Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821433-27.2023.8.20.5001 Polo ativo TAYSE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Claro S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência dos débitos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prova da relação contratual entre as partes que justificasse a cobrança impugnada; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura negativação indevida e enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor, em relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se ao prestador de serviços o ônus de demonstrar a existência da contratação, conforme art. 373, II, do CPC. 4. A Claro S/A não apresentou documentação hábil a comprovar a contratação dos serviços alegadamente prestados, limitando-se a telas sistêmicas internas, sem assinaturas ou elementos que demonstrem o consentimento da autora, o que impõe a manutenção da declaração de inexistência do débito. 5. A inscrição do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura negativação em cadastro de inadimplentes, pois
trata-se de ambiente pessoal e reservado, sem divulgação pública, conforme jurisprudência pacificada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP). 6. Inexistente prova de divulgação a terceiros ou prejuízo à imagem da autora, afasta-se o reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa), não sendo caracterizado constrangimento indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A inserção de informações em plataforma de renegociação de dívidas, como o “Serasa Limpa Nome”, não configura negativação nem enseja, por si só, dano moral.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 5.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.3.2024, DJe 14.3.2024; TJRN, ApCiv n. 0806282-06.2024.8.20.5124, rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2025, DJe 15.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Tayse Bezerra da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte apelante em desfavor da Claro S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência dos débitos referentes aos contratos nº 095001169654-41949122 e nº 095001169654-40663439, no valor de R$ 709,57, mas indeferiu o pleito indenizatório por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a existência de relação contratual válida, limitando-se a apresentar telas sistêmicas destituídas de força probatória. Alega que a inserção dos dados em plataformas como o “Serasa Limpa Nome” constitui negativação indevida, apta a ensejar reparação moral. Por fim, pugna pela reforma da sentença, com a procedência integral da demanda, inclusive para fins de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada defende que não houve negativação do nome da autora, mas simples inclusão em banco de dados positivo (Serasa Limpa Nome), o qual não se caracteriza como cadastro restritivo de crédito. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 30940627). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia reside em definir se houve efetiva negativação do nome da autora e, sendo o caso, se o registro ensejaria, por si só, indenização por dano moral. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. No caso concreto, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser mantido, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré/apelada realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto à empresa, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, considerando que a instituição cobradora não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado. A empresa recorrida, embora tenha afirmado a existência de contrato de prestação de serviços, limitou-se a apresentar documentos unilaterais (telas sistêmicas internas), desprovidos de assinatura da recorrente ou de qualquer outro elemento externo que comprove o consentimento da autora na celebração dos contratos objeto da demanda. Assim, inexistindo prova idônea da relação jurídica, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito correspondente aos contratos nº 095001169654-41949122 e nº 095001169654-40663439, totalizando o valor de R$ 709,57, como corretamente decidido pelo juízo a quo. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também não merece reparo a sentença que julgou improcedente tal pleito. Conforme se depreende dos autos, a recorrente não comprovou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. O documento acostado aos autos (Id. 30831147)
trata-se de consulta realizada na plataforma de renegociação “Serasa Limpa Nome”, que, conforme reiteradamente vem decidindo os tribunais pátrios, constitui ambiente reservado ao consumidor, com acesso exclusivo e pessoal às informações ali constantes. Portanto, não se verifica no caso a exposição do nome da parte apelante à terceiros, o que afasta a caracterização de abalo à honra ou imagem, elementos indispensáveis à configuração do dano moral indenizável. Em reforço, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Em igual sentido, é o entendimento desta Corte Estadual: “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. EXAME DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. REGISTRO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DISTINGUISHING. CAUSA DE PEDIR NÃO ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. AFASTAMENTO DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que se discutia a validade de dívida e a inscrição do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na verificação da legitimidade da dívida de R$ 6.398,31, bem como na avaliação dos danos morais decorrentes da sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova da relação jurídica entre as partes e da regularidade da dívida leva à declaração de inexistência do débito. 4. A inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura, por si só, dano moral, haja vista a ausência de comprovação de que tal anotação impediu o autor de acessar crédito ou afetou sua imagem. IV. DISPOSITIVO 5. Conhecimento e desprovimento do apelo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806282-06.2024.8.20.5124, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025) - grifos acrescidos. Destarte, ausente a comprovação de divulgação pública da dívida ou de qualquer outra forma de constrangimento, não há falar em dano moral presumido (in re ipsa), mas sim em mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar obrigação de indenizar. Face ao exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Considero manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.