Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0000956-63.2010.8.20.0121 Classe: USUCAPIÃO (49) Promovente: JOAILTON MIRANDA DA SILVA Promovido: IMOBILIARIA SERIDO LTDA e outros (4) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Joailton Miranda da Silva em face da Imobiliária Seridó Ltda., Imobiliária Santos Ltda., Construtora Flor Ltda., e demais interessados, pleiteando o domínio do imóvel descrito na inicial, localizado nesta Comarca, exercendo sobre ele posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini há mais de quinze anos. Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita (ID 84669040). Determinada a citação dos confinantes e entes públicos, foram expedidas notificações e ofícios (IDs 84669040 a 84669041; 84673104 a 84673114), além de juntadas diversas certidões cartorárias e documentos técnicos, como planta e memorial descritivo do imóvel. Tecnofab Indústria e Comércio de Art. de Construção Ltda apresentou contestação (ID 84673101). A Construtora Flor apresentou contestação (ID 84673102). As imobiliárias Seridó Ltda. e Imobiliária Santos Ltda apresentaram, por meio da Defensoria Pública, contestação com negativa geral (ID 84673106). O Município de Macaíba manifestou interesse no feito (ID 84673102) e contestou (84673106). A União e o Estado do Rio Grande do Norte manifestaram não possuírem interesse no feito (IDs 84673104 e 84673105). Designada a audiência, conforme ata lançada nos autos (ID 155650371), verifica-se que a parte autora não compareceu. O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou da intervenção (ID 108779920). Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito. 2.I. DO MÉRITO A presente demanda tem por objeto o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária em favor de Joailton Miranda da Silva, conforme narrado na petição inicial (IDs 84669038/39). Entretanto, para que seja acolhido o pedido, impõe-se a demonstração, pelo autor, dos requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva: posse pública, pacífica, mansa e ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal exigido em lei. A obrigação de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil: “incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito”. Em reforço ao referido comando legal, o juiz deve absolver a pretensão quando a parte autora não se desincumpre do respectivo ônus probatório. No caso, diligentemente promovida a instrução processual, o requerente não compareceu para produzir prova oral e/ou promover diligências destinadas a comprovar os requisitos da usucapião (ID 149208470). Posteriormente, quando instado a se manifestar, limitou-se a requerer o prosseguimento do feito (ID 164504681), sem trazer aos autos elementos novos aptos a suprir a lacuna probatória constante em seu pedido. Em síntese: não obstante a fase instrutória ter sido oportunamente aberta — ocasião em que o autor poderia produzir testemunhas, requerer exibição de documentos e esclarecer pontos controvertidos — o autor deixou de utilizar a oportunidade processual que lhe incumbia para a prova de seus fatos constitutivos. Dessa forma, restou inviabilizada a comprovação, por meio das provas orais e documentais, da posse qualificada exigida pelo instituto do usucapião. Tratando-se de ação de usucapião, cumpre salientar que a instrução probatória deve ser conduzida com especial rigor, tendo em vista que se trata de demanda de natureza constitutiva, cujo desfecho implica a modificação do registro imobiliário e a constituição originária da propriedade. Nesse sentido são os seguintes precedentes: Apelação cível - Ação de usucapião extraordinária - Documentos indispensáveis - Pressuposto de desenvolvimento da ação - Juntada de mero croqui e planta - Ausência de memorial com anotação de responsabilidade técnica - Necessidade e possibilidade de instrução do feito - sentença anulada. 1. A juntada de mero croqui e planta sem anotação de responsabilidade técnica não atende os requisitos de desenvolvimento da ação de usucapião. 2. Diante de dúvida sobre a identidade da área usucapienda pela apelante, imprescindível a devida instrução do feito para apuração correta da área, limites e confrontações. 3. A ação de usucapião exige rigorosa instrução para o exame da pretensão da prescrição originária, bem como para a segurança jurídica, seja com relação à declaração da aquisição com base em provas seguras, seja para ingresso do título judicial no fólio real. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329769-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] Precedentes. 3. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [destaquei] Dessa forma, conclui-se que a simples afirmação na inicial acerca do lapso temporal e das características da posse, desacompanhada de prova idônea em juízo, não supre o dever probatório do autor. Assim, ausente a prova do fato constitutivo, impõe-se a rejeição do pedido inicial, nos termos do art. 373 do CPC. 2.II. DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE MACAÍBA No tocante ao pedido contraposto deduzido pelo Município de Macaíba (ID 84673106), que postulou a reintegração de posse das áreas denominadas Rua Projetada 09 e Rua Projetada 29, tenho-o por inadequado no presente feito, já que no juízo comum cabe reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." Assim, não conheço do pedido. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Joailton Miranda da Silva, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apelação, dê-se vista à parte para contrarrazões em 15 dias, após o que o processo deve ser remetido ao TJRN para análise e processamento do recurso. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)