Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803182-18.2024.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Assu/RN contra JML Fortunato – ME e José Maria Lopes Fortunato, alvitrando, em suma, o adimplemento do débito fiscal vencido e não pago pelo executado, referente ao ISSQN (ano de 2019) e TLLF (anos de 2019 e 2021). O executado foi devidamente citado do inteiro teor desta execução. Na ocasião, informou-se que houve o parcelamento do débito (id: 133432808). Instado a se manifestar, a exequente comunicou a realização de parcelamento da dívida, pugnando pela suspensão do feito até 06.09.2025 (id: 146926467). O pedido de suspensão foi acolhido em id: 147121696, permanecendo suspenso até 10.09.2025. Levantada a suspensão, noticiou-se o descumprimento do parcelamento pelo executado, requerendo a continuidade dos atos constritivos para fins de quitação integral da dívida, no importe atualizado de R$ 3.955,15 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) – id: 165899296. Em decisão de id: 175639081, determinou-se a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da existência de interesse de agir apto a justificar a continuidade da tramitação do feito no âmbito do Poder Judiciário, à luz dos parâmetros fixados na Resolução nº 547/2024 e no precedente vinculante do STF, sob pena de extinção do processo, nos termos da legislação processual aplicável. Apesar de devidamente intimada a exequente, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 179952431). É o relatório. Decido. II – Mérito. O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 (19/12/2023 – Tema 1.184) firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Em rápida leitura do dispositivo acima transcrito, extraio a autorização para a extinção das execuções fiscais de valores inferiores à R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas quais a Fazenda Pública Municipal não demonstrar a prévia tentativa de conciliação e/ou adoção de outros procedimentos administrativos, menos onerosos, capazes de satisfação do seu crédito. Analisando os autos, vejo que o valor do crédito tributário que se busca executar alcança a quantia de R$ 3.955,15 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), já contabilizados os acréscimos de multa, juros e correção monetária, portanto, inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para a solução da demanda, nos moldes da Res. n. 547 do CNJ. Pelo contrário, intimada para manifeste-se expressamente acerca da existência de interesse de agir apto a justificar a continuidade da tramitação do feito no âmbito do Poder Judiciário, à luz dos parâmetros fixados na Resolução nº 547/2024 e no precedente vinculante do STF, quedou-se silente ao chamado judicial. Com efeito, não desconheço o caráter indisponível do crédito tributário. Entretanto, igualmente é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito. Nesse sentido é o entendimento extraído dos recentes acórdãos proferidos pelo TJRN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral. 2. A sentença considerou não atendidos os requisitos cumulativos exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título ou medida equivalente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, foi devidamente fundamentada na ausência de cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona o ajuizamento da execução fiscal ao cumprimento cumulativo de dois requisitos: prévia tentativa de solução administrativa, nos termos do art. 2º, e protesto do título ou medida equivalente admitida pelo art. 3º, ônus que competia ao ente exequente demonstrar. 5. No caso concreto, embora comprovada a citação do executado e a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, medida que pode equivaler ao protesto, não houve comprovação de tentativa administrativa prévia e individualizada. A mera existência de normas gerais de parcelamento não supre o requisito do art. 2º, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Além disso, não houve diligência útil por um ano. 6. A ausência de movimentação útil por mais de um ano, somada ao valor da causa e à inexistência de bens penhoráveis, reforça a conclusão pela ausência de interesse processual, justificando a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08152528820208205106, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 16/03/2026, Segunda Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeira instância que extinguiu a execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 2. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal, alegando que a existência de atos normativos municipais que preveem medidas de cobrança extrajudicial gera a presunção de seu cumprimento, conforme o art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de leis prevendo medidas de cobrança extrajudicial e programas de parcelamento é suficiente para comprovar o interesse de agir necessário para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Legitima-se a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 de repercussão geral. 5. A mera alegação genérica da existência de leis e programas de parcelamento não é suficiente para comprovar o interesse de agir. Exige-se a demonstração, em cada caso concreto, de que o exequente adotou as medidas de cobrança extrajudicial antes de recorrer ao Poder Judiciário. 6. No caso concreto, o Município agravante não comprovou a adoção de medidas extrajudiciais específicas e inequívocas para a cobrança do crédito tributário, não cumprindo o ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. 7. As regras aprovadas pelo CNJ, com base no Tema 1.184, consolidam a possibilidade de extinção de Execuções Fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00, quando inertes há mais de um ano e sem comprovação de bens penhoráveis, como na situação em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da adoção prévia de medidas de cobrança extrajudicial, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título, acarreta a falta de interesse de agir e autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1.184/STF. 2. Incumbe ao ente exequente o ônus de demonstrar, no caso concreto, a efetiva implementação das diligências prévias ao ajuizamento da ação, não sendo suficiente a simples existência de legislação local que preveja abstratamente tais mecanismos. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08160912120178205106, Relator.: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 23/02/2026, Primeira Câmara Cível) O interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada. Assim sendo, diante do perfeito enquadramento do caso dos autos às previsões do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e do Conselho Nacional de Justiça (Res. 547/2024), entendo que a extinção do processo é a medida que se impõe. III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir fundamentada na Res. 547 do CNJ e no Tema n. 1.184 do STF, nos moldes do art. 485, incisos VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)