Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0805233-90.2025.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ICARO RESIDENCIAL
EXECUTADO: JOILMA SILVA DE SOUZA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Vistos etc. Observa-se, dos autos, que a parte exequente foi intimada para emendar à inicial indicando a previsão para a incidência do percentual específico dos honorários no relatório de débitos ou juntar planilha atualizada com o decote dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. O prazo decorreu in albis (id. 150206072) sem que a parte credora tenha se manifestado nos autos, ou cumprido a determinação exarada no despacho de id. 147059211. Destaco que a petição juntada sob o id. 152353532, mais de 20 (vinte) dias após o decurso do prazo, não afasta o disposto no art. 223 do CPC. É o breve relato. Decido. Assim dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 321: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo acrescido) No caso em análise, mesmo intimada, a parte exequente deixou de atender ao comando do despacho judicial tempestivamente, inviabilizando o prosseguimento da demanda, razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 485, I, artigo 321, parágrafo único e artigo 924, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intime-se apenas a parte exequente. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)