Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALBERTO LUIZ RAMALHO DE MEDEIROS ADVOGADO: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CONDOMINIO BUZIOS PARADISE ADVOGADO: ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800430-35.2024.8.20.5145
Cuida-se de recurso especial (Id. 36241343) interposto por ALBERTO LUIZ RAMALHO DE MEDEIROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 35300920): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE SAUNA EM UNIDADE CONDOMINIAL. INFILTRAÇÕES E DANOS NAS UNIDADES INFERIORES. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT E RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que julgou procedente, em parte, a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo condomínio recorrido, determinando ao réu a apresentação de projeto técnico (ART) e a adequação das obras de instalação de sauna em sua unidade autônoma às normas da ABNT e às recomendações do fabricante, sob pena de multa. 2. O apelante sustenta a inexistência de nexo causal entre sua obra e os danos verificados nas unidades inferiores, afirmando que as infiltrações decorreriam de vícios estruturais preexistentes e de falta de manutenção condominial. Alega, ainda, fragilidade do laudo técnico judicial e inexistência de irregularidades em sua construção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para atribuir ao apelante a responsabilidade pelos danos estruturais (infiltrações) identificados em unidades inferiores, bem como a obrigação de adequar a sauna construída às normas técnicas e condominiais. III. Razões de decidir 4. O direito de propriedade, embora fundamental, não é absoluto, devendo ser exercido dentro dos limites impostos pela legislação civil e pelas normas de convivência condominial, a fim de não comprometer a segurança, a salubridade e a integridade estrutural do edifício. 5. O laudo técnico elaborado por perito judicial (Id 116015490) atestou de forma categórica que as infiltrações e danos constatados nas unidades 103-C e 203-C decorrem diretamente das irregularidades na obra da sauna construída pelo apelante, apontando, ainda, a inobservância das normas da ABNT NBR 5626, 5410 e 9574 e das instruções do fabricante do gerador de vapor. 6. A perícia apresentada pelo réu mostrou-se insuficiente, por ausência de análise técnica comparativa e por não observar os parâmetros normativos pertinentes, limitando-se a conclusões genéricas, sem respaldo em fundamentos de engenharia. 7. O dever de adequação da obra às normas técnicas e condominiais visa não apenas à reparação de danos já ocorridos, mas à prevenção de novos prejuízos e riscos à coletividade condominial. 8. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, constatado o nexo entre a obra irregular e os danos em unidades vizinhas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória e das medidas reparatórias determinadas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O condômino que realiza obra em sua unidade autônoma em desacordo com normas técnicas e que causa danos a outras unidades responde pela reparação e adequação da construção às normas aplicáveis. 2. A ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo condomínio atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC, impondo a manutenção da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2000950/PA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.11.2022; TJRN, AI 0806351-84.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 04.10.2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do 373, I, Código de Processo Civil (CPC); e 1.348, V, do Código Civil. Preparo recolhido (Id. 36241344 e 36241345). Contrarrazões apresentadas (Id. 36868316). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, acerca da suposta infringência aos arts. 373, I, do CPC, em relação ao ônus em provar o fato constitutivo do seu direito e a consequente responsabilidade por ato ilícito, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 35300920): No caso em tela, a presente ação foi ajuizada pelo condomínio Apelado com base em um robusto Laudo Técnico (Id 116015490), o qual apontou, de forma pormenorizada, diversas irregularidades na construção da sauna na unidade do apelante, incluindo a inobservância de normas técnicas essenciais da ABNT (NBR 5626, 5410 e 9574) e das recomendações do fabricante do equipamento. O referido laudo foi conclusivo ao estabelecer o nexo de causalidade entre os vícios construtivos da sauna e as patologias (infiltrações, mofo, bolor) que acometem as unidades 103-C e 203-C, localizadas nos andares inferiores. O apelante, por sua vez, tenta desconstituir a prova técnica com base em um laudo próprio (Id 126132082) e em alegações de que os problemas seriam preexistentes e de responsabilidade do condomínio. Contudo, não logrou êxito em seu intento, uma vez que o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, era seu, não tendo dele se desincumbido. A alegação de que a obra teria sido autorizada por uma gestão anterior, desacompanhada de qualquer prova documental, não pode ser acolhida. A aprovação de obras que alteram a estrutura ou a fachada, ou que possam impactar a segurança do edifício, exige formalidade e registro, não podendo ser presumida. Ou, seja a tese de “direito adquirido” não se aplica a situações de irregularidade que geram risco e prejuízo contínuo à coletividade, como bem destacado nas contrarrazões (Id 33153843). Logo, constatado por perícia que a infiltração nas unidades vizinhas decorre de obra irregular, exsurge o dever de reparar os danos e, principalmente, de eliminar a sua causa, adequando a construção às normas de regência. A fim de corroborar o entendimento exposto, transcrevo jurisprudência abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL VIZINHO AO DA CONSTRUÇÃO. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar o nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos comprovadamente causados ao imóvel dos agravados, estando claro o dever de indenizar. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2000950 PA 2021/0324563-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE indeferiu o pedido de tutela de urgência. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS NO IMÓVEL DOS AUTORES/AGRAVANTES. APARENTE NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE ACOLHIDA Descumprimento da legislação pertinente. Inobservância do recuo lateral mínimo exigido pela lei Complementar n.º 012/2006 (art. 69, § 1º), que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mossoró/RN. Reforma da decisão que se impõe. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806351-84.2024.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024 Destaque-se, ainda, que no caso dos autos a sentença determinou medida proporcional e razoável: a regularização da obra, com a apresentação da documentação técnica necessária (projeto e ART) e a execução das adequações apontadas pelo laudo pericial. Tal medida visa, a um só tempo, sanar a causa dos danos e garantir a segurança futura da edificação e de seus habitantes. Com essas considerações, estando a sentença recorrida em consonância com os parâmetros legais e em linha com a jurisprudência pátria, é de ser mantido o resultado do julgamento proferido na instância originária. Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR DESÍDIA PROFISSIONAL EM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO E TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, reformou parcialmente a sentença para condenar os réus ao pagamento de danos morais e de ressarcimento do excesso de honorários sucumbenciais, rejeitando a negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, em que se alegou desídia profissional de advogados por perda de prazos processuais e excesso de honorários sucumbenciais, com pedidos de danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação e da reconvenção, fixou honorários de 10% sobre o valor da causa e suspendeu a exigibilidade para os beneficiários da gratuidade. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso dos autores para condenar os réus ao pagamento de danos morais e ao ressarcimento do que excedeu 20% dos honorários sucumbenciais, aplicando a teoria da perda de uma chance, e desproveu o apelo dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o Tribunal a quo deixou de observar o efeito devolutivo da apelação, em afronta ao art. 1.013, caput e incisos, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade civil do advogado, prevista no art. 32 da Lei n. 8.906/1994, exige demonstração de culpa específica e afasta a condenação sem prova; e (iv) saber se é aplicável a teoria da perda de uma chance para ressarcir o excesso de honorários sucumbenciais, em face dos limites do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido não padeceu de omissão, contradição ou falta de fundamentação, tendo enfrentado as teses essenciais e rejeitado, expressamente, a negativa de prestação jurisdicional. 7. A responsabilidade do advogado é subjetiva e a teoria da perda de uma chance incide quando há probabilidade séria e real de minoração da sucumbência, evidenciada pela fixação de honorários acima do limite de 20% do art. 85, § 2º, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC), mantida a conclusão de que os autores demonstraram a negligência e a chance real de êxito. 9. Não há violação do art. 1.013 do CPC, pois a Corte de origem analisou as matérias devolvidas e reformou a sentença dentro dos limites do efeito devolutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a teoria da perda de uma chance para ressarcir o excesso de honorários sucumbenciais quando o total fixado excede o limite de 20% do art. 85, § 2º, do CPC, evidenciando probabilidade séria e real de minoração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto ao cumprimento do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 4. Inexiste violação ao art. 1.013 do CPC quando a Corte estadual julga dentro dos limites do efeito devolutivo da apelação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.013, caput e incisos, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I; Lei n. 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.190.180/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 7. (REsp n. 2.203.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES DAS SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória fundada em cheque prescrito, proposta para constituir título executivo judicial e cobrar o valor do emitente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo, fixou juros e correção monetária e arbitrou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se deve ser extinto o processo por irregularidade de representação, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se a ausência de notificação da cessão de crédito, à luz dos arts. 290 e 294 do CC, torna inexigível a dívida perante o cessionário; e (iv) saber se houve violação ao art. 373, II, do CPC em razão da distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos controvertidos. 7. Não há irregularidade de representação: a autora apresentou procuração válida e não houve dúvida sobre os poderes do representante; a revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de notificação da cessão não torna a dívida inexigível nem desobriga o pagamento; o recorrente não comprovou quitação perante o cedente; a revisão da conclusão exige reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão está em conformidade com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 9. A distribuição do ônus da prova observou o art. 373, II, do CPC, pois o réu não demonstrou o alegado desacordo comercial nem o adimplemento; a modificação demandaria reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão guarda consonância com a orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos relevantos ao julgamento do recurso. 2. A irregularidade de representação não se configura quando há procuração válida e inexistem dúvidas sobre os poderes do representante, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem desobriga o devedor, e a falta de prova de quitação impede o acolhimento da tese defensiva, vedado o reexame de provas em recurso especial. 4. Compete ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; não comprovados, mantém-se a distribuição do ônus da prova e a conclusão do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.025, 76, § 1º, I, 373, II, 700, 85, § 11, 927, III; CC, arts. 290, 294 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgRg no REsp n. 929.885/RR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/8/2009; STJ, AgRg no REsp n. 1.464.190/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017. (AREsp n. 2.552.282/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Em relação ao art. 1.348, V, do CC, que trata da competência do síndico na administração do condomínio, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que o mesmo sequer foram apreciados no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto aos pontos alegados. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. POSSE DECORRENTE DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM POR VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivo constitucional (art. 226, § 8º, da CF), por ser matéria de competência exclusiva do STF. 2. O uso do bem imóvel comum por ex-cônjuge que reside com os filhos deixa de ser exclusivo, mas compartilhado com a prole. Há proveito indireto do ex-cônjuge impossibilitado de usufruir o bem, na medida em que proverá, aos filhos, o direito à moradia digna. A utilização do bem pelos filhos dos coproprietários beneficia a ambos, não se configurando enriquecimento sem causa. 3. Na hipótese de medida protetiva de urgência que determina o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar, a imposição de obrigação pecuniária consistente em aluguel em razão do uso exclusivo do imóvel pela mulher vai de encontro à proteção inerente à própria medida cautelar. Logo, o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva de urgência não configura enriquecimento ou vantagem daquele ou daquela que permanece no imóvel. É, portanto, descabido o arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência doméstica que permanece na posse exclusiva de bem imóvel comum. 4. As teses recursais fundadas nos arts. 147 e 140 do Código Penal e no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso, em face da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem imóvel comum, sendo direito da mulher, vítima de violência doméstica, permanecer no imóvel, restando improcedente a ação em pauta. (AREsp n. 2.331.428/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da embargada e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem. 2. O embargante sustenta que o acórdão embargado, ao entender que a matéria relativa à prescrição estaria preclusa, carece de esclarecimento, especialmente diante da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o efeito devolutivo amplo da apelação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em virtude do efeito devolutivo da apelação, o órgão julgador pode apreciar todos os elementos contidos nos autos, respeitada a pretensão deduzida em juízo, afastando-se a preclusão quanto à prescrição. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor. Precedentes. 5. A alegação de violação do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Súmula n. 85/STJ não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, conforme os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para manter o acórdão recorrido que afastou a prescrição. (EDcl no REsp n. 1.963.341/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4