Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
AUTOR: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS (RN008158)
REU: FRANCISCA DAS CHAGAS XAVIER DE BRITO, CRISTIANO SILVA SANTOS, FR SOLAR LTDA, FIAMA RAYANA LEIA PAULA ADVOGADO(A)
REU: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO (CE029852), CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO (CE029852), CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO (CE029852), CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO (CE029852) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu MONITÓRIA (147) Nº 0801471-41.2025.8.20.5100
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (ID 171098826) em face da decisão interlocutória (ID 170455872) que, ao determinar a realização de perícia contábil, estabeleceu o rateio dos honorários periciais entre as partes. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão e erro material, argumentando que a prova pericial foi expressamente requerida pelos réus em sede de embargos monitórios. Alega que, nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a diligência. Instada a contrarrazões, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer pronunciamento, conforme certidão do ID 181372545. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em seus embargos monitórios (ID 156305345), pleiteou expressamente a realização de perícia técnico-contábil para apuração de valores que entende devidos e verificação de supostas abusividades contratuais. Por outro lado, a instituição financeira autora manifestou, em sua petição inicial e em impugnação, que a matéria seria unicamente de direito, prescindindo de dilação probatória pericial. O art. 95, caput, do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Sendo a prova de interesse primordial dos réus para a comprovação de suas teses defensivas, a eles incumbe o ônus de antecipar o pagamento dos honorários do expert.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes para modificar a decisão de ID 170455872 e determinar que o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais recaia integralmente sobre a parte ré. Em consequência, determino a intimação da parte ré para proceder com o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da preclusão da prova, devendo arcar com o ônus da sua não produção, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. Desde já, defiro o levantamento de 50% do valor em favor da perita, intimando-a para início dos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)