Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Mossoró
Apelado: Dailson da Silva Oliveira. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, fixou a tese de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima, quando ausente interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para o tratamento eficiente de execuções fiscais, incluindo a extinção de execuções de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) sem movimentação útil há mais de um ano. 5. O ente público não demonstrou o cumprimento das exigências fixadas pelo STF e pelo CNJ, tais como tentativa prévia de conciliação ou protesto do título, apresentando alegações genéricas e sem comprovação efetiva. 6. O caráter vinculante do Tema 1.184 impõe sua aplicação ao caso concreto, nos termos do art. 927 do CPC, não cabendo afastamento sob alegação de autonomia municipal ou anterioridade da ação em relação ao julgamento do tema pelo STF. 7. O entendimento adotado na decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal e com os precedentes vinculantes aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, e art. 927; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804955-80.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, j. em 08/02/2025; TJRN, AC nº 0807196-27.2024.8.20.5106, Relª. Desª. Berenice Capuxú, j. em 07/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805982-98.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo DAILSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível n° 0805982-98.2024.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão proferida por este Relator que, nos autos da Apelação Cível por ele interposta, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Dailson da Silva Oliveira, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que o Município de Mossoró cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção da execução fiscal. Assegura que antes do ajuizamento da ação envia notificação ao contribuinte, possui comissão de conciliação prévia e que, além disso, realiza o protesto do título, contudo, essas providências não surtem o resultado esperado, o que obriga a judicializar a questão. Aponta que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado e que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela resolução do CNJ é absolutamente desproporcional para municípios de médio e pequeno porte, destacando que o Município de Mossoró possui a anos legislação dispondo sobre o tema. Defende que há interesse processual e que cabe apenas ao ente público decidir ajuizar ou não a demanda. Acentua que a decisão está em desacordo com o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.592/2017, o qual excepciona apenas os valores abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja admitido o recurso de apelação. Não foram apresentadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Dailson da Silva Oliveira, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que este recurso de Agravo Interno tem previsão normativa no art. 1.021, §2º, do CPC, o qual faculta ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa, proferindo voto. Destarte, numa análise ponderada das razões apresentadas pelo Recorrente, depreende-se que tais argumentos são insuficientes para que esta Relatoria se retrate da Decisão ora recorrida. Em que pese as alegações do município de que buscou soluções administrativas, não existem provas concretas de tal fato. Além disso, conforme esclarecido na decisão vergastada, a Fazenda Pública quando intimada para comprovar o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução do CNJ, se manifestou de forma genérica, “assegurando que realiza tentativa de soluções administrativas, bem como protesto do título, porém, sem surtir o efeito adequado, não resta outra alternativa a não ser o ajuizamento da execução fiscal, requerendo o prosseguimento do feito”. Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto na resolução 547 do CNJ e no Tema 1.184 do STF. Outrossim, não cabe dizer que o Tema 1.184 não deve ser aplicado ao caso em análise pois possui caráter vinculante, de repercussão geral e, além disso, o julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) aconteceu em 19/12/2013 e a presente ação teve início em 14/03/2024, portanto, após o julgamento do tema. Neste momento processual, o agravante reporta-se as mesmas alegações com as quais pretende provar que cumpriu os requisitos do Tema 1.184 do STF, sem trazer fatos ou documentos novos e modificativos que pudessem viabilizar o pleito de regular prosseguimento da execução fiscal. Ademais, registre-se que o entendimento adotado na decisão agravada foi o recente entendimento adotado por esta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, foi correta.III. RAZÕES DE DECIDIR. O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.O ajuizamento da execução fiscal, conforme a tese, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título.O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas para tratamento eficiente de execuções fiscais, inclusive a extinção de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano.O ente público, no caso em análise, foi intimado, mas não postulou a suspensão do feito para adoção das medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, nem comprovou a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título.O entendimento do STF, firmado em repercussão geral, deve ser seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.As questões relativas ao pacto federativo e ao princípio da igualdade foram consideradas pelo STF ao fixar a tese.O CNJ não extrapolou suas funções ao editar a Resolução nº 547/2024, atuando em consonância com os princípios constitucionais que regem o Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento:É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, quando não adotadas as medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ.Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024; art. 927 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184.” (TJRN – AC nº 0804955-80.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 08/02/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0806917-41.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 08/02/2025). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS PROVIDENCIAIS NECESSÁRIAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e da não comprovação de medidas administrativas anteriores ao ajuizamento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir fundamentada no valor considerado baixo do crédito tributário; e (ii) se houve o cumprimento das condições impostas pelo Tema 1184 do STF, tais como a tentativa de conciliação e o protesto do título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, firmou entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e observadas as medidas extrajudiciais e administrativas previstas.4. Não restou comprovado pelo apelante o cumprimento efetivo das exigências fixadas pelo STF, especialmente no que tange à tentativa de conciliação e ao protesto prévio do título, sendo inadequadas as alegações genéricas apresentadas.5. A extinção da execução não viola a autonomia municipal ou a separação de poderes, pois se fundamenta em julgado vinculante, objetivando a eficiência administrativa e a desoneração do Judiciário em ações de baixo valor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conhecido e desprovido o recurso.Tese de julgamento:"1. A autonomia dos entes federados deve ser exercida em harmonia com o princípio da eficiência administrativa, atendendo aos parâmetros fixados pelo STF no Tema 1184 e Resolução 547/2024 do CNJ, que racionalizam a judicialização de execuções fiscais de baixo valor.2. A não comprovação de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto do título, fundamenta a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI; Resolução 547/2024 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC 0834705-06.2014.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 16/07/2024.” (TJRN – AC nº 0807196-27.2024.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2025 – destaquei). As razões expostas pelo agravante não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento firmado da decisão deste Relator, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.