Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SANTANA DE ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0801187-96.2018.8.20.5126
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por MARIA SANTANA DE ARAÚJO em face de BANCO PAN S/A. As partes, qualificadas, requereram a homologação de acordo extrajudicial (id. 163769602). É o relatório. Fundamento e decido. In casu, consta dos autos (id.33490184) procuração outorgada pela parte autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, receber e sacar alvará judicial, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil. Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado no id. 163769602, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Em decorrência da renúncia ao prazo recursal realizada pelas partes n termo do acordo de id. 163769602, reconheço, desde já, a ocorrência do trânsito em julgado. Honorários Sucumbenciais, cada parte será responsável pelos honorários de seus próprios advogados, conforme estabelecido no Termo de Acordo de id. 163769602. Custas processuais, na forma da Sentença de id.146035829, que deverão ser recolhidas pelo Banco no prazo de 15 dias. Não havendo recolhimento, as custas serão cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN). Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. C. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)