Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOSIAS DA COSTA AVELINO ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0885394-05.2024.8.20.5001
Trata-se de recurso extraordinário e recurso especial interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que deram parcial provimento à apelação da parte autora e negaram provimento aos embargos de declaração, para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir do diagnóstico da doença, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de isenção da contribuição previdenciária. Em suas razões de recurso extraordinário, aduzem, em síntese, violação aos arts. 2º, 5º, caput, 93, IX, e 150, VI, § 6º, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a existência de cardiopatia grave sem prova apta a demonstrar a moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, uma vez que o laudo médico particular apenas descreve “dupla lesão aórtica (CID I35)”, sem indicar gravidade ou incapacidade funcional, defendendo a impossibilidade de ampliação da hipótese legal de isenção tributária por interpretação extensiva. Em suas razões de recurso especial, alegam, em resumo, violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao enquadrar a patologia descrita no laudo médico como cardiopatia grave sem comprovação técnica idônea, bem como afirmam que os embargos de declaração não sanaram as omissões e contradições apontadas, defendendo a necessidade de interpretação restritiva da norma concessiva de isenção tributária. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por JOSIAS DA COSTA AVELINO, alegando, em resumo, a ausência de violação constitucional e infraconstitucional, bem como que os recursos excepcionais buscam apenas rediscutir matéria fático-probatória já apreciada pelo Tribunal de origem, sustentando que o acórdão recorrido observou a jurisprudência consolidada acerca da desnecessidade de laudo oficial e reconheceu adequadamente a cardiopatia grave com base no conjunto probatório constante dos autos. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ter seguimento na forma do art. 1.030, I, do CPC, e o recurso extraordinário não deve ser admitido na forma do art. 1.030, V, do CPC. RECURSO ESPECIAL Com efeito, verifica-se que o acórdão deste Tribunal está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1116620/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 250/STJ), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 250/STJ O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Eis a ementa do acórdão paradigma: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) Destaque-se excerto do acórdão impugnado que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 250/STJ: A sentença questionada equivocadamente deixou de reconhecer o direito à isenção com base na ausência de comprovação de doença elencada no referido diploma. Com efeito, de acordo com o laudo anexado (id 33031976), o demandante possui dupla lesão aórtica (CID I35), ou seja, patologia caracterizada como Cardiopatia Congênita Grave, que atribui o direito à Isenção do IR. Quanto à comprovação da patologia por meio de laudo oficial, esta Egrégia Corte já consolidou o entendimento de que não é necessária a sua apresentação quando há laudo emitido por especialista. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Prosseguindo ao juízo de admissibilidade, no tocante à alegada ofensa aos arts. 2º, 5º, caput, 93, IX, e 150, VI, § 6º, da CF, ao argumento de violação ao Princípio da Separação dos Poderes e a competência do Poder Constituinte para instituição de imunidade tributária, constata-se que tais matérias não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incide Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse diapasão: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ISS. Locação de bem móvel. Súmula nº 279/STF. Dispositivo constitucional tido por violado. Ausência de análise pelo acórdão recorrido. Súmulas nº 282 e 356/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1420916 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1417293 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023) Frise-se, por relevante, que, conforme o entendimento do STF, o prequestionamento deve ser explícito, não se configurando quando a questão da legalidade foi debatida à luz da legislação infraconstitucional. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279, 282 e 356/STF. TEMA 1.185 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS ALÉM DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) incide ao caso as Súmulas 282 e 356 desta CORTE; (c) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (d) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF e (e) a condenação da parte recorrente não foi lastreada unicamente na oitiva informal do acusado. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso. III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. O Juízo de origem não analisou toda a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTOEXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA 6. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 7. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo). 8. A condenação da parte recorrente não se fundamentou exclusivamente em sua oitiva informal, e a eventual ausência de informação sobre o direito ao silêncio configura nulidade relativa, cuja declaração exige comprovação de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXIX, LVII, LXIII e §3º do art. 102; CPC/2015, art. 1.035, §2º; CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 155, §4º, IV; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347 AgR-Segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 14.02.2013; STF, AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 13.08.2012; STF, RE 1.177.984 RG/SP (Tema 1.185), Rel. Min. EDSON FACHIN; STF, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), Rel. Min. GILMAR MENDES. (ARE 1568609 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2025 PUBLIC 07-11-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de impedimento de desembargador. Ausência de prequestionamento. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Carlo Busatto Junior contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário com agravo, em processo criminal, no qual se alegava nulidade de julgamento de apelação em razão do impedimento de desembargador federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de impedimento de desembargador, em julgamento de apelação criminal, possibilita o processamento do recurso extraordinário diante da ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal entende que o prequestionamento implícito é inadmissível, exigindo-se que a matéria constitucional tenha sido expressamente analisada pelo Tribunal de origem. 4. A controvérsia foi apreciada exclusivamente à luz da legislação infraconstitucional (art. 252 do CPP), sem enfoque constitucional, o que evidencia ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF. 5. A eventual afronta à Constituição seria meramente reflexa, uma vez que a análise demandaria interpretação prévia de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 6. Há precedentes no STF que reforçam a inadmissibilidade de recurso extraordinário em casos de alegação de impedimento ou suspeição quando a violação à Constituição se dá apenas de forma reflexa (RE nº 629.080-AgR/DF, ARE nº 1.346.516-ED-AgR/RJ, RE nº 669.427-AgR/MS, RE nº 1.400.119-AgR/SC). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1443615 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO:
Ante o exposto, a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação do Tema 250/STJ. b) INADMITO o recurso extraordinário em razão do teor da Súmula 282/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8