Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858004-94.2023.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 31416050) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26574446) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR. DÉBITO DA PARCELA DE ICMS/ST. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SIGNATÁRIO DO PROTOCOLO 46/00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO OFERTADO. TEMA 967 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.108.058/DF - TEMA 967, ocorrido em 23/10/2018, firmou entendimento de que "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 2. Conhecimento e provimento do apelo. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e providos com efeitos modificativos, conforme ementa assim lançada (Id. 30068599): EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITO DA PARCELA DE ICMS/ST. SIGNATÁRIO DO PROTOCOLO 46/00. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO OFERTADO. TEMA 967 DO STJ. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido de consignação em pagamento, sob o fundamento de que o depósito judicial realizado não foi integral. A embargante sustentou a existência de omissão e erro material no acórdão, alegando que a decisão baseou-se em premissa fática equivocada, desconsiderando a quitação integral do débito de ICMS conforme regime tributário aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao considerar insuficiente o depósito judicial realizado pela embargante; (ii) determinar se a correção da premissa fática equivocada leva ao reconhecimento da quitação do débito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorre em erro material ao desconsiderar que o valor depositado pela embargante corresponde ao montante exato do ICMS devido, conforme regime específico estabelecido pelo Protocolo de ICMS 46/00 e pela Portaria n. 110/2017-GS/SET. 4. A Secretaria de Tributação do RN confirmou, em consulta fiscal, que a alíquota aplicável às operações da embargante é de 1% sobre o valor das Notas Fiscais Eletrônicas, totalizando R$ 1.680,00, montante devidamente consignado nos autos. 5. A fundamentação do acórdão embargado aplicou indevidamente a tese firmada no REsp 1.108.058/DF (Tema 967), sob a equivocada premissa de que o depósito foi insuficiente, o que não se verifica diante dos documentos constantes dos autos. 6. A correção da premissa fática adotada no julgamento impõe o reconhecimento de que o débito tributário está quitado, afastando a exigência de qualquer complementação do depósito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar quitado o débito de ICMS incidente sobre as NF-e n. 000.004.291 e n. 000.004.292. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado em ação de consignação em pagamento deve ser considerado suficiente quando corresponder ao valor exato do tributo devido, conforme regime específico de tributação aplicável. 2. A aplicação da tese vinculante firmada no Tema 967 do STJ deve observar a realidade fática e normativa do caso concreto, não podendo ser utilizada para exigir complementação indevida do depósito judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Protocolo de ICMS 46/00; Portaria n. 110/2017-GS/SET. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.058/DF (Tema 967). Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN); à Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça e à tese firmada no Tema 967/STJ. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 31954014). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. O recorrente aponta malferimento do art. 151, II, do CTN, sustentando que o depósito judicial realizado pela empresa recorrida teria sido insuficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto o valor exigido pelo Fisco estadual — R$ 45.528,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais) — seria superior à quantia consignada nos autos — R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais). Todavia, o acórdão recorrido, ao acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, consignou expressamente que o valor depositado – R$ 1.680,00 – corresponde integralmente ao montante devido, conforme regime específico de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 46/00 e na Portaria nº 110/2017-GS/SET, aplicável às operações com farinha de trigo e produtos assemelhados, conforme se extrai dos seguintes excertos: [...] A análise dos documentos acostados evidencia que a parte autora, ora embargante, efetuou o depósito judicial do valor exato que, segundo a consulta fiscal dirigida à Secretaria de Tributação do RN, corresponde ao percentual de 1% (um por cento) aplicado sobre o valor das Notas Fiscais Eletrônicas, isto é, R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) referente à NF-e n. 000.004.291 e R$ 1.152,00 (mil cento e cinquenta e dois reais) referente à NF-e nº 000.004.292, totalizando R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais). O acórdão embargado, ao adotar entendimento segundo o qual o depósito seria insuficiente, incorreu em erro material, uma vez que desconsiderou a orientação administrativa que determina a cobrança de ICMS apenas na medida de 1% (um por cento) sobre o valor da operação para as operações com farinha de trigo remetidas por estabelecimento com filial neste Estado. [...] Além do mais, na consulta fiscal dirigida à Secretaria de Tributação do RN (Id 108586158), o Fisco esclareceu que, no tocante à cobrança do ICMS nas operações com farinha de trigo e suas misturas que possuam, no mínimo 80% (oitenta por cento) em sua composição final, quando oriundas de unidades federativas signatárias do Protocolo 46/00, deve-se observar o disposto no art. 4° da Portaria n 110/2017-GS/SET, como é o caso da embargante. [...] Dessa forma, este Tribunal afastou a alegação de insuficiência do depósito, concluindo, com base na documentação acostada aos autos – notadamente, na resposta de consulta fiscal emitida pela própria Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte – que o quantum consignado judicialmente corresponde com exatidão ao tributo exigível, não subsistindo, portanto, qualquer vício na conduta da parte autora da ação consignatória. A pretensão recursal, nesse ponto, implica inevitável revaloração do conjunto probatório, sobretudo para aferir se o valor depositado corresponde, de fato, ao montante integral do crédito tributário. Tal providência, como consabido, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1025 DO CPC.. COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICADO VALOR DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FALTA INTERESSE RECURSAL. DISSIDIO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 537 DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO. EXEQUENTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Na hipótese, infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da coisa julgada e do cumprimento dos requisitos da impugnação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. No que diz respeito à inversão do ônus probatório, falta interesse recursal à recorrente, quando o tribunal acentua que à parte recorrida foi atribuída a prova acerca da questão controvertida. 7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 8. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Aplicação da Súmula nº 83/STJ. 9. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 10. No caso, cabe à ora recorrente o pagamento da verba honorária decorrente do acolhimento parcial da impugnação. Incide Súmula nº 83/STJ. 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.740.530/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido afastou a alegação de excesso de execução e determinou a observância da suspensão do cumprimento do mandado de prisão até 30 de outubro de 2020, conforme o art. 15 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo a nova análise das circunstâncias após o período indicado. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 525, §1º, V, e 528, §8º, do CPC, sob o argumento de excesso de execução e impossibilidade de decretação de prisão civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial atende aos pressupostos processuais formais para ser conhecimento, em especial a adequada e necessária argumentação que sustente alegada ofensa à lei federal e à necessidade de reexame da matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) 4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A corte de origem concluiu, com base em elementos fático-probatórios, que não há excesso de execução do débito alimentar uma vez que os cálculos não apresentavam incorreções, bem como que a suspensão do mandado de prisão se deu com base no art. 15 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo a ulterior análise após o período indicado. 6. A revisão dessa conclusão em análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) No pertinente à alegação de não observância à tese fixada no Tema 967/STJ, esta Corte Estadual, porém, não afastou tal entendimento, mas reconheceu que, no caso concreto, o depósito judicial efetuado pela parte recorrida foi suficiente, conforme demonstrado na documentação fiscal e administrativa constante dos autos. A aplicação da tese repetitiva firmada no Tema 967/STJ — no sentido de que "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido" — pressupõe, como condição indispensável, a constatação fática de que o valor depositado foi inferior ao tributo exigível. Tal premissa não se verificou nos presentes autos, conforme expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido, que declarou a quitação integral do débito tributário, com base em elementos objetivos constantes dos autos, inclusive parecer fiscal da Administração Tributária Estadual. Nesse contexto, não se configura afronta à tese firmada no Tema 967/STJ, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente a orientação do STJ, diante da premissa fática diversa daquela pressuposta pelo recorrente. A pretensão de rediscutir tais premissas implica, novamente, o revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da já citada Súmula 7/STJ. Ademais, quanto à mencionada não observância à Súmula 112/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, diante do óbice imposto pela Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 518/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10