Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800257-79.2018.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FLAVIA ADAO VITAL Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO C/C PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ajuizada por FLAVIA ADAO VITAL em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, todos devidamente qualificados. Alegou, em síntese, ser servidora pública ocupante do cargo de agente comunitária de saúde desde o ano de 03/07/2006. Afirmou que o Município alterou o vínculo de celetista para estatutário, nos termos da Emenda Constitucional n° 51/2006. Disse que o ente público nunca procedeu com a averbação do tempo de serviço compreendido entre 03/07/2006 e 10/09/2007. Assim, pediu a condenação do réu na obrigação de averbar o período de serviço entre 03/07/2006 e 10/09/2007; no pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período de averbação e, ainda a condenação do ente no pagamento do Adicional por Tempo de Serviço levando em consideração o período averbado dos últimos cinco anos até a data da efetiva implantação. Citado para apresentar defesa, o Município de Touros apresentou resposta (ID n° 94589186). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC. Pois bem, muito embora não tenha o município réu alegado, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo pertinente começar pela análise da prescrição da percepção das diferenças salariais. In casu, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, elucido que, com relação ao pedido de averbação do tempo de serviço, este não está sujeito a prescrição quinquenal, considerando sua natureza declaratória. Ultrapassadas tais questões, o cerne da questão é o reconhecimento de eventual direito da parte autora à contagem do tempo de serviço público prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único, isto é, referente ao período em que se encontrava sob o regime da CLT. Como se sabe, a teor do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a regra é que o provimento de cargos ocorra mediante concurso público. Todavia, em 2006, com a edição da Emenda Constitucional n.º 51/06, restou estabelecido expressamente uma exceção à regra, uma vez que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 198, da CF, de modo que foi possibilitado a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, sendo dispensados desta exigência aqueles agentes que já tinham participado da seleção pública, vejamos: Art. 2º - Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Desse modo, a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, veio regulamentar a EC n.º 51/2006, definindo a submissão dos Agentes à Consolidação das Leis do Trabalho, no entanto, teria facultado aos municípios disporem de maneira diversa a relação jurídica existente entre a Administração Pública e os Agentes de Saúde. Vejamos: Art.8º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. No âmbito do Município de Touros, conforme consta nos documentos presentes nos autos, houve a opção pelo enquadramento dos agentes comunitários no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis. Assim sendo, tem-se que o vínculo existente entre a Administração Pública e agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias, desde que ingresse no quadro funcional com observância aos ditames legais, submete-se ao regime estatuário. Saliento que, consoante o art. 9º, § 1º, da Lei 11.350/06, caberá aos órgãos ou entes da administração direta do município certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública. Nesse sentido, em observância ao dispositivo legal, o ente público municipal relacionou, no anexo 2, da Lei nº 946/2006, todos os servidores que atenderiam às exigências legais, sendo, portanto, inseridos no regime estatutário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito adquirido à contagem, para efeito de anuênios, do tempo de serviço público prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário monocraticamente julgado. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Servidores submetidos a regime celetista. Aproveitamento de tempo de serviço anterior para efeito de cálculo de adicionais. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão ora agravada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a possibilidade do aproveitamento de anterior tempo de serviço, prestado sob regime submetido à CLT, para fins de cálculo de adicionais. 2. Provimento do recurso extraordinário que implicou em reversão da decisão proferida na origem, cuja extensão, porém, será determinada pelo juízo da origem, quando da liquidação do julgado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento (STF, RE 474326 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte adota igual entendimento: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2008, QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU O NOVO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DURANTE O REGIME CELETISTA PARA EFEITO DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTE DO STF. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO DEMANDANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA (TJRN, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2016.015262-1, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgamento em 13/06/2017) Nessa esteira, considerando que a demandante teria sido admitida pela Administração Pública Municipal em 3 de julho de 2006, consoante documento de id 33748723, fl. 4 – CNIS - e permanecido até 09 de setembro de 2007 regida pela CLT (passou a integrar o regime estatutário em 10/09/2007), deverá ter reconhecido o direito à averbação de tal período. Registro que o demandado não logrou demonstrar que a parte autora não tenha sido admitida na data por ela informada, não sendo suficientes para tanto os documentos de id 141063508, sobretudo considerando que o próprio ente disse não dispor de documentos relativos a todo o período e que a parte demandante acostou extrato do CNIS. Uma vez estabelecido o direito da parte autora a averbação do tempo de serviço, passo a análise dos demais pleitos. Com a relação a contribuição previdenciária, entendo não merecer prosperar o pleito, na medida em que tal cobrança deve ser feita pela autarquia previdenciária, e não pela autora. Melhor sorte não tem a demandante quando requer o pagamento de adicional por tempo de serviço, considerando o tempo averbado. É que a Lei Municipal nº 570/2007 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Touros), não assegura a incidência de adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre todas as verbas, tratando- se de previsão de porcentagem condicionada a promoção horizontal. Ora, a Administração tem sua fundação e limitação no princípio da legalidade, na forma dos artigos 2º e 5º, inciso II, 22, inciso XXVII, art. 37, caput, inciso II e XXI e 6§ da Constituição Federal de 1988. Assim, não cabe ao Judiciário tecer interpretação legislativa, a fim de criar obrigação ao ente público que não se encontra previamente disposta em lei vigente. No Município de Touros/RN não há lei prevendo o adicional por tempo de serviço, na forma do quinquênio, para seus servidores, ou melhor, não existe lei dispondo que o servidor cada 5 anos de serviços efetivamente prestado receberá adicional de 5%. Com isso, em razão do princípio da legalidade, não é devido o pagamento deste adicional a parte autora, seja pelo período requerido ou por qualquer outro. Não é outro o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TOUROS. PLEITO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA BASE LEGAL PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM PLEITEADA. JUNTADA DE EXCERTO DE TEXTO NORMATIVO, QUE NADA ESCLARECE OU PREVÊ SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER JUDICIALMENTE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO SEM FUNDAMENTO NA LEI. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O caso dos autos revela esdrúxula situação em que o servidor público recebe regularmente em seu contracheque vantagem sem base legal conhecida. O art. 113 do que seria a Lei Orgânica do Município de Touros – pois a norma não foi juntada em sua integralidade – trata da incorporação de vantagens legalmente previstas, e não de quinquênio, como quer fazer crer o recorrente. 2. Em se tratando de remuneração, despesa corrente de custeio, é preciso que haja comprovada base legal para o seu reconhecimento. Não basta que a procuradoria do ente público deixe de contestar adequadamente o pedido para que ele seja concedido. Ao contrário, a determinação deste tipo de despesa demanda estrita observância da lei instituidora, em relação à qual, como dito, não há provas. 3. Desprovimento do recurso autoral. (Colegiado: 1ª Turma Recursal, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, data: 28/06/2023, RECURSO CÍVEL Nº 0800169-70.2020.8.20.5158). Confira-se também: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN. GARI. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL CONCESSIVA DA VANTAGEM. TEXTO NORMATIVO QUE NADA ESCLARECE OU PREVÊ SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER JUDICIALMENTE VANTAGEM A SERVIDOR SEM FUNDAMENTO NA LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº 0802082- 48.2024.8.20.5158 – Terceira Turma Recursal, Relatora juíza WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, data: 29 de Julho de 2025) Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão de ADTS veiculada na inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros RECONHEÇA em favor da parte autora a averbação do tempo de serviço trabalhado entre 03/07/2006 e 10/09/2007. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, sendo na proporção de 70% para parte autora e 30% para o requerido. Custas na mesma proporção, sendo o réu isento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação ou conclusão. Expedientes necessários. Touros/RN, data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)