Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LANZA DE ABREU - SP434370, GUSTAVO MOREL LEITE - SP206951 Parte ré: GLEDSTONE FELIX DA FONSECA CPF: 011.363.604-09 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806512-44.2020.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc. Embargos de Declaração, opostos por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (ID de nº 180486027) em relação à sentença proferida nestes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por ele embargante contra GLEDSTONE FELIX DA FONSECA, defendendo haver omissão naquele decisum, no tocante à possibilidade de emenda da peça inicial, para inclusão do espólio, face o falecimento do executado antes do ajuizamento da ação. Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, eis que nela considerei que a previsão legal de substituição processual somente ocorre quando o falecimento de uma das partes for no curso do processo e não anteriormente a este, como, in casu, se afigura, já que o óbito se deu na data de 18/01/2020 e o ajuizamento da ação em 05/05/2020. Ora, o embargante, desvirtuando o instituto, pretende valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade. Na mesma linha,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015). Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação. Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (ID de nº 180486027) em relação à sentença proferida no ID de nº 178679368, mantendo-a incólume. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO