Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800072-75.2020.8.20.5124.
EXEQUENTE: H L C DE OLIVEIRA - ME
EXECUTADO: FLAVO RODRIGO FONSECA DA COSTA, FLAVO RODRIGO FONSECA DA COSTA 06180451478 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra decisão (id. 170610413), uma vez que foram apresentados de forma tempestiva pelo exequente. Em síntese, sustenta a embargante que a decisão recorrida padece de omissões e contradições, uma vez que a muito embora tenha sido requerido por 2 (duas) vezes a averiguação e certificação de valores pendentes de levantamento, este Juízo não apreciou a questão, bem como a contradição, visto que ocorre que ao analisar as 2 (duas) petições que antecederam a decisão recorrida, verifica-se que não foram requeridas novas diligências no sentido de bloquear valores das contas bancárias da executada, mas apenas o efetivo cumprimento de uma decisão proferida por este Juízo em cinco de julho de 2025, segundo o id. 156473107. Ao final, requer o provimento dos embargos para, determinar a certificação da existência de valores depositados em contas judiciais vinculados a este processo, autorizando a liberação, em favor da exequente, de eventuais quantias, bem como determinando-se que sejam acostados ao processo os extratos das referidas contas; cumprimento a determinação dada em cinco de julho de 2025, que ordenou a realização de novo bloqueio de valores das contas bancárias dos executados, no montante devido. É o breve relatório. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94 1º). (Código de Processo Civil. Comentado. Página 1045. 4ª edição. RT.) Embargos tempestivos, conforme certidão id. 175701887, conheço dos mesmos para acolhê-los. Isso porque é importante rememorar que a presente execução de título extrajudicial foi proposta em face da pessoa física responsável pelo contrato de locação, conforme documentos acostados no id. 52171398. Distribuída no ano de 2020, sem sucesso na efetivação do crédito até este momento processual. Empreendidas diligências em relação à pessoa física executada, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Primeiramente, observo que a consulta via SISBAJUD em face da pessoa física, conforme ids. 100074662 e 114099555, resultaram positivas. Verifico que houve transferência dos importes bloqueados e posterior expedição de dois alvarás, de acordo com as certidões constantes nos ids. 114890575, 114890574. O segundo ponto refere-se à consulta via SISBAJUD em face da pessoa jurídica do executado, a qual também resultou positiva, consoante certidão de ids. 137071108, 146713774. Em ato seguinte, houve a expedição de um terceiro alvará (id. 163276407) mas, não houve transferência em relação ao primeiro bloqueio em face da pessoa jurídica. Dessa forma, PROCEDO à transferência do importe de R$ 220,53 (duzentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), consoante tela de id. 137071108, para conta judicial e, posteriormente, à expedição de alvará via SISCONDJ em favor da parte exequente, considerando a conta bancária informada no id. 160847888. Nesse sentido, reconheço as contradições apontadas pelo embargante. Acrescento ainda que, ausente distinção entre o patrimônio da empresa unipessoal e o patrimônio de seu titular, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a penhora sobre créditos recebíveis decorrentes de participação societária.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para corrigir os erros materiais apontados, bem como sanar as omissões e contradições. Assim, DETERMINO o retorno dos autos conclusos para o fluxo de “decisão de penhora online”, a fim de que seja realizada nova consulta via SISBAJUD quanto à quantia remanescente de R$ 533,86 (quinhentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) na modalidade de repetição programada, em face das pessoas executadas, de acordo com o despacho id. 156473107. Havendo êxito na diligência, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação ao bloqueio, conforme dicção do art. 854, § 3º, do CPC. Em caso de impugnação, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias ofertar contrarrazões. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Por fim, após o cumprimento das diligências supramencionadas e as devidas certidões, retornem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que serão analisados demais medidas coercitivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)