Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801135-24.2022.8.20.5300.
AUTOR: ANA PRISCILA DA SILVA VIRGINIO
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANA PRISCILA DA SILVA VIRGINIO em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., partes qualificadas. A demandante relatou estar acometida de doença miastenia gravis e transtornos neuromusculares (CID G70), com prescrição médica para realização de cirurgia do tipo timectomia + toracostomia com drenagem fechada. Continua asseverando que em duas ocasiões tentou a execução do procedimento, tendo sido impedida por dificuldades relacionadas à operadora de plano de saúde ré. Aduzindo ser imprescindível aos cuidados de sua saúde a autorização para realização do procedimento cirúrgico; e que a negativa do plano é abusiva e sem justificativa, ajuizou a presente demanda pedindo em sede de tutela de urgência, a determinação para que o plano requerido viabilize integralmente a realização do procedimento cirúrgico prescrito e o fornecimento mensal e continuo, pelo prazo que requerer o tratamento do autor, de todos os medicamentos receitados pelo médico assistente. No mérito, a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Decisão de Id. 79815836 deferiu o pedido de tutela de urgência e gratuidade de justiça. Decorrido prazo sem que a parte ré tenha comprovado o cumprimento da liminar (Id. 80690657) Parte demandada informou ter iniciado o cumprimento liminar com o agendamento da cirurgia pleiteada (Id. 80904390). Na oportunidade juntou documento de Id. 80904391. Plano de saúde demandado apresentou contestação (Id. 80905574) arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu em síntese que “a Promovida agiu de boa-fé, pois cumpriu com todos os ditames do contrato e legislação vigente, inexistindo nos autos qualquer comprovação de negativa ao atendimento requerido pela autora, tendo autorizado todos os procedimentos necessários ao restabelecimento do quadro clínico da usuária, agendados para o dia 22/04/2022 nos termos da solicitação médica.” Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 81744751, alegando que a medida liminar deferida ainda não foi cumprida. Parte ré, por meio da petição de Id. nº 82208911, requereu o envio do caso ao e-NatJus para que emita nota técnica acerca dos medicamentos Mestinom, Prednisona, VIt d3 e Complexo B. Pedido de abertura de nota técnica via e-NatJus indeferido (Id. 82474182). Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 82659146). Parte demandada requereu a produção de prova pericial (Id. 84093197). Pedido de produção de prova pericial deferido (Id. 91735716). Plano de saúde demandado apresentou seus quesitos (Id. 93903454). Decorrido prazo sem que a parte autora tenha apresentado seus quesitos (Id. 97292517). Foi nomeado perito designado para o caso (Id. 102897913). Aceite do perito designado no Id. 106043074. Perito designado apresentou proposta de honorários periciais (Id. 108559333). Decorrido prazo sem que a demandada tenha se manifestado acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito (Id. 110720360). Parte demandada apresentou comprovante de pagamento dos honorários periciais (Ids. 110893237 e 110893238). Laudo pericial no Id. 154908457. Parte demandada apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id. 156674379). Decorrido prazo sem que a parte autora tenha se manifestado acerca do laudo pericial (Id. 157582152). Alvará de pagamento referente aos honorários periciais no Id. 169566189. É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional. Preambularmente, ressalte-se que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor. A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, inc. I e II, do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se olvida, entretanto, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre consumidor e fornecedor do serviço. A natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pela insígnia no cartão juntado pela autora no Id 79741035. Aliás, não constitui fato controverso, pois os litigantes confirmam e admitem seus termos. Na espécie, a parte autora alega, em síntese, ser portadora de miastenia gravis e outros transtornos neuromusculares (CID G70), fazendo uso contínuo de medicação e acompanhamento médico especializado, tendo recebido indicação para realização de procedimento cirúrgico de timectomia associada à toracostomia com drenagem fechada. Sustenta que, para tanto, realizou exames pré-operatórios e foi submetida à avaliação de risco cirúrgico, com agendamento prévio do procedimento. Aduz, contudo, que a cirurgia foi sucessivamente adiada e, posteriormente, obstada pela operadora requerida, inclusive em data já designada, sob justificativas relacionadas à indisponibilidade de equipe médica. Afirma, por fim, que permanece, até o momento, aguardando a efetiva realização do procedimento, em razão da inércia da parte demandada. A parte ré, por sua vez, sustentou, em síntese, que “não possui obrigação legal ou contratual de fornecer medicamentos de uso domiciliar, os quais são expressamente excluídos da cobertura mínima obrigatória pela legislação vigente. Outrossim, observa-se que não houve negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, mas sim readequação decorrente de questões logísticas – ausência de profissional anestesista –, circunstância alheia à vontade da ré e que não configura ilícito.” (Id. 156674379, pág. 02). Ademais sustentou que “não houve agravamento do quadro clínico da autora em razão da reprogramação do procedimento, tampouco em virtude da ausência de fornecimento dos medicamentos solicitados, de modo que inexiste qualquer nexo de causalidade apto a justificar a condenação por danos morais.” (Id. 156674379, pág. 02). Assim sendo, é possível delimitar a presente controvérsia à suposta existência de falha na prestação dos serviços por parte da operadora de plano de saúde, consubstanciada no alegado óbice e sucessivos adiamentos para a realização do procedimento cirúrgico prescrito, bem como à verificação da obrigatoriedade de fornecimento dos medicamentos indicados, além da eventual configuração de dano moral indenizável em decorrência das condutas imputadas à parte demandada. A respeito do tema, em se tratando de relação consumerista, aplica-se, ao caso concreto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cuida-se de responsabilização na modalidade objetiva, isto é, independente de comprovação de dolo ou culpa, em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia com atividades de risco deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a outrem. Dessa forma, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a análise dos documentos constantes dos autos, em especial do laudo pericial (Id. 154908457), evidencia que o expert, ao tratar do item “5. CONCLUSÃO”, afirmou, com fundamento na documentação examinada e na literatura médica, que, no que se refere aos medicamentos prescritos, “Os medicamentos Mestinon, Prednisona, Vitamina D3 e Complexo B são de uso domiciliar, administrados em ambiente externo à unidade de saúde.” (Id. 154908457, pág. 07) Nesse sentido, sustentou que “Esses medicamentos não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como de cobertura obrigatória para uso domiciliar, conforme a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa ANS nº 465/2021.” (Id. 154908457, pág. 07). Diante de tais conclusões, infere-se que os medicamentos prescritos à parte autora possuem natureza de uso domiciliar e, à luz da legislação de regência e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não se inserem, em regra, no rol de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Assim, ausente demonstração de circunstância excepcional apta a afastar essa limitação, não se evidencia, sob esse aspecto, falha na prestação do serviço por parte da demandada quanto ao não fornecimento dos referidos fármacos. Ademais, no que concerne ao quadro clínico da parte autora, o expert foi categórico ao afirmar a ausência de indicação para o tratamento prescrito pelo médico assistente, bem como a inadequação dos medicamentos indicados para tal finalidade, ao consignar que “O quadro clínico da autora (Miastenia Gravis) não indica necessidade de tratamento antineoplásico, e os medicamentos prescritos não são indicados para esse fim.” (Id. 154908457, pág. 07). Tal assertiva reforça a conclusão de que a terapêutica indicada à demandante não se enquadra em hipóteses excepcionais que, porventura, pudessem justificar a ampliação da cobertura assistencial para além dos limites contratuais e normativos. No que diz respeito à controvérsia acerca do caráter emergencial do procedimento, o perito foi categórico ao afirmar que “A cirurgia de Timectomia + Toracostomia é eletiva, sem comprovação de urgência/emergência nos autos.” (Id. 154908457, pág. 07). Nesse mesmo sentido, no que se relaciona especificamente ao caso da autora, o perito confirmou, de forma clara, a ausência de caráter emergencial do procedimento, ao afirmar que “A documentação apresentada não inclui declaração médica que caracterize a cirurgia como de urgência/emergência, conforme exigido pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/98. A ausência de registros de crises miastênicas graves ou agravamento clínico sugere que o procedimento é eletivo, embora necessário para o manejo a longo prazo da doença.” (Id. 154908457, pág. 07). No tocante aos alegados prejuízos à saúde da parte autora, supostamente decorrentes da postergação do procedimento cirúrgico e da ausência de fornecimento dos medicamentos pela operadora, o expert afastou a existência de repercussão clínica relevante, ao consignar que “Não há evidências nos autos de piora clínica significativamente decorrente do adiamento da cirurgia ou da não disponibilização dos medicamentos pelo plano.” (Id. 154908457, pág. 07). Por fim, em relação à pretensão indenizatória, o perito concluiu pela ausência de configuração de danos a serem imputados à parte ré, ao afirmar que “Não há evidências de dano clínico significativo decorrente da postergação da cirurgia ou da não cobertura dos medicamentos.” (Id. 154908457, pág. 07). Portanto, considerando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não há elementos aptos a demonstrar a existência de falha na prestação do serviço por parte da demandada. Ademais, ausente a demonstração de conduta ilícita, resta igualmente prejudicada a configuração do nexo de causalidade, elemento indispensável à responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Levando em consideração o julgamento de improcedência, e tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, mostra-se dispensado o exame da preliminar arguida na contestação. Registre-se, outrossim, que o eventual exame da arguição não ensejaria, de plano, a extinção do processo, mas tão somente a conversão do julgamento em diligência, medida contrária aos primados da celeridade e eficiência processuais. Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandante em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, cuja exigibilidade se encontra suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida (Id.79815836). Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)