Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808583-53.2014.8.20.5001.
Autor: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Réu: VIRGINIA CELIA FERNANDES DO NASCIMENTO e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelas partes em epígrafe, em que foi determinada a penhora online através do Sisbajud de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuado o bloqueio de valores, o executado JARBAS FERNANDO MONTEIRO DO NASCIMENTO pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que o valor bloqueado é impenhorável, como preconiza o art. 833, IV e X, do CPC, visto que estava depositado em contas de natureza poupança ou assemelhadas, cujo saldo, somado, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, portanto, impenhorável. O exequente, por sua vez, requereu em petição de Id. 160631930, pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud. É o relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1) No caso sob exame, todavia, verifico que inexiste documento apto a evidenciar que o montante das contas bancárias, alvos da ordem de indisponibilidade, são resultantes do recebimento de salário ou conta poupança, ou se os bloqueios de valores são de fato oriundos destas contas, ou seja, se são verbas de natureza alimentar, não tendo sido colacionados documentos comprobatórios da pretensão perseguida como despesas mensais contracheques, contratos ou outros tipos de comprovante de rendimentos, que demonstrem a natureza alimentar do valor constrito, bem como se existe o recebimento de outros créditos na conta bancária, o que seria capaz de afastar a incidência da norma que prevê a impenhorabilidade. Destarte, não havendo como evidenciar que o numerário bloqueado corresponde exclusivamente à verba salarial, a norma protetiva não incide em tal situação.
Diante do exposto, indefiro o pedido do requerente, ora executado, mantendo o valor constrito bloqueado conforme extrato de ID 62710213. Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido formulado pela parte exequente (ID 160631930), em consequência, determino a realização de pesquisa, online, no sistema Renajud, de informações de veículos registrados no nome do executado, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora. Havendo êxito na diligência supra, intime-se o executado. Não havendo êxito na diligência supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P.I.C. Natal/RN, 30 de outubro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga