Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR (TO6279-A)
REU: WILDENBERG DE OLIVEIRA REBOUCAS JUNIOR LTDA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró MONITÓRIA (147) Nº 0808831-77.2023.8.20.5106
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de WILDENBERG DE OLIVEIRA REBOUCAS JUNIOR LTDA. Alega, em resumo, que: (i) (i) em 15 de setembro de 2021, o réu firmou com o autor o CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC EMPRÉSTIMO - BBCRÉDITO AUTOMÁTICO Nº 101310051 no valor de R$ 195.580,23, com pagamento em 36 prestações mensais de R$ 9.612,58; (ii) o réu deixou de adimplir o pagamento da prestação vencida em 10 de junho de 2022, ocasionando o vencimento antecipado do contrato; (iii) após diversas tentativas frustradas de receber o crédito, o autor ajuizou a presente ação para recebimento dos valores que lhe são devidos, no montante atualizado de R$ 298.330,75. Diante disso, o autor pediu: (i) (i) a expedição de mandado de pagamento, citando o réu para pagar, no prazo de 15 dias, a importância de R$ 298.330,75; (ii) transcorrido o prazo legal sem o devido pagamento, a constituição do mandado de pagamento em mandado executivo; (iii) o reconhecimento do desinteresse do autor na designação de audiência de conciliação ou mediação. Foram realizadas tentativas de citação da parte requerida. Diante da não localização da demandada, inclusive após diligências e pesquisas de endereço, foi determinada a citação por edital, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem constituição de advogado, a Defensoria Pública foi intimada para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial da parte requerida, apresentou embargos monitórios, utilizando a prerrogativa da negativa geral. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos monitórios. A parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A Defensoria Pública reiterou os pedidos e argumentos constantes da peça defensiva. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado, ante a ausência de necessidade de produção de outras provas, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Como é cediço, a ação monitória tem natureza de procedimento especial, cuja finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, mas merecedora de fé quanto à sua autenticidade. Em contrapartida, tem o demandado direito a opor embargos monitórios processados nos próprios autos como se contestação fosse, a fim de desenvolver contraprova ao direito pleiteado, conforme dispõe o art. 702 do CPC. Nesse sentido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É condição essencial para o processamento da ação monitória, documento hábil, que revele a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo. A prova escrita exigida para fundar o título injuntivo, necessariamente, não precisa ser aquela que contenha a assinatura do devedor ou mesmo ser revestida de alguma formalidade, sendo, pois, bastante que firme a certeza e a liquidez da dívida, além de proporcionar ao juiz a convicção da existência da relação jurídica havida entre credor e devedor. No caso concreto, o Banco do Brasil S/A juntou a petição inicial, documentos de representação, documento relativo à operação de crédito e demonstrativo de débito. CORRETAMENTE, A inicial identifica a operação n.º 101310051, a data de contratação, o valor originário de R$ 195.580,23, o parcelamento em 36 prestações de R$ 9.612,58, o vencimento inicial em 10/03/2022, o vencimento final em 10/02/2025, a taxa de juros remuneratórios de 2,89% ao mês e a taxa efetiva anual de 40,75%. Também indica a primeira prestação inadimplida em 10/06/2022 e o vencimento antecipado da dívida. O demonstrativo apresentado discrimina a operação, aponta o vencimento, informa os encargos de inadimplemento e indica o valor atualizado de R$ 298.330,75. Esses elementos permitem identificar a origem da dívida, a relação jurídica obrigacional, o inadimplemento e o valor reclamado, atendendo ao art. 700 do CPC. A demandada, por sua vez, foi citada por edital e não compareceu aos autos, de maneira que este Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado para exercer a curadoria especial, a qual apresentou defesa por negativa geral. Nesse sentido, tem-se afastado o efeito material da revelia previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, concernente à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Desse modo, a defesa por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém a distribuição dos ônus da prova regulada pelo art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Quanto aos encargos posteriores ao ajuizamento, deve-se evitar duplicidade. O valor de R$ 298.330,75 já foi apresentado como quantia atualizada na data da propositura da demanda. A partir daí, a quantia deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, observada a dedução do IPCA da Taxa Selic e considerado zero se o resultado for negativo, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pela curadoria especial e julgo procedente o pedido formulado por Banco do Brasil S/A contra Wildenberg de Oliveira Reboucas Junior Ltda., para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos dos arts. 701, § 2.º, e 702, § 8.º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 298.330,75, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ambos a partir da data do ajuizamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se a parte autora para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida, a fim de ser expedida de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo. Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 27/05/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito