MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Autor
DILMA DOS SANTOS REIS
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO
OAB/RN 10974·CPF·Representa: Autor
THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO
OAB/RN 10974·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:43
Definitivo
06/05/2025, 09:57
Documento (Certidão)
06/05/2025, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 10:23
Publicação
28/04/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 14:21
Documento (Certidão)
25/04/2025, 13:55
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:40
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS CURATELA Processo nº 0876394-20.2020.8.20.5001 De ordem da MM. Juíza de Direito, Doutora ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER por meio do presente edital, tendo sido proferida a sentença, em 09 de janeiro de 2024, nos autos acima, interditando a pessoa de DILMA DOS SANTOS REIS, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no RG sob o nº 072.292 - SSP/RN, portadora do CPF nº 760.611.328-91, nascida em 02 de abril de 1940, filha de NAPOLEÃO DUARTE DOS SANTOS e GEORGINA PEREIRA DOS SANTOS, nomeando como sua curadora a pessoa de FLÁVIA DOS SANTOS REIS COSTA, brasileira, casada, administradora, inscrita no RG sob o nº 001.056.051 SSP/RN, portadora do CPF n.° 672.317.134-91 que atuará conforme os poderes e deveres definidos na sentença. Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM. Juíza de Direito. Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Parnamirim/RN 27 de fevereiro de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:18
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:04
Publicação
07/04/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS CURATELA Processo nº 0876394-20.2020.8.20.5001 De ordem da MM. Juíza de Direito, Doutora ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER por meio do presente edital, tendo sido proferida a sentença, em 09 de janeiro de 2024, nos autos acima, interditando a pessoa de DILMA DOS SANTOS REIS, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no RG sob o nº 072.292 - SSP/RN, portadora do CPF nº 760.611.328-91, nascida em 02 de abril de 1940, filha de NAPOLEÃO DUARTE DOS SANTOS e GEORGINA PEREIRA DOS SANTOS, nomeando como sua curadora a pessoa de FLÁVIA DOS SANTOS REIS COSTA, brasileira, casada, administradora, inscrita no RG sob o nº 001.056.051 SSP/RN, portadora do CPF n.° 672.317.134-91 que atuará conforme os poderes e deveres definidos na sentença. Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM. Juíza de Direito. Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Parnamirim/RN 27 de fevereiro de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS CURATELA Processo nº 0876394-20.2020.8.20.5001 De ordem da MM. Juíza de Direito, Doutora ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER por meio do presente edital, tendo sido proferida a sentença, em 09 de janeiro de 2024, nos autos acima, interditando a pessoa de DILMA DOS SANTOS REIS, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no RG sob o nº 072.292 - SSP/RN, portadora do CPF nº 760.611.328-91, nascida em 02 de abril de 1940, filha de NAPOLEÃO DUARTE DOS SANTOS e GEORGINA PEREIRA DOS SANTOS, nomeando como sua curadora a pessoa de FLÁVIA DOS SANTOS REIS COSTA, brasileira, casada, administradora, inscrita no RG sob o nº 001.056.051 SSP/RN, portadora do CPF n.° 672.317.134-91 que atuará conforme os poderes e deveres definidos na sentença. Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM. Juíza de Direito. Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Parnamirim/RN 27 de fevereiro de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:18
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:04
Publicação
07/04/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS CURATELA Processo nº 0876394-20.2020.8.20.5001 De ordem da MM. Juíza de Direito, Doutora ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER por meio do presente edital, tendo sido proferida a sentença, em 09 de janeiro de 2024, nos autos acima, interditando a pessoa de DILMA DOS SANTOS REIS, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no RG sob o nº 072.292 - SSP/RN, portadora do CPF nº 760.611.328-91, nascida em 02 de abril de 1940, filha de NAPOLEÃO DUARTE DOS SANTOS e GEORGINA PEREIRA DOS SANTOS, nomeando como sua curadora a pessoa de FLÁVIA DOS SANTOS REIS COSTA, brasileira, casada, administradora, inscrita no RG sob o nº 001.056.051 SSP/RN, portadora do CPF n.° 672.317.134-91 que atuará conforme os poderes e deveres definidos na sentença. Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM. Juíza de Direito. Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Parnamirim/RN 27 de fevereiro de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:40
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:14
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:06
Documento (Certidão)
06/03/2025, 13:44
Publicação
06/03/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS CURATELA Processo nº 0876394-20.2020.8.20.5001 De ordem da MM. Juíza de Direito, Doutora ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER por meio do presente edital, tendo sido proferida a sentença, em 09 de janeiro de 2024, nos autos acima, interditando a pessoa de DILMA DOS SANTOS REIS, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no RG sob o nº 072.292 - SSP/RN, portadora do CPF nº 760.611.328-91, nascida em 02 de abril de 1940, filha de NAPOLEÃO DUARTE DOS SANTOS e GEORGINA PEREIRA DOS SANTOS, nomeando como sua curadora a pessoa de FLÁVIA DOS SANTOS REIS COSTA, brasileira, casada, administradora, inscrita no RG sob o nº 001.056.051 SSP/RN, portadora do CPF n.° 672.317.134-91 que atuará conforme os poderes e deveres definidos na sentença. Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM. Juíza de Direito. Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Parnamirim/RN 27 de fevereiro de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:25
Publicação
06/12/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876394-20.2020.8.20.5001 Polo ativo FLAVIA DOS SANTOS REIS Advogado(s): THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO Polo passivo DILMA DOS SANTOS REIS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. ALEGADA OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por FLÁVIA DOS SANTOS REIS, curadora de DILMA DOS SANTOS REIS, em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por FABÍOLA REIS TAVARES, conforme a ementa seguinte: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. INTERDIÇÃO DE IDOSA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO REGIME DE CONVIVÊNCIA E À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DA IDOSA. ART. 6º, V DA LEI Nº. 13.146/2015. DIREITO DE CONVIVÊNCIA QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES SOMENTE NO FRÁGIL ESTADO DE SAÚDE DA CURATELADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR PASSEIOS. ACOLHIDO O PLEITO DE VISITAÇÃO SEMANAL E EM DATAS COMEMORATIVAS, MEDIANTE AJUSTE PRÉVIO DE DATA E HORÁRIO JUNTO À CURADORA. DEVER DA CURADORA DE APRESENTAR INFORMAÇÕES ACERCA DA SAÚDE DA IDOSA POR INTERMÉDIO DA SUA CUIDADORA. PRECEDENTES DESTE TJRN. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (id. 27096558) Em suas razões recursais (id. 27363661), a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao permitir a realização de visitas exclusivamente na residência da curatelada, uma vez que o termo ‘residência’ pode dar margem à interpretações equivocadas. Ademais, sustenta ter havido omissão também no tocante aos informes do estado de saúde da curatelada, posto que tais informações já são prestadas diretamente pela embargante ao filho da embargada. Ao fim, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento. A seu turno, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id. 27510071). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Adianto que o acórdão embargado não comporta qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Com efeito, não existe qualquer margem de interpretação para o termo ‘residência’ no decisum, mesmo porque evidenciada, a todo tempo, a impossibilidade de deslocamento da curatelada do local onde atualmente reside, senão vejamos: Ademais, observo que a discordância da recorrida limita-se ao pedido de convívio fora dos limites da residência da curatelada, sob o argumento de que a idade avançada aliada à frágil condição de saúde não permitem a realização de passeios, no que lhe assiste razão. Por conseguinte, não vislumbro quaisquer óbices à ampliação da convivência entre mãe e filha, respeitando-se somente as limitações impostas pela condição física da idosa. Neste cenário, se mostra oportuno viabilizar a realização de visitas com frequência semanal, assim como nas datas comemorativas já mencionadas, em dia a ser combinado previamente com a curadora, no horário compreendido entre 14h e 18h. Entretanto, em consideração ao frágil estado de saúde da curatelada, tais encontros devem ocorrer exclusivamente em sua residência. Inexiste, portanto, obscuridade quanto ao emprego do termo ‘residência’, restando óbvio e evidente que a residência da curatelada é o local onde ela se encontra atualmente, isto é, o domicílio da sua filha e curadora, ora embargante. Lado outro, também não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão no que tange aos informes do estado de saúde da curatelada. Isso porque o repasse de informações com frequência semanal através da cuidadora da idosa visa justamente afastar a necessidade de interação direta entre membros de uma família conflituosa, o que se demonstra nos diálogos colacionados pela própria embargante com a finalidade de demonstrar um convívio amistoso junto ao filho da embargada: "Infelizmente, tia, você criou vários obstáculos para a gente, mas não vem ao caso agora. Avise quando você não vai estar e estará somente a cuidadora para a gente ir ver vovó. Inclusive, não esqueça da medida protetiva que você solicitou no acordo com Viviane. A gente quer ir quando você não estiver. Aguardo o dia. Boa noite! Rezarei por vovó." (id. 27363666, p. 1) Nesse passo, evidenciada a inexistência de omissão no julgado, não há como prosperar a pretensão da parte recorrente, nem mesmo para fins de prequestionamento. Em igual sentido, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806430-32.2015.8.20.5124, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) (Grifos acrescidos). Ademais, importa destacar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante as razões elencadas, constatada a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão de id. 27096558, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876394-20.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Dilma dos Santos Reis, representada por Flávia dos Santos Reis Embargada: Fabíola Reis Tavares Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0876394-20.2020.8.20.5001 Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876394-20.2020.8.20.5001 Polo ativo FLAVIA DOS SANTOS REIS Advogado(s): THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO Polo passivo DILMA DOS SANTOS REIS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. INTERDIÇÃO DE IDOSA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO REGIME DE CONVIVÊNCIA E À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DA IDOSA. ART. 6º, V DA LEI Nº. 13.146/2015. DIREITO DE CONVIVÊNCIA QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES SOMENTE NO FRÁGIL ESTADO DE SAÚDE DA CURATELADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR PASSEIOS. ACOLHIDO O PLEITO DE VISITAÇÃO SEMANAL E EM DATAS COMEMORATIVAS, MEDIANTE AJUSTE PRÉVIO DE DATA E HORÁRIO JUNTO À CURADORA. DEVER DA CURADORA DE APRESENTAR INFORMAÇÕES ACERCA DA SAÚDE DA IDOSA POR INTERMÉDIO DA SUA CUIDADORA. PRECEDENTES DESTE TJRN. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar o decisum, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por FABÍOLA REIS TAVARES em face de sentença proferida pela 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Curatela nº. 0876394-20.2020.8.20.5001, julgou procedente o pleito inicial para: i) declarar DILMA DOS SANTOS REIS relativamente incapaz para os atos da vida civil, devendo os atos de natureza negocial e patrimonial serem submetidos à curatela; ii) nomear como curadora desta última a sua filha, ora demandante, FLÁVIA DOS SANTOS REIS COSTA; e iii) regulamentar o direito de convivência da apelante, também filha da curatelada, junto à sua mãe, nos seguintes termos: “[...] regulamento o direito de convivência da filha FABÍOLA em relação à genitora, a ocorrer aos domingos, de forma quinzenal, na casa da curatelada, das 14h às 18h, mediante apenas o intermédio da secretária do lar da família, Sra. FRANCILENE [...], ou mediante supervisão de pessoa de confiança da curadora.” (id. 25831639) Em suas razões recursais (id. 25831649), pugna a apelante pela manutenção, nesta instância ad quem, da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau, uma vez que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento. No mérito, a recorrente mostra-se insatisfeita com o regime de convivência estabelecido, argumentando pela necessidade de maior contato da curatelada com seus filhos e netos. Destaca que, em virtude de conflitos familiares, a curadora vem impedindo o contato entre a apelante e sua mãe desde 2019, em violação ao direito de convivência familiar consignado no art. 230 da Constituição Federal e no art. 10, V do Estatuto do Idoso. Em vista disso, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, estabelecendo o regime de convivência por etapas, na seguinte forma: i) inicialmente, serão realizadas visitas quinzenais aos domingos, das 14h às 18h, na casa da curatelada ou da apelante, com a presença da cuidadora da idosa; ii) depois de dois meses, serão realizadas visitas semanais, em dia a ser combinado com antecedência, entre 14h e 18h, na casa da curatelada ou da apelante ou no ambiente externo (restaurante, praia ou sorveteria, p. ex.), a depender do estado de saúde da curatelada; e iii) em datas comemorativas, como natal, ano novo, dia das mães e aniversários da curatelada, da apelante ou de seus filhos, serão realizadas visitas em horário a ser combinado com a curadora. Pede, ainda, que a curadora seja obrigada a prestar informações acerca do estado de saúde da curatelada semanalmente. Lado outro, em sede de contrarrazões (id. 25831655), FLÁVIA DOS SANTOS REIS insurge-se contra o pleito de gratuidade judiciária da apelante, argumentando que a recorrente aufere renda como microempresária no ramo de manutenção de computadores, além de contar com a renda do seu marido, que é Suboficial da Força Aérea Brasileira. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, esclarecendo que a curatelada, aos 83 (oitenta e três anos), não possui condições físicas para realizar passeios, saindo de casa comente para realizar consultas ou atendimentos médicos, de modo que a manutenção do regime de convivência definido pela magistrada a quo se afigura mais adequado neste cenário. Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 26253455). É o relatório. V O T O De início, analiso o pedido de manutenção da gratuidade judiciária em favor da parte apelante. A assistência judiciária gratuita objetiva concretizar o acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Na temática, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. Assim, a presunção relativa de pobreza opera em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo à parte adversa o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais. Entretanto, ainda é possível o indeferimento do benefício pela magistrada quando as circunstâncias fáticas indiquem a capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte, consoante o art. 99, § 2º, do CPC. In casu, observo que a recorrida já havia contestado a concessão do beneplácito à recorrente no primeiro grau de jurisdição, tendo a magistrada a quo se pronunciado nos seguintes termos: “[...] De outro modo, no tocante à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária requerido pela terceira interveniente, tendo em vista que a Autora, em sede de réplica à manifestação, não demonstrou a possibilidade da Srª. Fabíola — e de não de seu marido — de adimplir com as despesas processuais, não sendo suficientes o registro no MEI (id. 69204790) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (id. 69204791) para afastar tal benefício, ônus que lhe incumbia, rejeito a preliminar em apreço, deferindo os benefícios da gratuidade judiciária em favor da citada terceira interveniente.” (id. 25831639) Em sede de contrarrazões, a apelada reitera a impugnação sem, contudo, apresentar qualquer fato novo capaz de suplantar o entendimento acima transcrito, pelo que não se desincumbiu do seu ônus probatório neste ponto. Diante disso, ausentes elementos a indicar a capacidade econômica da recorrente, mantenho o benefício da gratuidade judiciária em seu favor. Superada tal questão e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise recursal em verificar a possibilidade de ampliar o regime de convivência da curatelada com a apelante, que é sua filha, além dos seus netos, para regulamentar visitas semanais não adstritas a dias fixos, a serem realizadas na residência da curatelada ou da apelante, bem como em ambientes externos, além de visitas em datas comemorativas. Em segundo plano, o mérito recursal comporta a possibilidade de obrigar a curadora a prestar informações à apelante, semanalmente, acerca do estado de saúde da curatelada. Adianto que o apelo merece provimento, conforme as razões que passo a expor. Nos termos do art. 1.767, I do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve uma revisão da teoria das incapacidades com importantes alterações no Código Civil, restringindo-se o rol dos absolutamente incapazes aos menores de 16 (dezesseis) anos. As demais hipóteses de incapacidades passaram a figurar no rol do art. 4º, que trata da incapacidade relativa, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Entretanto, a sobredita legislação não afastou a possibilidade de submeter à curatela as pessoas que não puderem exprimir sua vontade, seja por causa transitória ou permanente, senão vejamos: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Da leitura dos dispositivos ora transcritos, depreende-se que o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, cuja aplicabilidade se restringe a casos excepcionais. Nesse contexto, o curatelado não pode ser privado de todos os atos da vida civil, mas somente daqueles de natureza patrimonial, permanecendo sob seu domínio os direitos mais essenciais ao indivíduo, de modo a preservar a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a igualdade e os direitos da personalidade. Dentre tais prerrogativas, encontra-se o direito à convivência familiar e comunitária. Confira-se: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. No caso em tela, cumpre notar que o convívio da curatelada com sua filha não importa em quaisquer prejuízos à idosa, sendo certo que a necessidade de regulamentação da convivência decorre tão somente dos intensos conflitos familiares entre os seus filhos. Ademais, observo que a discordância da recorrida limita-se ao pedido de convívio fora dos limites da residência da curatelada, sob o argumento de que a idade avançada aliada à frágil condição de saúde não permitem a realização de passeios, no que lhe assiste razão. Por conseguinte, não vislumbro quaisquer óbices à ampliação da convivência entre mãe e filha, respeitando-se somente as limitações impostas pela condição física da idosa. Neste cenário, se mostra oportuno viabilizar a realização de visitas com frequência semanal, assim como nas datas comemorativas já mencionadas, em dia a ser combinado previamente com a curadora, no horário compreendido entre 14h e 18h. Entretanto, em consideração ao frágil estado de saúde da curatelada, tais encontros devem ocorrer exclusivamente em sua residência. De igual maneira, merece acolhimento o pleito de informações semanais acerca do estado de saúde da interdita, devendo a curadora apresentar tais informações através da cuidadora da idosa, que deve estar presente por ocasião das visitas, consoante determinou o juízo a quo. Por último, colaciono precedente deste Tribunal em caso análogo, com grifos acrescidos: EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA DE IDOSA. DISCORDÂNCIA SOBRE O CURADOR NOMEADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONFIRMA QUE ATUAL CURADORA REÚNE CONDIÇÕES PARA PROVER CUIDADOS À IDOSA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE SER PRIVADA DE VISITAS. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO PANDÊMICA QUE RESGUARDA ISOLAMENTO DE IDOSO. RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS QUE ASSEGURAM CONDUTA DA CURADORA. APELO PELO DIREITO DE VISITAS – ACOLHIMENTO. DIREITO DA IDOSA A CONVIVÊNCIA FAMILIAR. RESTRIÇÃO DEVE SER CONDICIONADA APENAS POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818999-07.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 24/10/2022) Ante todo o exposto, em consonância com o Parecer da 15ª Procuradora de Justiça, Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, para: i) permitir a realização de visitas pela apelante e por seus filhos à sua mãe, DILMA DOS SANTOS REIS, exclusivamente na residência da curatelada, semanalmente, em dia a ser combinado junto à curadora, entre 14h e 18h, bem como em datas comemorativas, mediante prévio ajuste de dia e horário junto à curadora; ii) determinar que a curadora preste à apelante, semanalmente, informações atualizadas acerca do estado de saúde da interdita, através da cuidadora da idosa. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876394-20.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2024.
05/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 07:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2024, 18:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:53
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:52
Petição (Contra-razões)
29/02/2024, 22:55
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 21:01
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 16:39
Documento (Certidão)
19/02/2024, 12:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Parnamirim/RN JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo 0876394-20.2020.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei intimação do advogado da parte embargada, via sistema, acerca do Despacho Id. 114887092. Parnamirim/RN, 15 de fevereiro de 2024 DAGMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA Servidora Cedida (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006)
16/02/2024, 00:00
Petição (Apelação)
15/02/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:40
Mero expediente
09/02/2024, 07:53
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Parnamirim/RN JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo 0876394-20.2020.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei intimação do advogado da parte autora e ré, via sistema, acerca da Sentença Id. 111938721. Parnamirim/RN, 10 de janeiro de 2024 DAGMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA Servidora Cedida (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006)
11/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:00
Procedência
09/01/2024, 11:04
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 13:25
Petição (Parecer)
28/09/2023, 08:17
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:23
Mero expediente
03/05/2023, 08:44
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:39
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 23:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Parnamirim/RN JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo 0876394-20.2020.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei intimação do advogado da parte autora/ré, via sistema, acerca do Despacho Id. 96819755. Parnamirim/RN, 17 de março de 2023 ELIZABETHE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Agente Administrativo (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006)
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:25
Mero expediente
16/03/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 16:02
Documento (Certidão)
03/02/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:25
Documento (Certidão)
19/01/2023, 12:13
Documento (Certidão)
13/12/2022, 08:59
Documento (Certidão)
03/11/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:18
Publicação
21/08/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo 0876394-20.2020.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei intimação do advogado da parte autora, via sistema, acerca do Despacho Id. 86919734. Parnamirim/RN, 17 de agosto de 2022 RICHARDSON EMANOEL DE BRITO BORBA Estagiário de Direito (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006)