Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0824610-33.2022.8.20.5001.
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: LUCIANO GASTON SILVA VANDERLEY AEGERTER S E N T E N Ç A De início, vejo que a secretaria foi induzida a erro pelo Banco demandante, tendo em vista que por mais uma vez e sem nenhuma justificativa plausível a parte autora deixou de indicar o novo endereço para promoção da citação e expedição da ordem de pagamento ao réu (Id 144335653) e tão somente requereu a realização de pesquisa de endereço pelo sistema ‘infoseg’. Apenas a título informativo, a referida pesquisa ao ‘infoseg’ já foi realizada, sem êxito, conforme consta do Id 106329185.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de demanda que tramita nesta Vara desde o ano de 2022, tempo suficiente para que a parte postulante diligenciasse no sentido de obter um endereço que permita a efetiva citação da parte requerida, mas não o fez. Vejo que a demandante não justificou o pedido para diligenciar perante o infoseg, nem indicou um endereço novo. Nem mesmo pediu a citação por edital, ônus que lhe competia. Não obstante isso, destaco que durante todo o curso do processo, foram realizadas diversas consultas para localização do endereço do Réu, a fim de alcançar a sua citação e atingir a finalidade de expedição e ciência quando ao mandado de pagamento (procedimento injuntivo), inclusive via sistemas INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL/TER (conforme constam a parir de Id 106055849) Percebe-se, portanto, que o autor está inerte quanto à sua obrigação de promover a citação da parte demandada, pois até agora não indicou o endereço onde ela pudesse ser encontrada, nem intimada para pagamento da dívida constante do mandado monitório. Ressalte-se, neste ponto, que um dos requisitos da petição inicial é a indicação do domicílio e residência do réu (art. 319, II do CPC) e que a não viabilização de citação nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenar, importa na não interrupção da prescrição, consoante dispõe o art. 240, § 2º do CPC. Observa-se que a indicação do endereço correto e atualizado da demandada é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a sua falta obstará a citação, ato que completará a relação processual. Por conseguinte, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da parte ré, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o dispositivo legal citado. Ademais, a postura da parte autora em não adotar as providências necessárias para o andamento do feito não se coaduna com o dever de cooperação preconizado pelo Código de Processo Civil e com a duração razoável dos processos judiciais. O Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante decidiu: Ação monitória. Citação. Ausência. Extinção do processo. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Título. Juros de mora. Termo inicial.A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.Os juros de mora incidem desde o vencimento da dívida, porém, apresentado demonstrativo de cálculo com atualização até a data da propositura da demanda, nova incidência deve ocorrer a partir de então, sob pena de bis in idem. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013409-39.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70134093920178220001, Relator.: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 24/11/2023) Entendimento semelhante vem sido adotado pelo Eg. TJ/RN, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO485, INCISO IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807460-73.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA, DEIXOU DE INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814013-58.2021.8.20.5124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) Logo, o CPC autoriza a extinção do processo independente da intimação pessoal do autor. Vejamos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" Pelas razões acima expostas, diante da ausência de citação da parte requerida até o momento e da inércia certificada da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais (já adiantadas no Id 81228287). Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais ante a ausência de triangulação processual. Se houver apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do §7º, art. 485, CPC. Revogo o mandado injuntivo de Id 81435900. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)