Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (RN004417)
REQUERIDO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A)
REQUERIDO: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO (RN004316), RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RN011195), EDUARDO JERONIMO DE SOUZA (RN013576), JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA (RN015606) SENTENÇA DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou ação judicial em face de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, também identificado(s). O exequente foi intimado para, no prazo de 15 dias, informar as diligências a serem tomadas contra o executado, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação da execução, permanecendo o inerte. É o breve relato. Decido. No caso dos autos, a inércia do exequente denota a sua aceitação tácita da quitação da execução, sendo este meio idôneo para ensejar a remissão da dívida. Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito. Havendo valores em conta judicial a serem liberados em favor do exequente, proceda à sua liberação por meio de ofício de transferência/alvará judicial, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos, independentemente do trânsito em julgado. Custas processuais pelo executado. Após o trânsito em julgado, se houver custas, remeta-se à Contadoria para sua cobrança. Em seguida, arquive-se. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0807377-04.2019.8.20.5106 Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 15/06/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito