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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Ré(u)(s): EDSON SA BEZERRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822833-52.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Seguindo a dicção do art. 524 do CPC, determinei a intimação do exequente para atualizar o seu crédito, descurando-se, no entanto, de fazê-lo. Pois bem, o dispositivo suso referido é cogente, devendo ser observado não apenas por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, mas, igualmente, no decorrer da marcha processual a qual, intercalada por meses, quiçá anos, sem o pagamento ou com pagamentos parciais, exige a atualização do débito, como forma, de um lado, resguardar o exercício do contraditório e ampla defesa a favor do devedor, dando-lhe ciência do real valor pelo qual está sendo demandado, deduzidos eventuais pagamentos parciais havidos no curso do processo; e de outro, o próprio crédito do exequente, tornando-o indene ao efeito corrosivo da desvalorização monetária. Posto isso, após intimada a parte exequente, através do seu advogado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, facultando-se ao credor, a qualquer tempo e enquanto não consumada a prescrição da sua pretensão executiva, desarquivar eletronicamente o processo, com a exibição da sua planilha, instante em que será retomada a regular marcha processual. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244, STHEFANE DOS SANTOS GOMES - CE51071 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
Vistos, etc. Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida. O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários. Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º). Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º). Int. Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
15/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244, STHEFANE DOS SANTOS GOMES - CE51071 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
Vistos, etc. Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida. O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários. Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º). Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º). Int. Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
15/07/2025, 00:00
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REQUERENTE: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244, STHEFANE DOS SANTOS GOMES - CE51071 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
Vistos, etc. Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida. O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários. Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º). Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º). Int. Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
15/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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REQUERENTE: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244, STHEFANE DOS SANTOS GOMES - CE51071 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
Vistos, etc. Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida. O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários. Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º). Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º). Int. Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
15/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244, STHEFANE DOS SANTOS GOMES - CE51071 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
Vistos, etc. Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida. O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários. Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º). Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º). Int. Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:10
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:10
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:07
Publicação
31/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:12
Publicação
30/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:46
Publicação
30/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:38
Publicação
30/05/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244, STHEFANE DOS SANTOS GOMES - CE51071 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC. Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC. Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
29/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244, STHEFANE DOS SANTOS GOMES - CE51071 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC. Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC. Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
29/05/2025, 00:00
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REQUERENTE: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244, STHEFANE DOS SANTOS GOMES - CE51071 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC. Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC. Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
29/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244, STHEFANE DOS SANTOS GOMES - CE51071 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC. Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC. Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 07:59
Mero expediente
28/05/2025, 06:43
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 12:34
Evolução da Classe Processual
19/05/2025, 12:33
Reativação
15/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:49
Publicação
12/05/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:08
Definitivo
07/05/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800937-16.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE DA SILVA NUNES Polo Passivo: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 147265957 transitou em julgado no dia 02/05/2025 às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de maio de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de maio de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:37
Trânsito em julgado
05/05/2025, 08:36
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:16
Publicação
07/04/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 05:04
Publicação
07/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:53
Publicação
07/04/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:50
Publicação
05/04/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:11
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogados do(a)
REU: LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244, STHEFANE DOS SANTOS GOMES - CE51071 Advogado do(a)
REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO JOSE DA SILVA NUNES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificado(a). Em prol do seu querer, o autor alega ser aposentado por invalidez previdenciária – Benefício nº. 619.119.596-0, com renda mensal de um salário-mínimo. Aduz que ao procurar uma agência do INSS para obter informações sobre seu benefício, foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria, desde o mês de novembro de 2023, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), referente a um desconto mensal sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO ABSP. Alega que jamais contratou o serviço CONTRIBUIÇÃO ABSP ou manteve qualquer vínculo com a demandada, logo os valores descontados a título de CONTRIBUIÇÃO ABSP, são indevidos, pois o autor jamais celebrou contrato para utilizar referidos serviços. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação em indenização por danos morais. Na decisão de Id. foi deferido o pedido liminar. Em sede de contestação (ID 115672200), a promovida ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (CNPJ nº 10.674.377/0001-80), alegou a preliminar de Ilegitimidade Passiva, aduzindo ser a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Sustenta que nos extratos de benefício previdenciário apenas constam a informação “CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527”, sem, contudo, haver indicação da completa razão social e do CNPJ da pessoa jurídica titular destes descontos. Alega que a ABPS não mantém relação jurídica com o INSS, e que não é a a titular dos descontos efetuados em folha de benefício previdenciário. Aduz que a associação de nome idêntico, a ABSP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – (CNPJ 07.508.538/0001-50), é que possui Acordo de Cooperação Técnica com INSS, sendo esta a responsável pelos descontos no benefício do autor. No ID 118704734, a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ofertou, espontaneamente, a sua contestação, alegando a inexistência de conduta ilícita por sua parte. Defendeu a inexistência de danos morais. Na Impugnação com ID 119418923, a parte autora disse que em momento algum foi justificado pela ABSP a origem dos descontos com a nomenclatura “contribuição ABSP”, limitando-se a referida demandada a transferir o ônus, à uma outra associação, de nome distinto, estando ausente qualquer tipo de motivação ou de comprovação por parte da Ré ABSP, acerca do desconto, com a nomenclatura supramencionada no benefício da parte autora. Intimadas a manifestarem-se acerca do saneamento do processo, a demandada requereu a expedição de ofício ao INSS, para esclarecer qual pessoa jurídica beneficiada pelos descontos sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527”. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. No despacho com ID 122101309 foi deferido o pedido de expedição de ofício ao INSS, cuja resposta encontra-se no ID 128011415. Na decisão de Id. foi acolhida a preliminar de Ilegitimidade Passiva, suscitada pela promovida ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (CNPJ nº 10.674.377/0001-80), bem como determinado a inclusão, no polo passivo, da promovida AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (inscrita sob o CNPJ nº 07.508.538/0001-50), sem a necessidade de citação, tendo em vista que a mesma compareceu aos autos, e ofertou contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente. A parte autora alega que não contratou junto à asociação que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário. Em se tratando de alegação de fato negativo, o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada. A promovida alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor. Porém, não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato, nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do serviço. Noutra quadra, entendo que, se a demandada não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da própria demandada e não dos seus clientes e consumidores em geral. Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é a demandada, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que não teve nenhuma participação. A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda. A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito. Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda. Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a). Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a)promovido(a), pois a falha existiu e, por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro. Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra. O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações. Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário. Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação. O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, que ensejou os descontos vinculados ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-A, também, ao pagamento de indenização por danos morais. Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a). O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores. Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil. São Paulo: Ed. RT, 1999, 315). Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso. Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc. A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva. Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida. CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogados do(a)
REU: LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244, STHEFANE DOS SANTOS GOMES - CE51071 Advogado do(a)
REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO JOSE DA SILVA NUNES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificado(a). Em prol do seu querer, o autor alega ser aposentado por invalidez previdenciária – Benefício nº. 619.119.596-0, com renda mensal de um salário-mínimo. Aduz que ao procurar uma agência do INSS para obter informações sobre seu benefício, foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria, desde o mês de novembro de 2023, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), referente a um desconto mensal sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO ABSP. Alega que jamais contratou o serviço CONTRIBUIÇÃO ABSP ou manteve qualquer vínculo com a demandada, logo os valores descontados a título de CONTRIBUIÇÃO ABSP, são indevidos, pois o autor jamais celebrou contrato para utilizar referidos serviços. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação em indenização por danos morais. Na decisão de Id. foi deferido o pedido liminar. Em sede de contestação (ID 115672200), a promovida ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (CNPJ nº 10.674.377/0001-80), alegou a preliminar de Ilegitimidade Passiva, aduzindo ser a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Sustenta que nos extratos de benefício previdenciário apenas constam a informação “CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527”, sem, contudo, haver indicação da completa razão social e do CNPJ da pessoa jurídica titular destes descontos. Alega que a ABPS não mantém relação jurídica com o INSS, e que não é a a titular dos descontos efetuados em folha de benefício previdenciário. Aduz que a associação de nome idêntico, a ABSP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – (CNPJ 07.508.538/0001-50), é que possui Acordo de Cooperação Técnica com INSS, sendo esta a responsável pelos descontos no benefício do autor. No ID 118704734, a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ofertou, espontaneamente, a sua contestação, alegando a inexistência de conduta ilícita por sua parte. Defendeu a inexistência de danos morais. Na Impugnação com ID 119418923, a parte autora disse que em momento algum foi justificado pela ABSP a origem dos descontos com a nomenclatura “contribuição ABSP”, limitando-se a referida demandada a transferir o ônus, à uma outra associação, de nome distinto, estando ausente qualquer tipo de motivação ou de comprovação por parte da Ré ABSP, acerca do desconto, com a nomenclatura supramencionada no benefício da parte autora. Intimadas a manifestarem-se acerca do saneamento do processo, a demandada requereu a expedição de ofício ao INSS, para esclarecer qual pessoa jurídica beneficiada pelos descontos sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527”. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. No despacho com ID 122101309 foi deferido o pedido de expedição de ofício ao INSS, cuja resposta encontra-se no ID 128011415. Na decisão de Id. foi acolhida a preliminar de Ilegitimidade Passiva, suscitada pela promovida ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (CNPJ nº 10.674.377/0001-80), bem como determinado a inclusão, no polo passivo, da promovida AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (inscrita sob o CNPJ nº 07.508.538/0001-50), sem a necessidade de citação, tendo em vista que a mesma compareceu aos autos, e ofertou contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente. A parte autora alega que não contratou junto à asociação que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário. Em se tratando de alegação de fato negativo, o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada. A promovida alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor. Porém, não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato, nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do serviço. Noutra quadra, entendo que, se a demandada não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da própria demandada e não dos seus clientes e consumidores em geral. Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é a demandada, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que não teve nenhuma participação. A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda. A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito. Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda. Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a). Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a)promovido(a), pois a falha existiu e, por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro. Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra. O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações. Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário. Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação. O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, que ensejou os descontos vinculados ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-A, também, ao pagamento de indenização por danos morais. Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a). O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores. Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil. São Paulo: Ed. RT, 1999, 315). Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso. Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc. A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva. Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida. CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogados do(a)
REU: LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244, STHEFANE DOS SANTOS GOMES - CE51071 Advogado do(a)
REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO JOSE DA SILVA NUNES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificado(a). Em prol do seu querer, o autor alega ser aposentado por invalidez previdenciária – Benefício nº. 619.119.596-0, com renda mensal de um salário-mínimo. Aduz que ao procurar uma agência do INSS para obter informações sobre seu benefício, foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria, desde o mês de novembro de 2023, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), referente a um desconto mensal sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO ABSP. Alega que jamais contratou o serviço CONTRIBUIÇÃO ABSP ou manteve qualquer vínculo com a demandada, logo os valores descontados a título de CONTRIBUIÇÃO ABSP, são indevidos, pois o autor jamais celebrou contrato para utilizar referidos serviços. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação em indenização por danos morais. Na decisão de Id. foi deferido o pedido liminar. Em sede de contestação (ID 115672200), a promovida ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (CNPJ nº 10.674.377/0001-80), alegou a preliminar de Ilegitimidade Passiva, aduzindo ser a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Sustenta que nos extratos de benefício previdenciário apenas constam a informação “CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527”, sem, contudo, haver indicação da completa razão social e do CNPJ da pessoa jurídica titular destes descontos. Alega que a ABPS não mantém relação jurídica com o INSS, e que não é a a titular dos descontos efetuados em folha de benefício previdenciário. Aduz que a associação de nome idêntico, a ABSP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – (CNPJ 07.508.538/0001-50), é que possui Acordo de Cooperação Técnica com INSS, sendo esta a responsável pelos descontos no benefício do autor. No ID 118704734, a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ofertou, espontaneamente, a sua contestação, alegando a inexistência de conduta ilícita por sua parte. Defendeu a inexistência de danos morais. Na Impugnação com ID 119418923, a parte autora disse que em momento algum foi justificado pela ABSP a origem dos descontos com a nomenclatura “contribuição ABSP”, limitando-se a referida demandada a transferir o ônus, à uma outra associação, de nome distinto, estando ausente qualquer tipo de motivação ou de comprovação por parte da Ré ABSP, acerca do desconto, com a nomenclatura supramencionada no benefício da parte autora. Intimadas a manifestarem-se acerca do saneamento do processo, a demandada requereu a expedição de ofício ao INSS, para esclarecer qual pessoa jurídica beneficiada pelos descontos sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527”. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. No despacho com ID 122101309 foi deferido o pedido de expedição de ofício ao INSS, cuja resposta encontra-se no ID 128011415. Na decisão de Id. foi acolhida a preliminar de Ilegitimidade Passiva, suscitada pela promovida ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (CNPJ nº 10.674.377/0001-80), bem como determinado a inclusão, no polo passivo, da promovida AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (inscrita sob o CNPJ nº 07.508.538/0001-50), sem a necessidade de citação, tendo em vista que a mesma compareceu aos autos, e ofertou contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente. A parte autora alega que não contratou junto à asociação que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário. Em se tratando de alegação de fato negativo, o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada. A promovida alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor. Porém, não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato, nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do serviço. Noutra quadra, entendo que, se a demandada não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da própria demandada e não dos seus clientes e consumidores em geral. Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é a demandada, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que não teve nenhuma participação. A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda. A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito. Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda. Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a). Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a)promovido(a), pois a falha existiu e, por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro. Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra. O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações. Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário. Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação. O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, que ensejou os descontos vinculados ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-A, também, ao pagamento de indenização por danos morais. Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a). O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores. Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil. São Paulo: Ed. RT, 1999, 315). Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso. Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc. A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva. Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida. CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogados do(a)
REU: LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244, STHEFANE DOS SANTOS GOMES - CE51071 Advogado do(a)
REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO JOSE DA SILVA NUNES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificado(a). Em prol do seu querer, o autor alega ser aposentado por invalidez previdenciária – Benefício nº. 619.119.596-0, com renda mensal de um salário-mínimo. Aduz que ao procurar uma agência do INSS para obter informações sobre seu benefício, foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria, desde o mês de novembro de 2023, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), referente a um desconto mensal sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO ABSP. Alega que jamais contratou o serviço CONTRIBUIÇÃO ABSP ou manteve qualquer vínculo com a demandada, logo os valores descontados a título de CONTRIBUIÇÃO ABSP, são indevidos, pois o autor jamais celebrou contrato para utilizar referidos serviços. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação em indenização por danos morais. Na decisão de Id. foi deferido o pedido liminar. Em sede de contestação (ID 115672200), a promovida ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (CNPJ nº 10.674.377/0001-80), alegou a preliminar de Ilegitimidade Passiva, aduzindo ser a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Sustenta que nos extratos de benefício previdenciário apenas constam a informação “CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527”, sem, contudo, haver indicação da completa razão social e do CNPJ da pessoa jurídica titular destes descontos. Alega que a ABPS não mantém relação jurídica com o INSS, e que não é a a titular dos descontos efetuados em folha de benefício previdenciário. Aduz que a associação de nome idêntico, a ABSP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – (CNPJ 07.508.538/0001-50), é que possui Acordo de Cooperação Técnica com INSS, sendo esta a responsável pelos descontos no benefício do autor. No ID 118704734, a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ofertou, espontaneamente, a sua contestação, alegando a inexistência de conduta ilícita por sua parte. Defendeu a inexistência de danos morais. Na Impugnação com ID 119418923, a parte autora disse que em momento algum foi justificado pela ABSP a origem dos descontos com a nomenclatura “contribuição ABSP”, limitando-se a referida demandada a transferir o ônus, à uma outra associação, de nome distinto, estando ausente qualquer tipo de motivação ou de comprovação por parte da Ré ABSP, acerca do desconto, com a nomenclatura supramencionada no benefício da parte autora. Intimadas a manifestarem-se acerca do saneamento do processo, a demandada requereu a expedição de ofício ao INSS, para esclarecer qual pessoa jurídica beneficiada pelos descontos sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527”. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. No despacho com ID 122101309 foi deferido o pedido de expedição de ofício ao INSS, cuja resposta encontra-se no ID 128011415. Na decisão de Id. foi acolhida a preliminar de Ilegitimidade Passiva, suscitada pela promovida ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (CNPJ nº 10.674.377/0001-80), bem como determinado a inclusão, no polo passivo, da promovida AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (inscrita sob o CNPJ nº 07.508.538/0001-50), sem a necessidade de citação, tendo em vista que a mesma compareceu aos autos, e ofertou contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente. A parte autora alega que não contratou junto à asociação que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário. Em se tratando de alegação de fato negativo, o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada. A promovida alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor. Porém, não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato, nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do serviço. Noutra quadra, entendo que, se a demandada não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da própria demandada e não dos seus clientes e consumidores em geral. Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é a demandada, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que não teve nenhuma participação. A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda. A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito. Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda. Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a). Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a)promovido(a), pois a falha existiu e, por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro. Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra. O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações. Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário. Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação. O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, que ensejou os descontos vinculados ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-A, também, ao pagamento de indenização por danos morais. Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a). O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores. Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil. São Paulo: Ed. RT, 1999, 315). Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso. Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc. A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva. Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida. CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogados do(a)
REU: LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244, STHEFANE DOS SANTOS GOMES - CE51071 Advogado do(a)
REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO JOSE DA SILVA NUNES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificado(a). Em prol do seu querer, o autor alega ser aposentado por invalidez previdenciária – Benefício nº. 619.119.596-0, com renda mensal de um salário-mínimo. Aduz que ao procurar uma agência do INSS para obter informações sobre seu benefício, foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria, desde o mês de novembro de 2023, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), referente a um desconto mensal sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO ABSP. Alega que jamais contratou o serviço CONTRIBUIÇÃO ABSP ou manteve qualquer vínculo com a demandada, logo os valores descontados a título de CONTRIBUIÇÃO ABSP, são indevidos, pois o autor jamais celebrou contrato para utilizar referidos serviços. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação em indenização por danos morais. Na decisão de Id. foi deferido o pedido liminar. Em sede de contestação (ID 115672200), a promovida ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (CNPJ nº 10.674.377/0001-80), alegou a preliminar de Ilegitimidade Passiva, aduzindo ser a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Sustenta que nos extratos de benefício previdenciário apenas constam a informação “CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527”, sem, contudo, haver indicação da completa razão social e do CNPJ da pessoa jurídica titular destes descontos. Alega que a ABPS não mantém relação jurídica com o INSS, e que não é a a titular dos descontos efetuados em folha de benefício previdenciário. Aduz que a associação de nome idêntico, a ABSP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – (CNPJ 07.508.538/0001-50), é que possui Acordo de Cooperação Técnica com INSS, sendo esta a responsável pelos descontos no benefício do autor. No ID 118704734, a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ofertou, espontaneamente, a sua contestação, alegando a inexistência de conduta ilícita por sua parte. Defendeu a inexistência de danos morais. Na Impugnação com ID 119418923, a parte autora disse que em momento algum foi justificado pela ABSP a origem dos descontos com a nomenclatura “contribuição ABSP”, limitando-se a referida demandada a transferir o ônus, à uma outra associação, de nome distinto, estando ausente qualquer tipo de motivação ou de comprovação por parte da Ré ABSP, acerca do desconto, com a nomenclatura supramencionada no benefício da parte autora. Intimadas a manifestarem-se acerca do saneamento do processo, a demandada requereu a expedição de ofício ao INSS, para esclarecer qual pessoa jurídica beneficiada pelos descontos sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527”. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. No despacho com ID 122101309 foi deferido o pedido de expedição de ofício ao INSS, cuja resposta encontra-se no ID 128011415. Na decisão de Id. foi acolhida a preliminar de Ilegitimidade Passiva, suscitada pela promovida ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (CNPJ nº 10.674.377/0001-80), bem como determinado a inclusão, no polo passivo, da promovida AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (inscrita sob o CNPJ nº 07.508.538/0001-50), sem a necessidade de citação, tendo em vista que a mesma compareceu aos autos, e ofertou contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente. A parte autora alega que não contratou junto à asociação que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário. Em se tratando de alegação de fato negativo, o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada. A promovida alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor. Porém, não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato, nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do serviço. Noutra quadra, entendo que, se a demandada não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da própria demandada e não dos seus clientes e consumidores em geral. Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é a demandada, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que não teve nenhuma participação. A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda. A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito. Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda. Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a). Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a)promovido(a), pois a falha existiu e, por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro. Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra. O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações. Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário. Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação. O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, que ensejou os descontos vinculados ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-A, também, ao pagamento de indenização por danos morais. Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a). O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores. Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil. São Paulo: Ed. RT, 1999, 315). Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso. Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc. A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva. Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida. CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com Taxa Selic mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:22
Procedência
01/04/2025, 14:58
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 08:59
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:29
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:27
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:26
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:32
Publicação
06/03/2025, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a)
REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido liminar proposta por JOSE DA SILVA NUNES em face de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (CNPJ nº: 10.674.377/0001-80). A autora alega ser aposentado por invalidez previdênciária – Benefício nº. 619.119.596-0, com renda mensal de um salário-mínimo. Aduz que ao procurar uma agência do INSS para obter informações sobre seu benefício, foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria, desde o mês de novembro de 2023, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), referente a um desconto mensal sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO ABSP. Alega que jamais contratou o serviço CONTRIBUIÇÃO ABSP ou manteve qualquer vínculo com a demandada, logo os valores descontados a título de CONTRIBUIÇÃO ABSP, são indevidos, pois o autor jamais celebrou contrato para utilizar referidos serviços. Em sede de contestação (ID 115672200), a promovida ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (CNPJ nº 10.674.377/0001-80), alegou a preliminar de Ilegitimidade Passiva, aduzindo ser a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Disse que: 1) Que nos extratos de benefício previdenciário apenas constam a informação “CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527”, sem, contudo, haver indicação da completa razão social e do CNPJ da pessoa jurídica titular destes descontos. 2) Que a ABPS não mantém relação jurídica com o INSS, e que não é a a titular dos descontos efetuados em folha de benefício previdenciário; 3) que outra associação de nome idêntico, a ABSP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – (CNPJ 07.508.538/0001-50), é que possui Acordo de Cooperação Técnica com INSS. 4) Que os descontos em folha previdenciária cabe tão somente às associações que possuam Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o próprio INSS. 5) Que a ABSP que mantém o Acordo de Cooperação Técnica com o INSS é aquela inscrita no CNPJ sob o nº 07.508.538/0001-50, hoje denominada AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, enquanto que o réu, por sua vez, está regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 10.674.377/0001-80. No ID 118704734, a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ofertou espontaneamene a sua contestação, onde, sem arguir preliminares, defendeu a inexistência de danos morais. Todos compareceram a audiência conciliatória, inclusive a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, entretanto não houve acordo. Na Impugnação com ID 119418923, a parte autora disse que em momento algum foi justificado pela ABSP a origem dos descontos com a nomenclatura “contribuição ABSP”, limitando-se a referida demandada a transferir o ônus, à uma outra associação, de nome distinto, estando ausente qualquer tipo de motivação ou de comprovação por parte da Ré ABSP, acerca do desconto, com a nomenclatura supramencionada no benefício da parte autora. Intimadas acerca do saneamento, a demandada requereu a expedição de ofício ao INSS, para esclarecer qual pessoa jurídica beneficiada pelos descontos sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527”. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. No despacho com ID 122101309 foi deferido o pedido de expedição de ofício ao INSS, cuja resposta encontra-se no ID 128011415. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico não ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, total ou parcialmente, cabendo a este magistrado proferir decisão de saneamento e de organização do processo, como previsto no art. 357, do CPC. Passo, então, ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS. Pelo que consta nos autos, na informação prestada pelo INSS no ID 128011415, a entidade ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS CNPJ 07.508.538/0001-50, com endereço na Avenida Santos Dumont, nº 2849, Sala 701 - Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.150-165, representado pela então Presidente, MARIA EUDENES DOS SANTOS, CPF nº 510.124.133-4, foi quem firmou Acordo de Cooperação Técnica n° 175/2022 através do Processo SEI 35014.530360/2022-81, e que, posteriormente, houve a alteração de sua denominação para AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, sem alteração nos dados de endereço. Tal informação corrobora com a tese de preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela promovida na contestação, demonstrando ser a AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (inscrita sob o CNPJ nº 07.508.538/0001-50), parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Assim, ACOLHO a preliminar de Ilegitimidade Passiva, suscitada pela promovida ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (CNPJ nº 10.674.377/0001-80). Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO o processo, e passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a especificar os meios de prova admitidos, e a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Questões de fato: 1ª) se o autor contraiu o financiamento sub judice; 2ª) se ocorreram os danos morais alegados pela autora; Questões de Direito: 1ª) a existência do dano moral O ônus da prova, quanto às questão de fato, é das promovidas, uma vez que a relação de direito material subjacente a esta demanda tem natureza consumerista, o que permite a inversão do ônus da prova. Além disso, como a autora alega que não contratou o empréstimo, não podemos exigir que a mesma faça prova de fato negativo. INCLUA no polo passivo da relação processual a promovida AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (inscrita sob o CNPJ nº 07.508.538/0001-50), sem a necessidade de citação, tendo em vista que a mesma compareceu aos autos, e ofertou contestação. Intimem-se e Cumpra-se. Mossoró/RN. data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:19
Decisão de Saneamento e Organização
28/02/2025, 06:16
Publicação
07/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:31
Publicação
24/11/2024, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 04:54
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:39
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 07:30
Publicação
25/10/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a)
REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a) Intime-se a demandada, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição no ID 134119020. Cumpra-se. Mossoró/RN, 22 de outubro de 2024. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:35
Mero expediente
22/10/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:03
Mero expediente
01/10/2024, 10:03
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 07:16
Documento (Ofício)
13/08/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a)
REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
Trata-se de ação na qual se discute o desconto mensal de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO ABSP, em que a parte autora alega não ter anuído/contratado. DEFIRO o pedido no ID 120022735. EXPEÇA-SE ofício ao INSS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a pessoa jurídica, beneficiária dos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527” informando na ocasião, seu número de CNPJ e endereço de sua sede. Assim como, indique eventual termo de aceite emitido pelo autor da presente ação, autorizando os descontos em discussão nestes autos, em folha de benefício previdenciário, caso haja. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes acerca do documento novo juntado. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 24 de maio de 2024. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:23
Mero expediente
29/05/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 10:51
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a)
REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 23 de abril de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
25/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 07:27
Mero expediente
23/04/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800937-16.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE DA SILVA NUNES Polo Passivo: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 118704734 foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de abril de 2024. ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 118704734 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de abril de 2024. ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 10:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2024, 11:56
Audiência (inicial; realizada)
11/04/2024, 11:55
Petição (Contestação)
09/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:54
Petição (Contestação)
22/02/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 07:27
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800937-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE DA SILVA NUNES Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE DA SILVA NUNES em desfavor de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, onde alegou ser aposentado e receber um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABSP, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito. Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório. Decido O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório. Depreende-se do ID 113610347, a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida. Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário. De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice. Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. Determino a prioridade da tramitação conforme artigos 1.048, I, do CPC e 71 do Estatuto do Idoso. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
23/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2024, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:53
Audiência (conciliação; designada)
22/01/2024, 11:52
Documento (Certidão)
22/01/2024, 11:48
Documento (Ofício)
22/01/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2024, 09:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação