Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800407-69.2025.8.20.5108.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: S & R EMPREENDIMENTOS LTDA, SILMARA GOMES PEIXOTO SENTENÇA As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de Id. 157913065. É o breve relatório. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 157913065), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Realizado o depósito judicial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a liberação da quantia para as contas bancárias eventualmente indicadas pela parte interessada, desde que até o momento da expedição do alvará judicial. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Custas processuais a serem igualmente dividas pelas partes, com a exigilidade suspensa em relação ao réu, em virtude da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a integral quitação através do valor acima mencionado. Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado. Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALMINO AFONSO/RN, 26 de julho de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)