Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco do Brasil S/A Acusado: POSTO GENIPABU COMBUSTIVEIS LTDA e outros DESPACHO Visto em Correição. Com fulcro no art. 10, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801749-60.2019.8.20.5162 intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a impugnação acostada aos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco do Brasil S/A Acusado: POSTO GENIPABU COMBUSTIVEIS LTDA e outros DESPACHO Visto em Correição. Com fulcro no art. 10, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801749-60.2019.8.20.5162 intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a impugnação acostada aos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:01
Mero expediente
26/09/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 17:45
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/05/2025, 12:30
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:32
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:32
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:31
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 01:25
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:25
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:25
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:25
Publicação
07/04/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801749-60.2019.8.20.5162.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: POSTO GENIPABU COMBUSTIVEIS LTDA, CAROLINE VITAL ALVES REGIS DESPACHO Inicialmente, proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença, intimando-se o executado, na forma do § 2º do artigo 513 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC. Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. EXTREMOZ/RN, datado e assinado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: MONITÓRIA (40)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 06:52
Evolução da Classe Processual
02/04/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:22
Mero expediente
13/02/2025, 08:51
Publicação
06/12/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 07:00
Publicação
24/11/2024, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 07:37
Decurso de Prazo
23/05/2024, 07:37
Decurso de Prazo
23/05/2024, 04:33
Decurso de Prazo
15/05/2024, 07:53
Decurso de Prazo
15/05/2024, 07:38
Decurso de Prazo
15/05/2024, 07:33
Decurso de Prazo
15/05/2024, 06:32
Decurso de Prazo
15/05/2024, 06:32
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:50
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 11:27
Publicação
22/04/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801749-60.2019.8.20.5162 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: POSTO GENIPABU COMBUSTIVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Extremoz/RN, 18 de abril de 2024. MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801749-60.2019.8.20.5162 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: POSTO GENIPABU COMBUSTIVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Extremoz/RN, 18 de abril de 2024. MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801749-60.2019.8.20.5162 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: POSTO GENIPABU COMBUSTIVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Extremoz/RN, 18 de abril de 2024. MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801749-60.2019.8.20.5162 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: POSTO GENIPABU COMBUSTIVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Extremoz/RN, 18 de abril de 2024. MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801749-60.2019.8.20.5162 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: POSTO GENIPABU COMBUSTIVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Extremoz/RN, 18 de abril de 2024. MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801749-60.2019.8.20.5162 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: POSTO GENIPABU COMBUSTIVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Extremoz/RN, 18 de abril de 2024. MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801749-60.2019.8.20.5162 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: POSTO GENIPABU COMBUSTIVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Extremoz/RN, 18 de abril de 2024. MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:52
Recebimento
04/03/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: POSTO GENIPABU COMBUSTIVEIS LTDA E OUTRA ADVOGADOS: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801749-60.2019.8.20.5162
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20231820) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801749-60.2019.8.20.5162 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 2 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: POSTO GENIPABU COMBUSTIVEIS LTDA e outros ADVOGADO: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0801749-60.2019.8.20.5162
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSÍDICOS DOS RECORRENTES QUE FORAM DEVIDAMENTE HABILITADOS E INTIMADOS DOS ATOS PROCESSUAIS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO FIRMADO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL CAPAZES DE FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido afronta ao art. 355 e 369, do Código Processual Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 19783596). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. De início, no atinente à alegada afronta ao art. 335, do CPC, em relação a suposto cerceamento de defesa, verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse limiar, confiram-se os arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/5/2017); e (b) "o art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.798.895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019). [...] VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 1821823 MT 2021/0011347-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/08/2021, Segunda Turma, DJe 16/08/2021) RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA E NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. [...] 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1798895 SP 2019/0015396-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, Segunda Turma, DJe 12/09/2019). Noutro giro, no concernente à arguição de ofensa ao art. 369 do CPC, o STJ assentou o entendimento de que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda serem inúteis ou meramente protelatórias. Sobre isso, vejam-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO. ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (Grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 350 E 369 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 6º, 350 e 369 CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. [...] VI. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade ou não, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.547/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Nesse mesmo sentido, transcrevo trechos do acórdão combatido (Id. 18948828): De outro lado, quanto à necessidade de produção de prova técnica, analisando a sentença recorrida, observa-se que o magistrado a quo entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada. [...] Vale lembrar que sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele, com base no seu convencimento motivado, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
07/06/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801749-60.2019.8.20.5162 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 27 de maio de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
29/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801749-60.2019.8.20.5162 Polo ativo POSTO GENIPABU COMBUSTIVEIS LTDA e outros Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSÍDICOS DOS RECORRENTES QUE FORAM DEVIDAMENTE HABILITADOS E INTIMADOS DOS ATOS PROCESSUAIS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO FIRMADO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL CAPAZES DE FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo POSTO GENIPABU COMBUSTIVEIS LTDA e CAROLINE VITAL ALVES REGIS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Extremoz que, nos autos da ação monitória nº 0801749-60.2019.8.20.5162, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente a pretensão autoral, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor R$ 172.630,69, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC, desde o inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em suas razões, os apelantes narram que “não foram intimados para responder ao Despacho (ID 64472967), que requisitava a especificação das provas a serem produzidas e a habilitação dos advogados dos réus nos autos para receber as intimações, como indicado nas procurações”. Informa que “a Serventia do Juízo a quo não habilitou os causídicos indicados nos instrumentos constantes nas ID 58077411 e ID 58077412, de forma que os procuradores não foram intimados do supracitado despacho”. Assevera que a “prova constituída unilateralmente pelo credor, como é o caso, não se faz passível de suprir os requerimentos processuais exigidos pela Ação monitória, a fim de se valer, efetivamente, de um título plenamente executável, líquido e certo”. Explica que não se admite “a prova documental trazida aos autos tenha sido exclusivamente produzida pelo Autor, sendo necessário a comprovação de uma participação mínima que seja da parte contrária, fato este não alcançado pela prova que instrui rasamente o processo em apreço”. Destaca que “em mais de uma oportunidade, os ora apelantes requisitaram os extratos da Conta Corrente vinculada ao contrato em debate ao apelado, o que foi negado e tal ato foi confirmado em sentença”. Enfatiza que impedir “a concessão da perícia no presente caso, sob o fundamento da insuficiência de razão objetiva da parte apelante, é, seguidamente, cerceamento de defesa”. Defende que é aplicável ao caso concreto as normas consumeristas. Aduz a impossibilidade da capitalização de juros, sob a alegação de que, “para referir-se à Capitalização, a instituição bancária faz uso de termo técnico nada usual, qual seja: ‘sobrepreço’. Dessa forma, não deixou claro a técnica ali utilizada, fazendo com que o consumidor não tivesse clareza do que estaria o sendo proposto”. Pontua que “a forma da planilha de cálculo apresentada – a qual comporta capitalização -, vai de encontro à própria previsão contratual, na medida em que o instrumento particular que rege a relação jurídica de consumo prevê que a modalidade de cálculo prevista é o Sistema de Amortização Constante (SAC) e esta não comportar a capitalização”. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarada nula a capitalização de juros, revisando os encargos financeiros. Nas contrarrazões, a parte apelada rechaçou as teses do apelo, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A discussão gira em torno do acerto, ou não, da sentença ao julgar procedente a exordial, condenando os apelantes ao pagamento de R$ 172.630,69. Da leitura dos autos, constato que a relação jurídica não é de cunho consumerista, uma vez que o contrato firmado entre as partes se deu com o objetivo de fomentar a atividade empresarial dos recorrentes, razão pela qual inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido vem decidindo o STJ: “é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço” (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Outrossim, não merece prosperar a tese de nulidade da sentença. Inicialmente, consultando o PJe 1º Grau, verifico que os advogados dos recorrentes foram devidamente intimados dos pronunciamentos judiciais, descabendo falar em ofensa ao art. 272, § 2º, do CPC. De outro lado, quanto à necessidade de produção de prova técnica, analisando a sentença recorrida, observa-se que o magistrado a quo entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada, tanto que este utilizou-se da permissibilidade conferida pelo art. 355, I, do CPC, para proferir o julgamento antecipado e dirimir, em primeiro grau, a controvérsia posta. Vale lembrar que sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele, com base no seu convencimento motivado, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte: "Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. (…). (STJ. AgRg no AREsp 784.868/SP- Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze- 3ª Turma- j.em 02/02/2016). “EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA. MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…)”. (TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - 3ª Câmara Cível - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - j. em 03/04/2020). Em razão disso, a sentença não padece de nulidade. Demais disso, a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC). É exatamente com essa finalidade de abreviar a efetiva outorga da tutela jurisdicional, permitindo que a parte, de posse de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, possa obter de modo simplificado um título executivo judicial. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a demanda está instruída por documentos que demonstram a existência do crédito, bem como tais documentos demonstram a existência da relação jurídica existente entre as partes. Por conseguinte, verifica-se que a monitória foi instruída com extratos bancários, contrato de crédito firmado entre as partes e planilha de cálculos que aponta débito no valor de R$ 172.630,69 (ID’s 15983368, 15983369). Assim, conclui-se que os documentos apresentados estão em harmonia com a pretensão deduzida pelo autor/apelado, esclarecendo a origem do crédito, mostrando-se suficiente à instrução monitória, na forma de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para tanto. Destarte, compreende-se que os apelantes deixaram de comprovar satisfatoriamente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, conforme prega o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, citam-se os julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJRN - AC 0817792-46.2014.8.20.5001, Relator Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível - julgado em 10.09.2019) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL QUE COMPROVA À AQUISIÇÃO DO PRODUTO. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM APTOS A ENSEJAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PROVAS IDÔNEAS E SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXEGESE DO ART. 700, I, II e III DO NCPC. DEMANDANTE QUE COMPROVOU A LEGITIMIDADE DO SEU CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. NÃO FOI SUSCITADO O COMPETENTE INCIDENTE PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEMANDADO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS AO DIREITO DO AUTOR. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN - AC 2016.014281-9, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, Terceira Câmara Cível - julgado em 21.02.2017) Noutro pórtico, com vistas às planilhas de cálculos juntadas, constato que os juros foram estipulados com base na taxa média de mercado, não havendo cobrança da capitalização de juros. De mais a mais, “a alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial pois, ‘nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas’ (Súmula n. 381/STJ)” (AgInt no AREsp n. 1.765.062/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Por essas razões, a sentença deve permanecer em seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro a verba sucumbencial para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 28 de Março de 2023.
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801749-60.2019.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de março de 2023.