Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802304-51.2014.8.20.5001 Polo ativo CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS Polo passivo ABREU BROKERS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES, HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e como parte Recorrida LAURA DENISE SANTIAGO DE ARAÚJO, promovidos em face do acórdão de ID 36511957, que conheceu do apelo interposto pela ora Embargante para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que “julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, além de determinar a repartição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes.” Nas razões recursais, a parte embargante afirmou que “a decisão colegiada, com a devida vênia, restou omissa quanto ao fato comprovado pela Embargante de que o Habite-se do empreendimento L’acqua foi expedido conforme previsto no item 6 do Quadro Resumo do Contrato original (Id. 32052269 – pág. 4), em abril de 2012, mais precisamente no dia 27/04/2012 (Id. 32057022), ou seja, as obras do empreendimento foram concluídas dentro do prazo contratualmente ajustado, não havendo qualquer atraso ou utilização da carência de 180 dias prevista no instrumento firmado.” Ressaltou que “cabe a essa Egrégia Corte de Justiça, no julgamento dos presentes embargos, enfrentar a prova documental apresentada nos autos que atesta que, até mesmo em outubro de 2012, a Embargada ainda não estava quite com seu saldo devedor, e que o imóvel foi entregue à Embargada, em novembro de 2012, por mera liberalidade, antes mesmo da Embargante receber o valor do contrato de financiamento, o que demonstra que não houve descumprimento contratual por parte da incorporadora, que enseje o dever de pagar multa por atraso.” Postulou, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, “com efeitos infringentes para que, após supridas as omissões acima apontadas, o recurso de apelação interposto pela ora Embargante seja provido para afastar sua condenação ao pagamento de multa por atraso, e, por conseguinte, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos em relação à sua pessoa, devendo a ora Embargada arcar integralmente com os ônus de sucumbência.” A embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. IMPONTUALIDADE DA CONSTRUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA ENTIDADE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DE ENCARGO COMPENSATÓRIO POR IMPONTUALIDADE TÃO-SOMENTE EM DESFAVOR DO ADQUIRENTE. OFENSA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DEVER DA EMPRESA DEMANDADA EM REPARAR A COMPRADORA EM RAZÃO DA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DA OBRA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1614721/DF – RECURSO REPETITIVO (TEMA 971). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o entendimento da parte ré/Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissões que merecem ser supridas, com vistas ao reconhecimento de que inexistiu inadimplemento atribuível à construtora que pudesse dar ensejo à incidência da multa contratual imposta na sentença por atraso na entrega do imóvel. Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo Embargante - que pretende que sejam sanadas supostas omissões na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Sustenta o demandado que existem omissões no acórdão recorrido, por não ter sido considerada a data da expedição do habite-se e o registro do contrato de financiamento após a entrega do imóvel, o que impõe o afastamento da condenação ao pagamento da multa contratual imposta. Não assiste razão ao Recorrente. Isto porque, não obstante restar evidenciado que a expedição do habite-se se deu em abril/2012, não se furtar ao fato de que a disponibilização do imóvel à adquirente somente ocorreu efetivamente em novembro/2012, consoante faz prova o documento de ID 32052263 – fl. 03, momento em que já havia ultrapassado o prazo integral de tolerância para entrega. Como bem alinhado no acórdão fustigado, “considerando o prazo de tolerância previsto no contrato, a obra deveria ter sido disponibilizada até outubro/2012. Entretanto, consoante Termo de Recebimento Definitivo do Proprietário (ID 32052263), o imóvel em questão foi repassado à compradora somente em 13 de novembro de 2012, o que impõe o reconhecimento da impontualidade da entidade demandada.” Ademais, verifica-se que a certidão cartorária (ID 32052263) esclarece que a adquirente alienou o imóvel em favor do credor fiduciário (Itaú Unibanco S/A) em julho/2012, regularizando a situação perante a construtora Apelante atinente ao valor do contrato de financiamento, de sorte que inexistiu justificativa plausível para a demora na entrega do bem à compradora. Adite-se que, em que pese a parte Embargante defender a tese de ausência de impontualidade contratual e que a adquirente não se encontraria quite com seu saldo devedor ainda dentro do prazo de tolerância, importa destacar que o Superior Tribunal já fixou o entendimento de que a entrega da obra não pode ficar atrelada à concessão de financiamento imobiliário, consoante já estabelecido no julgamento no Tema Repetitivo 996. Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.