Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: EMANUEL EUZEBIO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0100194-36.2015.8.20.0103 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal entre as partes em epigrafe, ambas qualificadas, ajuizada com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexa(s) à inicial, no qual se vislumbra a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do parágrafo 4º, do artigo 40, da LEF (com redação dada pela Lei nº 11.051/2004). Por meio da decisão de id 78426217, proferido em 01 de abril de 2019, a presente execução foi suspensa pelo prazo de 1 ano pelo fato de não haver bens passíveis de penhora, tendo sido a Fazenda Pública intimada pessoalmente do ato. Decorridos mais de cinco anos do arquivamento sem baixa, houve a intimação para que a Fazenda Pública se manifestasse sobre a possibilidade de aplicação do artigo 40, §4º, da LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, tendo ela alegado que, efetivamente, ocorreu a prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Assim, não obstante haver interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação do devedor (artigo 174, § único, I, do CTN), se posteriormente a Fazenda Pública deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar objetivamente, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Isto porque após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, inclusive ex officio, impondo segurança jurídica aos litigantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Grifou-se. Tais julgados remontam a época anterior à alteração legal realizada na lei de execuções fiscais pelas leis 11.051/2004 e 11.960/2009, época na qual a jurisprudência já admitia a extinção da execução fiscal com base na prescrição intercorrente, ainda sem a expressa previsão legal. Tanto mais, pois, será admitido hodiernamente, após a inclusão dos §§ 4º e 5º no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que preveem o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal. In casu, tem-se que restou demonstrada a inércia do(a) exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a cinco anos, não dando continuidade aos atos processuais a ele cabíveis, uma vez que se manteve inerte mesmo após sua intimação do despacho que determinou o arquivamento do presente processo pelo prazo prescricional, ocasião que teve vista dos autos. Ora, o arquivamento da execução fiscal, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, não pode prolongar-se por tempo indefinido, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal como limite à suspensão do processo fundada no artigo 40 da Lei nº 6.830/80: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Por outro lado, muito embora até pouco tempo houvesse forte resistência à decretação de ofício da prescrição intercorrente, com a promulgação da Lei nº 11.051/2004 e da Lei nº 11.960/2009, que alteraram a Lei das Execuções Fiscais, o tema merece receber tratamento diverso. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Quanto ao termo a quo da contagem do prazo prescricional, já se trata de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Assim, inegável o reconhecimento de que a prescrição atingiu o crédito exequendo nos presentes autos, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. 3. Dispositivo
Diante do exposto, extingo a presente execução e decreto a prescrição intercorrente do(s) crédito(s) representado(s) pela(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, extinguindo o processo com fulcro nos artigos 12, §2º, I, IV, 487, II, ambos do CPC/2015 c/c artigo 156, V, do CTN e art. 40 §§ 4º e 5º da LEF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se. CURRAIS NOVOS/RN, DATA DO SISTEMA. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)