Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AURILEIDE VALCACER ADVOGADOS: THAISA LÚCIA LEMOS DA COSTA E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES REDATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM CONTRATAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedente ação indenizatória movida em desfavor de instituição financeira, reconheceu a ilicitude dos descontos mensais relativos ao serviço de capitalização não contratado, determinou a restituição dos valores e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em conta bancária, a título de capitalização não contratada, incidentes sobre benefício previdenciário utilizado como única fonte de renda familiar, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de descontos mensais sem contratação prévia ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, presentes o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação de culpa em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A incidência dos descontos sobre benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda familiar agrava a lesão, atingindo a subsistência e a dignidade da parte consumidora, configurando dano moral in re ipsa. 5. O valor da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo simultaneamente o caráter compensatório e o pedagógico-punitivo, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita, nos termos do art. 944 do Código Civil. 6. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, em consonância com a jurisprudência desta Câmara Cível firmada em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária, a título de serviço não contratado, configura ato ilícito ensejador de dano moral indenizável, independentemente de comprovação de culpa, por tratar-se de responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. A incidência de descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, intensifica a lesão à dignidade do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo sua dupla função: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, deu provimento ao apelo, para reformar a sentença e fixar indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), vencidos o Relator e o Desembargador Claudio Santos, que negavam provimento ao apelo. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800226-60.2025.8.20.5143 Polo ativo AURILEIDE VALCACER Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800226-60.2025.8.20.5143
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aurileide Valcacer em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, analisando a controvérsia indenizatória movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 34239775): “[...]
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas e nos termos do artigo 478, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PRODECENTE O PEDIDO autoral, a fim de: a) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora em relação à cobrança do serviço sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO” a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, ambos a contar da data de cada desconto indevido. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Reformo a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos ao serviço sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO” pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). [...]. Sustenta, em suas razões recursais que: a) com a declaração de inexistência do encargo de capitalização subjacente e, em consequência, com a impropriedade dos descontos realizados a esse título, evidencia-se o dever de compensação pecuniária pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela subtração patrimonial ilícita; b) os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário de sua filha, única fonte de renda familiar de valor de um salário mínimo, o que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a subsistência e dignidade da parte, configurando dano moral in re ipsa e; c) a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, devendo a indenização ter caráter compensatório e pedagógico para desestimular a reiteração da conduta ilícita Pelos argumentos, requer a reforma do julgado de origem para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização a título de compensação por dano moral (Id. 34239783). Intimada, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões ao Id. 34239786. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO No caso em apreço, o Relator originário julgou desprovido o apelo, por entender ausente o direito a indenização por danos morais, mas foi vencido, vindo os autos a este Gabinete para a redação do acórdão. De início, adoto integralmente o Relatório do Relator originário. Analisando o mérito, verifico que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral indenizável. Isso porque restou comprovado nos autos que foram realizados descontos mensais no valor de R$ 20,00 (vinte reais) da conta bancária da parte autora, a título de Capitalização, sem qualquer contratação prévia, gerando transtornos e constrangimentos. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da indenização imposta, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. Sobre o valor dessa indenização, ele deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme artigo 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como para cumprir com seu caráter punitivo e pedagógico. Em situações semelhantes, inclusive, envolvendo o mesmo tipo de desconto, esta Câmara Cível vem concedendo a indenização por dano moral pretendida no mesmo importe aqui fixado, a exemplo do que se pode observar no seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por Espedito Augusto da Silva. A sentença determinou a cessação dos descontos em conta corrente referentes a título de capitalização não contratado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e o pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve aceitação tácita do contrato de título de capitalização; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a compensação do valor de R$ 300,04 recebido pelo autor a título de prêmio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, o que impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida e expressa do título de capitalização; a ausência de contrato demonstra a ilicitude dos descontos realizados. 5. A mera fruição de um prêmio no valor de R$ 300,04 não caracteriza, por si só, aceitação tácita da contratação, sobretudo diante da ausência de informação clara e prévia ao consumidor sobre a natureza do produto. 6. O desconto não autorizado de valores de conta bancária, especialmente quando se trata de verba alimentar, como benefício previdenciário, caracteriza lesão à dignidade do consumidor e enseja indenização por dano moral. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8. É cabível a compensação do valor do prêmio recebido (R$ 300,04), devidamente corrigido, com a quantia a ser restituída pelo banco, nos moldes da repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação expressa de produtos vinculados a descontos em conta bancária. 2. A ausência de comprovação de contratação autoriza o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e enseja a devolução em dobro dos valores pagos. 3. O desconto indevido de valores da conta do consumidor, especialmente quando se trata de verba alimentar, configura dano moral indenizável.4. É possível compensar o valor de prêmio eventualmente recebido com os valores devidos ao consumidor, desde que comprovado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, § 1º e § 2º; 944; CPC, arts. 373, II; 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.” (TJ/RN. AC 0800356-68.2025.8.20.5137. 1ª Câmara Cível. Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Julgado em 14/03/2026. Publicado em 16/03/2026).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, para reformar em parte a sentença, condenando o apelado a pagar à parte recorrente indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). É como voto. Natal, data do registro no sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Redator para o Acórdão 5 VOTO VENCIDO VOTO Inexistindo qualquer elemento probatório apto a infirmar a gratuidade concedida na origem, rejeito a preliminar recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no Recurso, serão objetos de revisão por esta Corte. De fato, não tendo sido manejado Apelo no intuito de rediscutir a antijuridicidade do encargo sem prova do necessário consentimento, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, aferir situação de violação moral apta a ensejar respectiva compensação indenizatória. Adentrado a análise do capítulo recursal, abro parênteses para esclarecer a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido). A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista. No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante. A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, incidindo-se os descontos, à espécie, ao ínfimo valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), equivalente a aproximadamente 1,5% do seu benefício previdenciário. A alegada situação de vulnerabilidade econômica da parte autora, não elide a insignificância do desconto e do ínfimo potencial de comprometimento de sua renda ou de sua subsistência, especialmente quando o alegado não acompanha de documentos ou elementos probatórios nesse sentido. Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação), excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso interposto, mantendo-se o julgado pelos seus próprios termos. Com o resultado, majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, a incidir apenas sobre a fração sucumbencial imputada à autora, suspensa sua exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.