Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0100528-07.2014.8.20.0103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar em face de UNIMED CURRAIS NOVOS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. 2. Narra a exequente, em síntese, que não teria decorrido o prazo prescricional, posto que a fazenda pública não havia sido intimada pessoalmente da decisão que suspendeu o feito, isso ante a ausência de bens a penhorar (ID. N° 158157783). 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Ocorre que é prescindível a intimação pessoal à fazenda pública da decisão que determinou a suspensão do feito, assim entende o egrégio Superior Tribunal e Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DESPACHO. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. (…). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 540.259/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014.) (grifos acrescidos) 5. Portanto, verifica-se, da análise dos autos, que a suspensão do processo data de 01 de abril de 2015 (ID. N° 147352815), razão pela qual, não havendo elementos suspensivos ou mesmo interruptivos do transcurso do prazo prescricional, impõe-se, nesta data, 18 de agosto de 2025, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da legislação processual em vigor. DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a execução, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 7. DETERMINO o desbloqueio de eventual quantia bloqueada judicialmente, bem como DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do feito. 8. Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 9. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)