Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Dr. João Francisco Alves Rosa Agravada: Francisca Pereira da Silva Advogado: Dr. Rutênio Nogueira de Almeida Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO. TEMA 1061 DO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO Nº 387/2022-TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas em contratos bancários, impondo-lhe o custeio dos honorários periciais. O agravante sustenta a ilegalidade da inversão do ônus probatório e pede, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado em R$ 1.750,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição à instituição financeira do custeio da perícia grafotécnica em contratos impugnados pelo consumidor; (ii) verificar se é cabível a redução do valor dos honorários periciais para adequação às normas do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 429, II, do CPC atribui à parte que produziu documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, incumbindo, no caso de contratos bancários, ao banco provar a veracidade da assinatura contestada. 4. A jurisprudência consolidada no Tema 1061 do STJ estabelece que, em ações em que o consumidor impugna a assinatura de contrato bancário, cabe à instituição financeira produzir prova da autenticidade, inclusive mediante perícia grafotécnica, arcando com a antecipação dos honorários. 5. Configurada relação de consumo, é aplicável o CDC, inclusive a inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). 6. A decisão agravada está em consonância com a legislação processual, consumerista e com o entendimento do STJ, não havendo nulidade quanto à imposição do custeio da perícia. 7. Contudo, quanto ao valor arbitrado, a fixação em R$ 1.750,00 extrapola os parâmetros previstos na Resolução nº 387/2022-TJRN, sendo cabível a minoração. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); TJRN, AI nº 0804454-84.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJRN, AI nº 0800963-06.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806429-52.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EURIDES DANTAS Demandado: SOLUCOES POWER BI SOFTWARE TECNOLOGIA E INTERNET LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GARCIA JELMAYER DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de SOLUCOES POWER BI SOFTWARE TECNOLOGIA E INTERNET LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificado(a)(s). A parte ré SOLUÇÕES POWER BI SOFTWARE TECNOLOGIA E INTERNET LTDA ofertou contestação (ID 155090896) suscitando prejudicial de coisa julgada em função do processo nº 0801360-39.2025.8.20.5106 e preliminar de ilegitimidade passiva. Citada a ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL não ofertou defesa. A parte autora apresentou impugnação ao ID 157997669. É o que importa relatar. Passo a decidir saneando o feito. A prejudicial de coisa julgada merece ser parcialmente acolhida. O objeto da presente ação é apurar a responsabilidade civil das rés por suposta assinatura digital falsa que foi utilizada pela ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL na contratação de serviço associativo. Não obstante, no processo nº 0801360-39.2025.8.20.5106 anteriormente movida pela autora exclusivamente em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL referida responsabilidade já foi apurada e reconhecida por meio de sentença que transitou em julgada. Portanto, a presente causa, que renova discussão em torno da responsabilidade civil da demandada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL que valendo-se de assinatura digital supostamente falsa contratou serviço de forma fraudulenta, é ofensiva à coisa julgada. Na mesma linha de entendimento, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508) - A impugnação ao cumprimento de sentença somente pode versar sobre as matérias elencadas no art. 525, CPC/2015 (antigo art. 475-L, CPC/1973), ou seja, causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença, entendimento este também aplicável à exceção de pré-executividade - É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ante a ocorrência de preclusão pro judicato (CPC, art. 505 e 507), nos termos da orientação do Eg. STJ – O erro material, passível de correção a qualquer tempo é o derivado de equívoco de simples cálculo aritmético, como prevê o art. 494, do CPC/2015, e não abrange critérios e elementos adotados no cálculo do valor do débito exequendo, apurado com base no título judicial transitado em julgado, com relação aos quais sua rediscussão implica ofensa à coisa julgada ou preclusão – No caso dos autos: (a) a questão relativa à ilegitimidade para pagamento de expurgos inflacionários relativos a contas com variação nº 20, considerando que os valores foram transferidos para conta de responsabilidade do Banco Central, foi arguida em sede de contestação e a questão foi objeto de apreciação pelo MM Juízo da causa pela r. sentença exequenda, já transitada em julgado e é defeso ao MM Juízo da causa reabrir a discussão e consequentemente deliberar sobre questões já decididas, envolvendo as mesmas partes, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507, correspondente aos arts. 183, 471 e 473, CPC/1973), inclusive com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015, art. 502, correspondente ao art. 467, CPC/1973) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508, correspondente ao art. 474, CPC/1973) e (b) a alegação de que as contas com variação nº 19 foram abertas a partir de março de 1991, de forma que não estão abrangidas pelos planos econômicos Verão, Collor I e II, causa extintiva da obrigação, abarca matéria não superveniente à sentença, sendo vedada a sua apreciação em impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, CPC/2015) – Como, na espécie, (a) as questões suscitadas pela parte devedora, no cumprimento de sentença, (a.1) consistentes em pretensão já suscitada e rejeitada – ilegitimidade da conta da modalidade "19" –, e de defesa que poderia ter sido deduzida – causa extintiva de obrigação não superveniente à sentença relativa à conta "20" –, (a.2) não compreendem erro material, passível de correção, a qualquer tempo, derivado de equívoco de simples cálculo aritmético, como prevê o art. 494, do CPC/2015, (a.3) mas sim os elementos adotados no cálculo do valor do débito exequendo, apurado com base no título judicial transitado em julgado, cuja rediscussão implicaria, considerando as peculiaridades do caso dos autos, em ofensa à coisa julgada, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada, que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pela parte devedor, com pedido de extinção do cumprimento de sentença relativamente às duas contas poupanças objeto do pedido em questão, (c) era mesmo de rigor a sua rejeição – Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055207-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025) (grifos acrescidos) Razão pela qual, impõe-se a extinção do feito, contudo, exclusivamente em relação à ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Em relação à demandada SOLUÇÕES POWER BI SOFTWARE TECNOLOGIA E INTERNET LTDA não há coisa julgada, porquanto ainda que exista identidade entre causa de pedir e pedido, não existe identidade de parte, posto que não figurou como réu no outro processo. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, não vislumbro a sua ocorrência. Com efeito, à primeira vista a ré é responsável pela criação e administração do sistema de assinatura digital que foi utilizado para contratação do serviço associativo. Assim, conquanto não tenha realizado qualquer contrato direto com a autora, o seu serviço digital, que pressupõe segurança, foi utilizado para realização da pretensa fraude. Ao caso tem aplicação a legitimidade tem fundamento no art. 7, parágrafo único do CDC, que fixa: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada e reputo saneado o feito. No caso dos autos, observa-se que para aferição da responsabilidade do promovido SOLUÇÕES POWER BI SOFTWARE TECNOLOGIA E INTERNET LTDA se faz necessário confirmar se a assinatura digital utilizada é falsa, bem como dimensionar qual é efetivamente o serviço digital prestado pelo demandado. Para tanto, diante da necessidade de conhecimento técnico é imprescindível a realização de perícia. Com efeito, para os casos de impugnação da assinatura alegadamente inexistente pela parte autora, o STJ, à luz do art. 429, inciso II, do CPC, fixou no Resp nº 1.846.649/MA, afetado ao Regime de Recursos Repetitivos, a tese do Tema 1061, vazada nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifo acrescido) Neste turno, o entendimento pessoal deste Magistrado é o de que a imposição do ônus da prova à parte quem produzira o contrato contestado não altera a regra geral da antecipação do pagamento dos honorários periciais pela parte que tenha requerido a prova técnica, à luz do que prescrevem os arts. 82 e 95 do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Intelecção esta adotada desde longa data pelo próprio STJ, tal como explicitamente argumentado pelo Ministro Marco Buzzi, no REsp nº 1.313.866 - MG,, em cujo voto exarou: Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção. Já o pagamento das despesas - entre as quais se incluem os honorários do perito - era regido pelos artigos 19 e 33 do CPC/73, atual 82 e 95 do NCPC. Impende salientar que o artigo 19 do CPC/73 (atual 82 do NCPC) determinava que "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença", sendo que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual". Por esse regime, aquele que requereu a produção da prova fica incumbido a adiantar as despesas referentes ao ato. Na mesma toada, os demais precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQÜENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. ARTIGO 389, II, DO CPC. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE-EXECUTADO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA. ARTIGO 19 DO CPC. 1. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 2. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 908.728/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.) CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.537.179/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS PECUNIÁRIO. PARTE QUE REQUER. ARTS. 82 E 95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não atribuiu ao autor da ação de desapropriação indireta o ônus sobre o adiantamento dos honorários periciais. 2. De acordo com o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. (AgRg no REsp 1.478.715/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014). (...) 5. Recurso Especial provido. (REsp 1823835/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) A despeito disto, o mesmo STJ, ao fixar a Tese do Tema 1061 acima mencionada, na relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, exarou posição diferente no corpo do seu voto: Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. (REsp n. 1.846.649/MA) Não por outro motivo que a nossa Egrégia Corte de Justiça vem obrigando o banco demandado, autor do contrato cuja autenticidade é contestada pela parte demandante, em antecipar o pagamento dos honorários periciais na demandas de mesmo jaez, senão vejamos: Agravo de Instrumento n.º 0812812-38.2025.8.20.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812812-38.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) (grifo acrescido) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica e lhe atribuiu o ônus de antecipar os honorários periciais, ao fundamento de que, tratando-se de relação de consumo e havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato, caberia à instituição financeira comprovar sua veracidade, conforme entendimento firmado no Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica e impôs à instituição financeira agravante a obrigação de antecipar os honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 429, II, do CPC impõe à parte que produziu documento com assinatura impugnada o ônus de provar sua autenticidade, especialmente quando a impugnação é específica e fundada, como no caso em análise.A jurisprudência consolidada no Tema 1061 do STJ estabelece que, nas ações em que o consumidor impugna a assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira a produção da prova da autenticidade, inclusive mediante perícia grafotécnica, custeada inicialmente por ela.A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, diante da reconhecida hipossuficiência técnica e probatória da parte autora.A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada tanto no CPC quanto no CDC, além de estar em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do STJ, não se verificando qualquer exorbitância no valor dos honorários periciais fixados.Não houve demonstração, por parte da agravante, de qualquer irregularidade na decisão de primeiro grau que justificasse a concessão de efeito suspensivo ou a reforma do decisum.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Em demandas consumeristas, é legítima a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, inclusive mediante a antecipação dos honorários periciais para realização de perícia grafotécnica. A fixação de honorários periciais dentro de valor razoável e proporcional não configura excesso nem violação ao princípio do contraditório ou da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, I e II, 429, II; CDC, arts. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804454-84.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 09/07/2025) (grifos acrescidos) Portanto, em homenagem à jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça e vinculado que estou à orientação firmada pelo STJ no voto do Tema 1061, imponho ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura carreada aos autos e o dever de antecipar os honorários periciais correlatos. Como a perícia será integralmente pagada pela instituição ré, este Juízo está desobrigado em observar o valor tabelado pelo Tribunal de Justiça, adstrito às hipótese de custeio pela parte beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Ante o exposto: Isto posto, extingo o feito em relação a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em face do reconhecimento de coisa julgada. 1) Nomeio para funcionar como perito judicial ARTHUR JONATA OLIVEIRA MOURA, especializado na perícia digital de assinatura devendo responder ao Juízo: a) se a assinatura eletronicamente lançada no contrato pode ser atribuída ao(à) demandante; b) qual a participação da demandada na certificação de referida assinatura; c) a promovida apenas fornecer o serviço ou é responsável pela coleta dos dados e certificação da autenticidade da assinatura. 2) Intimem-se ambas as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que poderá indicar assistente técnico; 3) Contate-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários; 4) Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se a parte RÉ, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). 5) Arbitrado o valor dos honorários, executada a perícia e apresentado o seu laudo, intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, sobre ele se manifestar, podendo os respectivos assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito pelo réu. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito