Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLA SIMARA FERNANDES BANDEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800013-20.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009). Necessário, contudo, breve síntese da inicial. CARLA SIMARA FERNANDES BANDEIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE MARTINS/RN, na qual alega que foi contratada temporariamente para o exercício da função de professora da rede pública municipal de ensino. Sustenta que, no curso dos contratos firmados entre os anos de 2013 e 2024, não recebeu os valores relativos à gratificação natalina (13º salário) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Devidamente citado, o Município de Martins apresentou contestação (ID), na qual suscitou a inexistência de pressupostos para a Justiça Gratuita e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços e a legalidade dos contratos temporários. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID 149249982), reiterando os argumentos constantes da inicial e impugnando as alegações defensivas. Intimado, o ente público municipal apresentou fichas financeiras e funcionais da requerente (ID 159858326). É o que importa mencionar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, I, do Código Civil, visto que as provas documentais apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa. Das Preliminares Quanto à preliminar de impugnação de Justiça Gratuita, sua apreciação será feita quando da interposição de eventual recurso, por força do que preveem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Quanto à prescrição, nas relações de direito administrativo aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). No caso em tela, constata-se que todas as parcelas pleiteadas em juízo, cuja origem remonta ao período anterior ao ano de 2020, estão alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista a data de ajuizamento da presente demanda, ocorrida em 08/01/2025. No caso específico do FGTS, vale destacar o posicionamento jurisprudencial adotado pelas Cortes Superiores: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR. FÉRIAS PREMIUM. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO INCIDENTE. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 608/STF. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é possível conhecer da tese de que ao servidor não é devido o direito ao recebimento das férias premium, isso porque o objeto do presente incidente é analisar se houve ou não a aplicação divergente da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990 por turmas recursais estaduais. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), em repercussão geral, fixou a tese de que "[o] prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Ao modular os efeitos, a Suprema Corte dispôs que, "[p]ara aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe de 19/2/2015). 4. Conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o contrato teve início em 2007 e que até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, não decorreram trinta anos, a prescrição a ser aplicada no caso em tela é a quinquenal. Uma vez que a ação foi proposta em 2020, portanto, antes do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.346/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.) Assim sendo, adequando o preceito em destaque ao presente caso, temos que a incidência da prescrição quinquenal sobre as verbas atinentes ao Fundo de Garantia - contados da data de julgamento do ARE n. 709212 em 13/11/2014. Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 08/01/2025, restam prescritas as parcelas anteriores a 08/01/2020. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Do mérito.
Trata-se de demanda que visa discutir eventual direito a pagamento de gratificação natalina (13º salário) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), dos períodos compreendidos entre 2013 e 2024, acrescidos dos juros de mora e da correção monetária. Impende registrar, de antemão, consoante estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que a regra é que o provimento de cargos ocorra mediante concurso público. Todavia, a Magna Carta prevê também exceções a essa regra, tais como a contratação por prazo determinado em razão de excepcional interesse público e preenchimento de cargos em comissão. No tocante às contratações temporárias no âmbito do serviço público, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 658.026 (Tema 612), traçou os contornos normativos que balizam sua validade, estabelecendo, assim, os requisitos que devem ser rigorosamente observados para que tais vínculos se coadunem com o regime jurídico-constitucional. Conforme estabelecido, “[n]os termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. Trata-se, pois, de balizas que reafirmam o caráter extraordinário da medida, vedando seu uso como instrumento de burla ao concurso público e resguardando, em última instância, os princípios estruturantes da Administração consagrados pela ordem constitucional. No caso dos autos, o ingresso da autora na Administração Pública Municipal não se deu através de aprovação em concurso público, tampouco ocorreu mediante nomeação para exercer cargo comissionado. Desta forma, em regra, seu modo de ingresso no serviço público, das hipóteses permitidas em lei, mais se adequa à contratação temporária (art. 37, IX, CF/88). A parte requerente exerceu cargo de professora, consoante documentos carreados aos autos, quais sejam, ficha financeira e ficha funcional (ID 159858326), CTPS digital (ID 139603749). Quanto ao período alegado como contratado, não há nos autos os contratos de prestação de serviços firmados entre os litigantes para fins de comprovar que a relação contratual em questão estaria regulamentada. Conduto, extrai-se dos autos os períodos indicados, consoante documentos anteriormente citados, sobretudo a CTPS digital. Importante mencionar que a sucessão dos “contratos temporários” ora em questão distorce e invalida a sua essência de contrato por prazo determinado, o qual visaria tão somente atender a necessidade urgente de excepcional interesse público, tornando-se, portanto, semelhante ao contrato por prazo indeterminado, o que não seria abarcado nas hipóteses permitidas pela Carta Magna. Frisa-se, então, que a parte autora exerceu suas atividades, prestou serviços, mas seu vínculo com a Administração ocorreu em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Dessa forma, é forçoso o reconhecimento da ausência de vínculo jurídico-administrativo de natureza pública entre as partes nos períodos destacados anteriormente, quando a parte autora exerceu o cargo de professora, sob o prisma de que as contratações em tela afrontam as disposições constitucionais relativas à matéria em debate. Em outras palavras, os contratos firmados nesses períodos são nulos. Essa nulidade, sobreleve-se, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acarreta consequências jurídicas (Súmula 363 do TST). A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Nesse mesmo sentido, tem julgado o Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.Constitucionalidade. 1. É constitucional o art.19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 – grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 15.09.2016 - grifos acrescidos). Cumpre ressaltar que, a despeito da nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, mostra-se devido, a fim de não ocasionar enriquecimento ilícito da Administração, o pagamento de indenização correspondente ao depósito de FGTS e da gratificação natalina, quando há claro desvirtuamento da contratação temporária. Ao apreciar o Tema nº 551, o Plenário da Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, como no caso dos autos. Nesse sentido, trago à colação precedente do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFERMEIRA POR MUNICÍPIO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores relativos a décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS, diferenças salariais e saldo de salário do mês de dezembro de 2020, referentes ao período de vínculo temporário da autora como enfermeira, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nulidade do contrato temporário, celebrado sem observância dos requisitos constitucionais, impede a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas; e (ii) verificar a aplicabilidade das verbas salariais e trabalhistas no caso de contratação nula, à luz da legislação vigente e dos precedentes judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargo público, admitindo a contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 37, inciso IX. No caso, a contratação da autora não observou tais exigências, configurando a nulidade do vínculo. A nulidade do contrato administrativo não exclui o direito do trabalhador ao recebimento das verbas correspondentes ao período efetivamente laborado, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 705.140/RS, com repercussão geral, que reconhece os efeitos jurídicos da prestação de serviços. A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal às verbas pleiteadas, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência, limitando os efeitos patrimoniais da nulidade às parcelas não prescritas. O Município recorrente não produziu prova do pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, descumprindo seu dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme os arts. 373, II, do CPC e 19-A da Lei nº 8.036/90. A tese firmada no julgamento do RE nº 1066677, com repercussão geral, também confirma o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, em situações de desvirtuamento da contratação temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de contrato temporário celebrado pela Administração Pública não exclui o direito ao pagamento de salários, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional e FGTS referentes ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. A prescrição quinquenal aplica-se às verbas salariais e trabalhistas em contratos nulos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801508-65.2021.8.20.5114, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025 - grifos acrescidos) Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove o adimplemento, por parte da Administração, das verbas anteriormente mencionadas e devidas à autora. Nesse aspecto, ressalta-se que o Município, devidamente citado nesta demanda, teve a oportunidade de comprovar o pagamento das referidas verbas, o que, entretanto, não foi feito. Cumpre mencionar, ainda, que o réu não logrou êxito em elidir o alegado pela parte promovente na inicial, já que não juntou documento hábil para comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral, além do quê não é exigível produção de prova negativa pelo autor. As verbas descritas acima não tiveram os seus respectivos pagamentos comprovados, razão pela qual pode-se afirmar que a condenação da municipalidade ré aos pagamentos das referidas verbas é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal; b) CONDENAR o ente demandado ao pagamento de FGTS de todo o período não prescrito, na forma simples, com termo inicial em janeiro/2020 e final em dezembro/2024 (data da extinção do vínculo), respeitado o prazo prescricional quinquenal, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento da integralidade da gratificação natalina (13º salário) referente ao período de 2020 a 2024, respeitado o prazo prescricional; Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a incidir a partir do momento em que deveriam ter sido pagos os valores, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si, a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entende-se que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito