Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835077-37.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: R C C CONSTRUTORA LTDA, FABIANO DA SILVA MENIOS, RAILTON CORTEZ DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Em petição retro, a parte exequente noticia que, após a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática, houve o subsequente desbloqueio automático dos valores constritos, sem prévia intimação das partes e sem observância do procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do ato, com o reprocessamento da ordem constritiva ou renovação imediata da diligência. Com efeito, embora se verifique, da certidão de id n.º 182933393, que houve bloqueio de numerário por meio do SISBAJUD, seguido de posterior desbloqueio automático, não se mostra materialmente possível o restabelecimento da constrição anteriormente efetivada, uma vez que a liberação dos valores já se consumou no sistema, tornando irreversível o ato praticado. Nada obstante, a fim de resguardar a efetividade da execução e em observância ao procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento de nova tentativa de constrição, devendo-se, desta feita, adotar as cautelas necessárias para impedir nova liberação automática dos valores eventualmente constritos, sem prévia apreciação judicial e sem observância do contraditório legal.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada R C C Construtora LTDA (CNPJ n.º 02.889.454/0001-90), Fabiano Da Silva Menios (CPF n.º 035.675.229-14) e Railton Cortez Da Costa (CPF n.º 096.871.168-54), até o valor de R$ 1.018.978,46 (um milhão, dezoito mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo ser efetivado o acompanhamento manual da ordem, vedado o desbloqueio automático de eventual numerário constrito sem prévia deliberação judicial. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do § 3º do art. 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 14 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)