Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN
APELADOS: SÍLVIO BEZERRA REBOUÇAS ADVOGADA: DANIELLE MEDEIROS CARLOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0821874-62.2015.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0821874-62.2015.8.20.5106, declarou a extinção do processo com base no artigo 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor que se pretende executar (R$ 2.755,09 – 27/08/2015). Em suas razões recursais (ID 31072351), aduziu o apelante que: 1) o valor atualizado da dívida do apelado é de R$ 10.748,81 (dez mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e centavos), montante que supera o mínimo de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 para eventual extinção de execuções fiscais de pequeno valor; 2) o Município de Mossoró cumpre os requisitos previstos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, ao possuir leis e atos normativos que instituem programa permanente de parcelamento, bem como, que fixam a necessidade de notificação prévia do contribuinte acerca da dívida; e 3) a negativação do executado junto ao SPC Brasil foi adotada pelo Município de Mossoró, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ, para o esgotamento das medidas extrajudiciais. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para anular a sentença, de forma que a ação de execução fiscal tenha continuidade. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito, para a adoção de novas diligências administrativas. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar, passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos sobre o direito do exequente de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor. Quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). In casu, embora o Município tenha alegado que adota medidas como notificações prévias, parcelamentos e protestos extrajudiciais, a existência de normas que regulam tais instrumentos não supre a exigência de comprovação de que foram efetivamente tentadas antes do ajuizamento da ação. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra decisão que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir. A decisão recorrida baseou-se no Tema nº 1.184 de repercussão geral do STF, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausentes providências prévias extrajudiciais mínimas. O município sustentou a existência de previsão legal para protesto, parcelamento e notificação, mas não comprovou sua adoção no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa; (ii) apurar se o Município comprovou a adoção das providências extrajudiciais exigidas pelo STF no Tema nº 1.184 antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), com repercussão geral e efeito vinculante, autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que não adotadas previamente as medidas de tentativa de conciliação e protesto do título, salvo justificativa fundamentada. 4. O valor exequendo está dentro do limite de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ no Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil e ausência de bens penhoráveis. 5. O Município, embora afirme dispor de instrumentos normativos para protesto, parcelamento e notificação, não apresenta prova de que tais medidas foram efetivamente adotadas neste caso específico. 6. A simples menção à inscrição em SPC ou à existência de leis municipais sobre parcelamento e cobrança administrativa não substitui a demonstração concreta de sua aplicação prévia à propositura da ação. 7. A possibilidade de suspensão do processo para adoção de providências extrajudiciais, prevista na tese do STF, exige requerimento expresso e demonstração de intenção concreta, o que não ocorreu no processo. 8. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN e a aplicação imediata do Tema nº 1.184, conforme julgado recente da própria Corte, impedem a invocação de normas locais em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, j. 20.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024.” (TJ/RN. AC nº 0817814-31.2024.8.20.5106. 3ª Câmara Cível. Relª. Érika de Paiva Duarte (Juíza Convocada). Julgado em 08/08/2025. Publicado em 11/08/2025). (Grifos acrescentados) “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em apelação interposta pelo Município contra decisão que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor do débito executado e da ausência de demonstração de prévias tentativas extrajudiciais de cobrança, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC). A parte recorrente defende a inaplicabilidade da tese ao caso concreto e a suficiência da existência de normas municipais que autorizam parcelamento, notificação e protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.184; (ii) determinar se, para afastar a extinção, basta a existência de previsão normativa de meios extrajudiciais de cobrança ou se é necessária a efetiva demonstração de sua tentativa no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de repercussão geral, possui efeito vinculante e imediata aplicação, nos termos do art. 927, III, do CPC, legitimando a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que não adotadas previamente medidas extrajudiciais de cobrança. 4. O ajuizamento da execução fiscal exige, como condição de procedibilidade, a demonstração da adoção prévia de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto da certidão de dívida ativa, salvo comprovada ineficácia da medida. 5. A mera existência de normas municipais que autorizam medidas como parcelamento, notificação ou protesto não supre a exigência de demonstração de que tais providências foram efetivamente adotadas em relação ao débito exequendo. 6. A juntada de documento que comprova inscrição em cadastro de inadimplentes (SPC) não evidencia que tal medida foi tomada antes do ajuizamento da ação, tampouco supre a ausência de comprovação de tentativa de conciliação, parcelamento ou protesto da CDA. 7. A possibilidade de suspensão do processo para adoção de medidas extrajudiciais, prevista no item 3 da tese firmada pelo STF, depende de requerimento fundamentado e apresentação de prazo para providências, o que não ocorreu no caso. 8. A revogação do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF, prevalecendo esta sobre norma estadual ou municipal em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184 da repercussão geral); CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, j. 20.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024.” (TJ/RN. AC nº 0800698-22.2018.8.20.5106. 3ª Câmara Cível. Rel. Dra. Érika de Paiva Duarte. Julgado em 24/07/2025. Publicado em 25/07/2025). (Grifos acrescentados) Além disso, embora defenda o apelante que o executado já foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, a prova dessa alegação somente foi juntada aos autos por ocasião da interposição do apelo e ainda assim, a inscrição não se refere à dívida cobrada nos presentes autos (número da CDA diferente). Quanto à alegação de que o valor atualizado da causa é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a execução não poderia ter sido extinta, observo que o valor a ser considerado é o originário do crédito tributário, no momento do ajuizamento da execução, e ele é menor que o valor fixado pelo CNJ para a extinção, é o que claramente consta na Resolução nº 547/2024, do CNJ, in verbis: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Por último, também não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista que já foi conferido à parte exequente oportunidade para o cumprimento das providências faltantes (ID 31072340). Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado com baixa na distribuição. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5