Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA PAZ GOMES CHAGAS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801775-32.2014.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA PAZ GOMES CHAGAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão (janeiro/1989), com esteio na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. No curso do procedimento, o executado apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, prescrição, incompetência do juízo e necessidade de sobrestamento. No mérito, sustentou excesso de execução, insurgindo-se contra o termo inicial dos juros de mora e a incidência de juros remuneratórios. Sobreveio decisão interlocutória (ID 45439840) que rejeitou as preliminares, mas acolheu parcialmente a tese de excesso para fixar os valores-base da execução em NCZ$ 56,50 e NCZ$ 21,36, determinando a exclusão dos juros remuneratórios. Para a apuração do montante final, foi realizada perícia contábil. O expert do juízo apresentou laudo e esclarecimentos (IDs 149773658 e 171678217), nos quais realizou o encontro de contas considerando o depósito judicial de R$ 8.210,60 efetuado pelo banco em 31/07/2015 (ID 3062487). O laudo pericial foi devidamente homologado por este juízo (ID 173246484). É o relatório. Decido. Considerando os parâmetros fixados na decisão de ID 45439840 e o detalhamento técnico constante no laudo pericial homologado, verificou-se que o depósito realizado pela instituição financeira superou o valor efetivamente devido à exequente. Segundo a conclusão pericial atualizada até abril de 2025, o crédito da autora totalizava R$ 4.442,83, remanescendo valores depositados em excesso. Dessa forma, estando o débito integralmente satisfeito pelo depósito voluntário e apurado o saldo pertencente a cada uma das partes, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face da satisfação da obrigação. Em decorrência, determino a expedição do competente alvará para liberação da importância de R$ 4.442,83 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), acrescida dos rendimentos bancários proporcionais a partir de abril/2025 até a data do efetivo levantamento, devendo informar os dados bancários respectivos, em 5 dias. Em seguida, expeça-se alvará em favor do executado, BANCO DO BRASIL S/A para levantamento do saldo remanescente na conta judicial, correspondente ao valor depositado a maior, com os respectivos rendimentos bancários proporcionais, devendo, identicamente, informar os dados bancários, em 5 dias. Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico alcançado, observada a gratuidade judiciária deferida à autora. Após o trânsito em julgado e a efetiva transferência dos valores, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. I. Natal/RN, 12 de maio de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)