Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: S. E. P. I. - SOCIEDADE EDUCACIONAL PRINCESA ISABEL LTDA - ME
EXECUTADO: MARCILIO MAURICIO DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos ora examinados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809412-73.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução opostos por executado MARCILIO MAURICIO DE MELO, conforme ID 158246261. Instada, a parte exequente apresentou sua impugnação no ID 158422089. Decido. Os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso em apreço, verifica-se que foi determinada a penhora no rosto dos autos de créditos do executado/embargante a ser recebido no processo nº0822534-36.2022.8.20.5001, em curso perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. O embargante sustenta que os créditos penhorados têm caráter alimentar, os quais devem ser considerados impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 833, IV e X, do CPC. É certo que o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar, como salários, subsídios, soldos, remunerações, vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas as exceções legais, em especial: (i) penhora para satisfação de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; e (ii) valores que excedam a cinquenta salários-mínimos mensais, conforme disciplina o § 2º do referido artigo. A regra, todavia, não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88) e do dever de cooperação e boa-fé processual (art. 6º do CPC), de forma a impedir que a proteção legal seja utilizada de maneira abusiva, em prejuízo do legítimo direito creditório da parte exequente. Como dito, no caso em exame, verifica-se que a penhora recaiu sobre valores a serem levantados pelo executado no processo nº 0822534-36.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Nesse contexto, a verba ora discutida ostenta natureza indenizatória, resultando que, no decurso do tempo, transmutara sua característica alimentar, não havendo, portanto, justificativa para sua impenhorabilidade. Portanto, afasta-se a natureza alimentar dos créditos a serem pagos mediante requisição de pequeno valor se, dado o decurso de tempo considerável da constituição do crédito, tratando-se de verba pretérita que deve ser compreendida como de natureza indenizatória, não havendo que falar em impenhorabilidade, pois é inaplicável o disposto no art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO A SER PAGO POR RPV OU PRECATÓRIO. VERBA ALIMENTAR. DECURSO DO TEMPO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. PENHORABILIDADE. 1. A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2. Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3. A verba discutida, embora tenha origem salarial ostenta natureza indenizatória, resultando que o decurso de tempo transmutara sua característica alimentar. 3.1. No caso concreto, não há fundamento para reconhecer que o valor a ser recebido pela devedora será utilizado para o seu sustento e de sua família. 3.2. Embora os valores tenham origem salarial, transmutou-se em verba de caráter indenizatório, tornando cabível a constrição judicial. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1805498, 0740351-02.2023.8.07.0000, Relator (a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2024, publicado no DJe: 02/02/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO A SER PAGO POR RPV OU PRECATÓRIO. VERBA ALIMENTAR. DECURSO DO TEMPO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. 1. Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%), são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2. Em que pese a origem salarial da verba a ser recebida, esta ostenta natureza indenizatória, haja vista a descaracterização do caráter alimentar do crédito pelo decurso do tempo. 3. Agravo de parcialmente provido. (Acórdão 1776236, 0722328-08.2023.8.07.0000, Relator (a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJe: 08/11/2023.)” Dessa forma, reconhecida a natureza indenizatória, não há óbice à penhora dos valores constritos. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino: a) Que seja expedido ofício para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, dando ciência do inteiro teor da presente decisão, bem como para que a mesma solicite junto ao Banco do Brasil a alteração do Juízo referente a conta judicial informada no ID 159790076 vinculada ao processo 0822534-36.2022.8.20.5001, daquela Vara, devendo, a partir desse momento a referida conta Judicial ficar à disposição do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN vinculado ao processo nº 0809412-73.2024.8.20.5004, onde constam como exequente S. E. P. I. - SOCIEDADE EDUCACIONAL PRINCESA ISABEL LTDA - ME e executado MARCILIO MAURICIO DE MELO; b) b) Por conseguinte, cumprindo a diligência, expeça-se o respectivo alvará em favor do exequente, conforme dados informados no ID 163068417; c) Após, venham os autos conclusos para extinção. Expedientes necessários. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)