Cumprimento de sentençaDireito de ImagemCumprimento de sentença
TJRNJEEm andamento
Data de Distribuição
23/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANALIA PATRICIA DE ARAUJO
CPF
Autor
BATEL ADMINISTRADORA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA
OAB/RN 10511·CPF·Representa: Autor
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
OAB/RN 3686·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ZAGO GERVASIO
OAB/RN 583·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE
OAB/RN 3572·CPF·Representa: Autor
PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA
OAB/RN 10511·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
23/05/2026, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809767-98.2015.8.20.5004.
Exequente: ANALIA PATRICIA DE ARAUJO
Executado: Batel Administradora Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Intime-se a parte autora/exequente para impugnar, querendo, os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 14 de maio de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:50
Mero expediente
15/05/2026, 14:17
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 14:43
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/05/2026, 14:19
Publicação
04/05/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 03:11
Mero expediente
30/04/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809767-98.2015.8.20.5004.
Exequente: ANALIA PATRICIA DE ARAUJO
Executado: Batel Administradora Ltda DESPACHO Em virtude da solicitação de bloqueio judicial através do Sisbajud, as instituições financeiras procederam com o bloqueio de R$ 1.417,85 (mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) nas contas da parte executada. Após o bloqueio, o valor foi transferido para a conta judicial nº 4000111092215. Sendo assim, converto o bloqueio em penhora e determino que a parte executada (BATEL ADMINISTRADORA) seja intimada para opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 28 de abril de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809767-98.2015.8.20.5004.
Exequente: ANALIA PATRICIA DE ARAUJO
Executado: Batel Administradora Ltda DESPACHO Em virtude da solicitação de bloqueio judicial através do Sisbajud, as instituições financeiras procederam com o bloqueio de R$ 1.417,85 (mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) nas contas da parte executada. Após o bloqueio, o valor foi transferido para a conta judicial nº 4000111092215. Sendo assim, converto o bloqueio em penhora e determino que a parte executada (BATEL ADMINISTRADORA) seja intimada para opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 28 de abril de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 07:33
Mero expediente
29/04/2026, 01:27
Mero expediente
28/04/2026, 20:26
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:58
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 02:31
Publicação
06/04/2026, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809767-98.2015.8.20.5004.
Autor: ANALIA PATRICIA DE ARAUJO
Réu: Batel Administradora Ltda DESPACHO Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 intime-se o autor/exequente para atualizar o débito da lide, no prazo de 15 dias. Ato contínuo, expeça-se certidão de dívida em desfavor do devedor, bem como sua inscrição no SERASAJUD. Posteriormente, retornem os autos conclusos para despacho (análise de novo pedido executório). Natal/RN, 31 de março de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:55
Mero expediente
01/04/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:49
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 19:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 19:05
Documento (Certidão)
11/03/2026, 16:06
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 11:40
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 22:11
Trânsito em julgado
02/03/2026, 15:58
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Publicação
10/02/2026, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809767-98.2015.8.20.5004.
Autor: REQUERENTE: ANALIA PATRICIA DE ARAUJO
Réu: REQUERIDO: BATEL ADMINISTRADORA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Analisando os autos, verifica-se, claramente, que a parte ré/executada não cumpriu com a totalidade da obrigação de pagar fixada em sede de sentença de mérito, dentro do prazo legal de cumprimento de sentença concedido, razão pela qual permanece latente a fase de execução, apesar dos inúmeros atos de penhora sem êxito de quitação integral. Nesse caso, foram realizados ato de penhora não, tendo o primeiro ato de penhora on line frutífero, sendo, assim, liberado alvará em favor do autor/exequente em 19/09/2025 no valor de R$ 680,42 no ID 165106178. Após, diante da inércia da parte ré/executada foi realizada uma nova tentativa de penhora on line frutífera no valor R$ 727,40 (setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), conforme Ids 170112001 e 170112000. Embora alegue o embargante que o valor penhorado, se mostre irrelevante em relação ao valor executado, tal alegação não possui amparo legal, haja vista que não consta dentre as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Com efeito, a possibilidade de manutenção da penhora em tais circunstâncias possui embasamento jurisprudencial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.380.626/SP expressamente destacou que "a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente". Nesse sentido, destaca-se ainda o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - LEVANTAMENTO DA PENHORA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO - Consoante entendimento do Colendo STJ, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios ou ínfimos, haja vista que tal situação não caracteriza nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, não sendo a suposta irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada impedimento à sua constrição, devendo ser abatido do total devido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27426784920228130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 11/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024, grifos acrescidos) Nesse contexto, assiste razão a parte autora/exequente uma vez que o valor penhorado contribui de forma concreta para a satisfação, ainda que parcial, do crédito. Desta vez, não observadas razões para a impenhorabilidade do valor bloqueado, deve a quantia de R$ 680,42 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) ser liberada em favor da exequente, ressaltando-se que esta é apenas parte do valor da dívida e novas penhoras poderão ser realizadas caso o devedor não cumpra a obrigação de pagar imposta via ordem judicial, ficando resguardado o direito das partes de transigirem em qualquer fase processual. Em conseguinte, de acordo com art. 525, §1o, NCPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, não havendo nenhuma delas a mesma não deve ser acolhida. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução interposta pela parte ré/executada. Com condenação em custas (art. 55, parág. único, II, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor penhorado nos Ids 170112001 e 170112000, referente a multa no valor de R$ 727,40 (setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), em favor da autora/exequente, conforme dados bancários constante na petição de Id 164352356. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Hedlânya Guerra Pereira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Natal/RN, 5 de fevereiro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:29
Improcedência
06/02/2026, 12:52
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 07:58
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:01
Publicação
15/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809767-98.2015.8.20.5004.
Exequente: ANALIA PATRICIA DE ARAUJO
Executado: Batel Administradora Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Intime-se a parte autora/exequente para impugnar, querendo, os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 10 de dezembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:22
Mero expediente
11/12/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 17:36
Petição (Embargos Execução)
10/12/2025, 16:44
Publicação
18/11/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809767-98.2015.8.20.5004.
Exequente: ANALIA PATRICIA DE ARAUJO
Executado: Batel Administradora Ltda DESPACHO Em virtude da solicitação de bloqueio judicial através do Sisbajud, as instituições financeiras procederam com o bloqueio de R$ 727,40 (setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) nas contas da parte executada. Após o bloqueio, o valor foi transferido para a conta judicial nº 4000111092215. Sendo assim, converto o bloqueio em penhora e determino que a parte executada (BATEL ADMINISTRADORA) seja intimada para opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 13 de novembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:41
Mero expediente
14/11/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 22:17
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 21:53
Documento (Certidão)
19/09/2025, 19:34
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 18:17
Reativação
18/09/2025, 18:16
Mero expediente
18/09/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:31
Definitivo
27/05/2025, 16:03
Mero expediente
27/05/2025, 15:47
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 00:47
Publicação
19/05/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809767-98.2015.8.20.5004.
Autor: ANALIA PATRICIA DE ARAUJO
Réu: Batel Administradora Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Intime-se a parte autora para juntar o contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 15 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:32
Mero expediente
15/05/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 13:06
Trânsito em julgado
13/05/2025, 12:06
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:47
Publicação
22/04/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 09:17
Publicação
22/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809767-98.2015.8.20.5004.
EXEQUENTE: ANALIA PATRICIA DE ARAUJO
EXECUTADA: BATEL ADMINISTRADORA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela empresa executada, sob a alegação de que “devidamente provado que foi penhorado um montante irrisório, pois sequer engloba 2% do valor da execução atualizado, requer que seja desconstituída a penhora dos bens, em consonância com a legislação, jurisprudência e com o pleito da exequente” (ID 147274432). Ocorre que, embora alegue o embargante que o valor penhorado, no importe de R$ 680,42 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), se mostre irrelevante em relação ao valor executado, tal alegação não possui amparo legal, haja vista que não consta dentre as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Com efeito, a possibilidade de manutenção da penhora em tais circunstâncias possui embasamento jurisprudencial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.380.626/SP expressamente destacou que "a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente". Nesse sentido, destaca-se ainda o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - LEVANTAMENTO DA PENHORA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO - Consoante entendimento do Colendo STJ, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios ou ínfimos, haja vista que tal situação não caracteriza nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, não sendo a suposta irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada impedimento à sua constrição, devendo ser abatido do total devido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27426784920228130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 11/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024, grifos acrescidos) Noutro ponto, em virtude da ausência de impugnação específica ao valor atualizado do débito pela empresa embargante, a qual se ateve tão somente a impugnar o valor penhorado nas contas bancárias que mantém junto às instituições financeiras, deve ser considerada a planilha de cálculos apresentada pela exequente/embargada no ID 136236740 e, portanto, perfaz o débito exequendo o montante atualizado de R$ 36.430,86 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos). Desta feita, não observadas razões para a impenhorabilidade do valor bloqueado, deve a quantia de R$ 680,42 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) ser liberada em favor da exequente, ressaltando-se que esta é apenas parte do valor da dívida e novas penhoras poderão ser realizadas caso o devedor não cumpra a obrigação de pagar imposta via ordem judicial, ficando resguardado o direito das partes de transigirem em qualquer fase processual. Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, os mesmos não devem ser acolhidos. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada. Outrossim, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 680,42 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), em favor da exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão. Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809767-98.2015.8.20.5004.
EXEQUENTE: ANALIA PATRICIA DE ARAUJO
EXECUTADA: BATEL ADMINISTRADORA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela empresa executada, sob a alegação de que “devidamente provado que foi penhorado um montante irrisório, pois sequer engloba 2% do valor da execução atualizado, requer que seja desconstituída a penhora dos bens, em consonância com a legislação, jurisprudência e com o pleito da exequente” (ID 147274432). Ocorre que, embora alegue o embargante que o valor penhorado, no importe de R$ 680,42 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), se mostre irrelevante em relação ao valor executado, tal alegação não possui amparo legal, haja vista que não consta dentre as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Com efeito, a possibilidade de manutenção da penhora em tais circunstâncias possui embasamento jurisprudencial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.380.626/SP expressamente destacou que "a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente". Nesse sentido, destaca-se ainda o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - LEVANTAMENTO DA PENHORA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO - Consoante entendimento do Colendo STJ, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios ou ínfimos, haja vista que tal situação não caracteriza nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, não sendo a suposta irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada impedimento à sua constrição, devendo ser abatido do total devido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27426784920228130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 11/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024, grifos acrescidos) Noutro ponto, em virtude da ausência de impugnação específica ao valor atualizado do débito pela empresa embargante, a qual se ateve tão somente a impugnar o valor penhorado nas contas bancárias que mantém junto às instituições financeiras, deve ser considerada a planilha de cálculos apresentada pela exequente/embargada no ID 136236740 e, portanto, perfaz o débito exequendo o montante atualizado de R$ 36.430,86 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos). Desta feita, não observadas razões para a impenhorabilidade do valor bloqueado, deve a quantia de R$ 680,42 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) ser liberada em favor da exequente, ressaltando-se que esta é apenas parte do valor da dívida e novas penhoras poderão ser realizadas caso o devedor não cumpra a obrigação de pagar imposta via ordem judicial, ficando resguardado o direito das partes de transigirem em qualquer fase processual. Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, os mesmos não devem ser acolhidos. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada. Outrossim, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 680,42 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), em favor da exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão. Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:33
Improcedência
14/04/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:44
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:14
Mero expediente
09/04/2025, 16:23
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 11:06
Petição (Impugnação aos embargos)
07/04/2025, 15:32
Publicação
07/04/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809767-98.2015.8.20.5004.
REQUERENTE: PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA - RN0010511A DEMANDADO: Batel Administradora Ltda CNPJ: 70.153.135/0001-72, Advogados do(a)
REQUERIDO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686, LEONARDO ZAGO GERVASIO - RN583-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE:, ANALIA PATRICIA DE ARAUJO CPF: 008.028.344-69 Advogado do(a) intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 07:27
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 19:12
Petição (Embargos Execução)
01/04/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:44
Mero expediente
12/03/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 21:31
Desarquivamento
11/03/2025, 21:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 21:21
Provisório
01/02/2025, 07:12
Mero expediente
31/01/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 15:07
Decurso de Prazo
13/01/2025, 15:07
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:57
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:08
Evolução da Classe Processual
14/11/2024, 16:08
Mero expediente
14/11/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 17:32
Reativação
13/11/2024, 17:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/11/2024, 15:07
Definitivo
14/12/2018, 10:44
Documento (Certidão)
14/12/2018, 10:43
Reativação
04/12/2018, 19:03
Mero expediente
04/12/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 13:27
Definitivo
30/11/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:51
Documento (Certidão)
30/11/2018, 16:48
Reativação
26/11/2018, 13:25
Mero expediente
26/11/2018, 11:15
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2018, 16:59
Definitivo
14/11/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 10:56
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2017, 08:40
Documento (Certidão)
07/04/2017, 08:34
Petição (Contra-razões)
06/04/2017, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 11:56
Mero expediente
29/03/2017, 10:55
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 09:15
Documento (Certidão)
28/03/2017, 09:14
Petição (Recurso inominado)
27/03/2017, 16:36
Petição (Recurso inominado)
27/03/2017, 16:33
Petição (Recurso inominado)
27/03/2017, 16:33
Decurso de Prazo
18/03/2017, 02:49
Decurso de Prazo
07/03/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 11:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2017, 15:49
Conclusão (para decisão)
02/03/2017, 10:36
Documento (Certidão)
02/03/2017, 10:35
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 08:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/02/2017, 16:54
Conclusão (para decisão)
16/02/2017, 09:59
Mero expediente
16/02/2017, 09:39
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 11:20
Documento (Certidão)
09/02/2017, 11:18
Petição (Contestação)
08/02/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 11:16
Documento (Certidão)
12/12/2016, 11:07
Petição (Embargos Execução)
11/12/2016, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 09:59
Mero expediente
05/12/2016, 09:41
Conclusão (para despacho)
30/11/2016, 08:58
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 08:57
Documento (Certidão)
18/11/2016, 10:11
Reativação
04/11/2016, 07:24
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 14:13
Decurso de Prazo
22/10/2016, 03:34
Definitivo
14/10/2016, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 08:57
Mero expediente
13/10/2016, 12:03
Conclusão (para decisão)
13/10/2016, 07:50
Reativação
13/10/2016, 07:49
Petição (Petição (outras))
12/10/2016, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 08:28
Mero expediente
11/10/2016, 07:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2016, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 13:48
Definitivo
29/09/2016, 15:07
Documento (Certidão)
29/09/2016, 15:05
Decurso de Prazo
29/09/2016, 11:38
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 11:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2016, 11:11
Decurso de Prazo
26/07/2016, 00:58
Conclusão (para decisão)
07/07/2016, 09:56
Documento (Certidão)
07/07/2016, 09:54
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 18:58
Conclusão (para julgamento)
10/11/2015, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 17:05
Audiência (conciliação; realizada)
29/10/2015, 12:12
Documento (Outros documentos)
17/07/2015, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))