Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802946-77.2024.8.20.5161 Polo ativo MARIA TEREZA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida identificou fracionamento indevido de demandas com a mesma causa de pedir e partes envolvidas, caracterizando litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito sem resolução do mérito violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) definir se a pulverização artificial de demandas caracteriza litigância predatória, justificando a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento artificial de demandas, quando há identidade de partes e conexão entre causas de pedir, afronta os princípios da economia processual, da boa-fé e da cooperação, conforme preceituam os arts. 4º, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. 4. A prática reiterada de pulverização de ações idênticas sobrecarrega o Judiciário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional, caracterizando litigância predatória, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. 5. O juiz possui o dever de coibir condutas abusivas no processo, conforme prevê o art. 139, III, do CPC, assegurando a adequada gestão processual para preservar a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. 6. O entendimento consolidado dos tribunais reforça a necessidade de combate à litigância predatória, visando a preservação da ordem processual e a prevenção de demandas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas conexas, com causas de pedir semelhantes e partes idênticas, caracteriza litigância predatória e afronta os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 2. O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, para evitar a pulverização artificial de ações e resguardar a eficiência da prestação jurisdicional. 3. O art. 139, III, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas para coibir práticas abusivas e garantir a adequada gestão do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800746-06.2024.8.20.5159, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0802869-21.2024.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-68.2024.8.20.5159, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800678-03.2024.8.20.5112, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA TEREZA FERNANDES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que julgou extinta ação que ajuizou em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual diante da constatação de abuso do direito de ação. Na sentença (ID 31618993), o Juízo a quo registrou que a parte autora ajuizou múltiplas demandas em face do mesmo banco, todas relacionadas a descontos realizados em sua conta bancária, os quais, conforme destacou o magistrado, poderiam ter sido objeto de uma única ação judicial. O julgador ressaltou que essa prática configuraria litigância abusiva por fracionamento indevido de pretensões jurídicas decorrentes de uma mesma relação contratual. Ainda de acordo com a fundamentação sentencial, o magistrado entendeu que a pulverização de ações judiciais com objetos semelhantes compromete não apenas a racionalidade do sistema processual, mas também ofende os princípios da boa-fé objetiva e da celeridade, sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário. Destacou, inclusive, que tal prática pode representar obstáculo ao acesso efetivo à Justiça por parte dos jurisdicionados probos, além de configurar desvio do exercício legítimo do direito de ação. O Juízo também mencionou que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça foi editada com o objetivo de combater a denominada litigância predatória, reconhecendo que o uso reiterado e artificial do Poder Judiciário por meio da multiplicidade de ações idênticas ou com causas de pedir semelhantes compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Com base nesse entendimento, o julgador concluiu que a parte autora incorreu em conduta processual abusiva ao promover demandas individuais sem a devida reunião das pretensões conexas. Na sentença, foram referidas outras demandas promovidas pela apelante contra a instituição financeira apelada, autuadas na mesma data, as quais versavam sobre descontos realizados anteriormente, reforçando a tese de que havia possibilidade de concentração das pretensões em uma só ação judicial. Assim, com base na ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, foi indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Em suas razões (ID 31618996), a apelante afirmou que a sentença foi proferida sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia quanto à suposta litigância abusiva, o que configura decisão surpresa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduziu que a ausência de intimação para manifestação sobre os fundamentos adotados na sentença acarreta nulidade do julgado, pois viola os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que garantem o direito à prévia ciência e manifestação sobre os elementos de convicção do juiz. Sustentou que não houve prática abusiva no ajuizamento de múltiplas ações, visto que cada uma versa sobre descontos distintos, com rubricas diversas e ocorrências em momentos diferentes, o que afastaria a conexão entre os pedidos. Afirmou que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça não impõe a extinção automática das ações, mas apenas orienta a reunião dos processos com fundamentos semelhantes, sendo, portanto, desarrazoada a extinção do feito. Alegou que a sentença contrariou o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), que reconheceu a legitimidade das demandas individuais em casos de práticas bancárias reiteradas e ilicitudes autônomas praticadas contra consumidores. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, afastando-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento ou, alternativamente, seja determinado o julgamento do mérito pela instância superior. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que não chegou a ser instaurado o contraditório. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A recorrente ajuizou ação declaratória de cobrança indevida, cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, alegando que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária. A sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de fracionamento indevido da demanda, caracterizando litigância predatória. O Juízo a quo consignou que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma instituição financeira, envolvendo causa de pedir e pedidos semelhantes, de modo que as pretensões deveriam ter sido reunidas em um único feito. O Código de Processo Civil determina que deve ser observada a cooperação processual e a eficiência na prestação jurisdicional. Conforme dispõe o art. 4º do referido diploma legal: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim, a pulverização artificial de demandas idênticas gera prejuízo à razoável duração do processo e à economia processual, devendo ser evitada. Ademais, o fracionamento indevido de ações pode configurar abuso do direito de ação, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou demonstrado que a recorrente ajuizou ações sucessivas contra a instituição financeira apelada, envolvendo os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, apenas diferenciando as tarifas cobradas e os contratos a elas relacionados. Esse tipo de conduta sobrecarrega o Judiciário e compromete a eficiência na prestação jurisdicional, conforme já reconhecido por entendimentos consolidados dos tribunais pátrios. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E ECONOMIA PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A sentença considerou caracterizada a litigância predatória, diante do fracionamento de demandas relacionadas à mesma relação jurídica. A apelante pugna pela reforma ou anulação da sentença, sustentando a distinção entre as causas de pedir e a afronta ao princípio do acesso à Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo banco apelado, não se configura, pois o requerimento administrativo não é condição de procedibilidade para ações indenizatórias, prevalecendo o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença violou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ao extinguir o processo sem resolução do mérito; (ii) definir se o fracionamento e pulverização de demandas com causas de pedir e partes idênticas caracteriza litigância predatória.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O fracionamento e a pulverização de demandas idênticas ou relacionadas à mesma relação jurídica prejudicam o bom funcionamento do Judiciário, afrontando os princípios da cooperação, boa-fé processual, economia processual e transparência, conforme previsto nos arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil.2. A prática reiterada de litigar de forma pulverizada sobre questões decorrentes da mesma relação jurídica configura litigância predatória, que sobrecarrega o Judiciário, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e viola o princípio do acesso à Justiça de terceiros que necessitam de intervenção judicial.3. O art. 139, III, do CPC confere ao juiz poderes para coibir práticas abusivas, como a litigância predatória, promovendo a adequada gestão processual em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação.4. O CNJ, por meio da Recomendação nº 127/2022 e da Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN, bem como em diretrizes estratégicas, reforça a necessidade de combate à litigância predatória, regulamentando práticas e protocolos para monitoramento de demandas judiciais abusivas.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A prática de fracionamento e pulverização de demandas idênticas ou relacionadas à mesma relação jurídica, com causas de pedir e partes semelhantes, caracteriza litigância predatória e viola os princípios da transparência, cooperação, boa-fé processual e economia processual.2. O art. 139, III, do CPC autoriza o juiz a coibir práticas abusivas, promovendo a adequada gestão processual.3. O requerimento administrativo prévio não é condição de procedibilidade para ações indenizatórias, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 85, § 11, 139, III, e 485, IV e VI; Recomendação CNJ nº 127/2022.Julgados relevantes citados: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0800116-47.2024.8.20.5159, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800095-71.2024.8.20.5159, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 11.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802860-93.2023.8.20.5112, Rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 26.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800746-06.2024.8.20.5159, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA EM VIRTUDE DO FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE AÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC/2015. A decisão de origem identificou ausência de interesse processual em razão do fracionamento de ações com causas de pedir e pedidos conexos, configurando litigância predatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOO debate recursal cinge-se a dois aspectos principais:a) A verificação de eventual violação aos princípios da economia processual e da boa-fé pela fragmentação de demandas conexas, caracterizando litigância predatória;b) A adequação da extinção do processo, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, em relação ao direito fundamental de acesso à justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRA fragmentação de demandas que envolvem causas de pedir e pedidos conexos, derivadas de uma mesma relação jurídica, constitui prática abusiva e contrária aos princípios norteadores do processo civil contemporâneo, tais como cooperação, boa-fé processual, economia processual e duração razoável do processo, nos termos dos artigos 4º, 5º, 6º e 8º do CPC/2015.Tal prática caracteriza-se como litigância predatória ao sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário, elevando os custos processuais e comprometendo o fluxo regular das demandas. Essa estratégia também visa dificultar a defesa dos réus, utilizando o processo como meio de coagir a parte adversa ou obter vantagens indevidas, configurando desvio de finalidade no exercício do direito de ação.A sentença recorrida encontra respaldo no art. 139, III, do CPC/2015, que impõe ao magistrado o dever de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, incluindo condutas que caracterizem abuso processual. Ademais, não há violação ao direito de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que este deve ser exercido de forma leal e em conformidade com os princípios processuais.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais é pacífica quanto à legitimidade de medidas que coíbam a litigância predatória, reforçando a competência do magistrado para adotar providências necessárias à salvaguarda da efetividade e da dignidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESEDiante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da caracterização de litigância predatória por fragmentação artificial de demandas.-Teses de julgamento: “1. A fragmentação de demandas conexas configura litigância predatória e afronta os princípios da boa-fé, cooperação, economia processual e duração razoável do processo. 2. É dever do magistrado coibir condutas que comprometam a dignidade da justiça, em conformidade com o art. 139, III, do CPC/2015. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, é medida adequada para prevenir e reprimir abusos processuais.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802869-21.2024.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS DE SERVIÇOS. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN. PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC, em razão do ajuizamento de outras demandas idênticas pelo autor, que poderiam ter sido aglutinadas em uma única ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve fracionamento indevido da causa de pedir, caracterizando litigância predatória; e (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou configurado o ajuizamento de demandas com causas de pedir semelhantes e pedidos cumuláveis, prática que visa dificultar a defesa dos réus e sobrecarregar o Judiciário, em ofensa aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da economia processual. 4. Constatada a litigiosidade artificial e a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, é correta a extinção do feito. 5. Jurisprudências e normas aplicadas reforçam o poder-dever do magistrado em coibir o uso abusivo do direito de ação para evitar prejuízos ao sistema judicial e promover uma prestação jurisdicional eficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença extintiva pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Configura litigância predatória o ajuizamento de ações repetitivas, com pedidos cumuláveis e causas de pedir semelhantes, caracterizando abuso do direito de ação." "2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, é medida adequada para coibir a litigiosidade artificial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, 373, II e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 10/10/2019. TJMG, Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/10/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-68.2024.8.20.5159, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual diante da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas, e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a caracterização de litigiosidade predatória e ausência de interesse processual pela multiplicidade de ações com pedidos e causas de pedir idênticos; (ii) avaliar a legalidade e proporcionalidade da multa aplicada por litigância de má-fé, considerando a vulnerabilidade da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual.4. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional.5. A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça.6. A multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, encontra respaldo nos arts. 80 e 81 do CPC, sendo proporcional à conduta temerária da parte e adequada para coibir práticas abusivas no exercício do direito de ação.7. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas com fracionamento artificial de demandas configura litigiosidade predatória, vedada pelo ordenamento jurídico.2. A aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, é cabível e proporcional quando demonstrada a conduta temerária ou abusiva da parte, mesmo em situações de vulnerabilidade.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 80, 81, 85, § 11, e 485, VI.Julgados citados: TJRN, AC nº 0800871-71.2024.8.20.5159, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 29/10/2024; TJRN, AC nº 0800217-84.2024.8.20.5159, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 06/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800678-03.2024.8.20.5112, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Portanto, correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando que a parte recorrente concentre todas as suas pretensões em uma única ação.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.