Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IZAETE RODRIGUES DE SOUZA COSME
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0100502-10.2018.8.20.0122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, que move IZAETE RODRIGUES DE SOUZA COSME em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a demandante foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido em 02 de abril de 2017 e, em virtude do sinistro, foi levada ao Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, na cidade de Mossoró/RN, com várias lesões pelo corpo, apresentando hemorragia interna. Prosseguindo, alega que, diante da sua incapacidade, pleiteou a liberação do seguro DPVAT à ré, mas, administrativamente, recebeu apenas a quantia de R$ 3.375,00, valor que entende não ser condizente com as lesões sofridas. Com base nesse contexto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$ 10.125,00, acrescido de correção monetária e juros desde o evento danoso. Anexou documentos, dentre eles, boletim de ocorrência, prontuário de atendimento médico e comprovante de pagamento administrativo de indenização, dentre outros. Citada, a demandada apresentou contestação, sustentando, em síntese: i) ausência da documentação necessária, vez que não foi acostado aos autos Laudo do IML; ii) quitação do valor devido em sede administrativa; iii) pagamento proporcional à lesão sofrida; vi) incidência de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. Juntou documentos. Determinada a realização de perícia, foi acostado laudo ao ID 138997738. Intimadas para se manifestarem, a parte ré não se opôs ao laudo, ao passo que a autora permaneceu inerte. É o que importa mencionar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a demandada pugna pela extinção do feito em virtude da falta de documento essencial à propositura da ação, qual seja, o laudo pericial fornecido pelo IML. A preliminar, no entanto, não merece acolhida, na medida em que a ausência de laudo pericial do IML, por si só, não inviabiliza a propositura da ação. Isso porque, é possível ao juiz nomear perito para aferir se a negativa de pagamento administrativo foi devida ou não, bem como se o acidente causou lesões enquadradas como indenizáveis sob a ótica do DPVAT. Posto isso, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão pela rejeição da preliminar ora arguida. Quanto ao mérito, de início, é de bom alvitre destacar que o presente feito será analisado à luz da Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, que alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização relativa ao seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez e parte do corpo atingida. Vejamos: Art. 31. Os arts. 3º e 5ºda Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. Assim, não há dúvida de que o valor do seguro obrigatório no caso de invalidez permanente causada por acidente ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945/2009 (04/06/09), seguirá a regra da gradação de valores, a qual será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei nº 6.194/74. Ressalte-se que os referidos percentuais devem ser calculados sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP nº 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei nº 11.482/07 (31/05/07), estabelecendo como teto da indenização a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. Convém acrescentar, ainda, que o art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente. No caso em questão, registre-se que tanto os relatórios médicos como o Boletim de ocorrência apontam para o fato de que as lesões da autora são oriundas de acidente automobilístico, razão pela qual resta provado o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas. Não há controvérsia entre as partes no que tange a esse ponto, inclusive porque a demandada efetuou pagamento administrativo do valor de R$ 3.375,00. A divergência reside, tão somente, na graduação/enquadramento da lesão, pois, segundo a demandada, o valor pago já corresponderia à lesão sofrida, ao passo que a parte autora entende que ainda é devido um total remanescente de R$ 10.125,00. Quanto a esse ponto, o laudo médico pericial de ID 138997738 concluiu que há um dano anatômico e/ou funcional definitivo, parcial e incompleto (trauma abdominal), no percentual de repercussão de 10%. Assim, observando o disposto no art. 3º, § 1º, II da Lei 6194/74, deve-se enquadrar a perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do parágrafo mencionado, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, conforme o percentual do dano. Pois bem. Tratando-se de dano anatômico e/ou funcional definitivo na região abdominal, sobre o valor de R$ 13.500,00 deve incidir, inicialmente, o percentual de 100% previsto na tabela. Num segundo momento, considerando que, pelas conclusões do perito, a perda é residual, deve incidir um novo percentual de 10%, totalizando um montante de R$ 1.350,00 devido a título de indenização securitária. Considerando que administrativamente foi paga a quantia de R$ 3.375,00, não há saldo a ser pago. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu e julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita. Expeça-se alvará dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido feito. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva pelo apelado (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARTINS/RN, data no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)