jurisprudencial aponta para a possibilidade da extinção do feito quando ultrapassado o valor de alçada. VALOR DA CAUSA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITE. VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. O PRIMEIRO LIMITE À JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RESIDE NO VALOR DA CAUSA, QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE RENÚNCIA À IMPORTÂNCIA QUE LHE SOBEJAR. 2. DESTE MODO, VERIFICANDO- SE QUE O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA O LIMITE, O JUIZ, DE OFÍCIO, PODERÁ EXTINGUIR O PROCESSO, SEM APRECIAR O MÉRITO. NÃO SE TRATA DE NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL, PORQUE A PARTE INTERESSADA PODERÁ DISCUTIR A QUESTÃO NO JUÍZO COMPETENTE. 3. Correção monetária nos termos da lei 11.960/09. (TJ-SC - RI: 08049736720118240023 Capital - Norte da Ilha 0804973-67.2011.8.24.0023, Relator: Andréa Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 19/10/2017, Oitava Turma de Recursos - Capital) Destarte, a presente lide não se insere no âmbito do valor-limite dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Registre-se que a verificação de tal óbice ao prosseguimento do feito pode se dar de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, considerando as disposições da Lei 9.099/95 e os arts. 64 e SS do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº: 0800581-64.2025.8.20.5145
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 3º, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95). Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 01/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)