Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803591-28.2024.8.20.5121.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Promovente: Condomínio Fazenda Real Residence III Promovido(a): JULIO CESAR DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO FAZENDA REAL RESIDENCE III em face de JULIO CESAR DA SILVA, visando ao pagamento do valor de R$ 22.881,88 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos). Conforme consta no ID 161777118, foi bloqueado o valor de R$ 516,51 (quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos). No ID 160993173, a parte executada apresentou requerimento pleiteando o desbloqueio do valor constrito, sob a alegação de que o montante bloqueado possui natureza de verba alimentar destinada à manutenção de sua família, proveniente de benefício do INSS, bem como requereu a celebração de acordo para parcelamento do débito, por se encontrar em situação de vulnerabilidade financeira. Em manifestação no ID 176683718, a parte exequente não concordou com o acordo proposto, bem como requereu a manutenção da penhora. Pugnou, ainda, pela pesquisa de bens por meio do sistema Renajud e pela penhora do bem que originou as despesas condominiais. Audiência de conciliação realizada nos autos. Contudo, as partes não transigiram – ID 168694627. É o que importa relatar. A penhora on-line possui expressa previsão legal no artigo 854 do CPC, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. De outra sorte, os artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 833, inc. X, do CPC, assim dispõem sobre o assunto: Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso em análise, verifica-se que houve o bloqueio do valor de R$ 516,51 (quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, proveniente de aposentadoria por idade da parte executada. Dessa forma, verifica-se que o valor indicado como bloqueado no extrato anexado é irrisório, não evidenciando movimentação financeira além do necessário à subsistência da parte executada, sendo, ademais, proveniente de aposentadoria, o que o torna impenhorável. Por esse motivo, determino o desbloqueio do montante penhorado junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Desse modo, afigura-se descabida a penhora em comento, pois se trata de bem absolutamente impenhorável, em observância ao disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, e no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Pelo exposto, determino o desbloqueio do valor depositado na conta da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 516,51 (quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), com a imediata liberação da quantia em favor da parte executada. Em caso do valor já ter sido transferido para conta judicial, intime-se a parte executada para informar seus dados bancários, a fim de expedição do respectivo alvará judicial no sistema respectivo. Por fim, defiro o pedido de consulta de bens por meio do sistema Renajud. Restando infrutífera a diligência, desde já determino a penhora e avaliação do imóvel que originou a cobrança das taxas condominiais. Cumpra-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito