Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806339-15.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo Passivo: VANUSA BANDEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 170921263, transitou em julgado no dia 24.11.2025, por determinação judicial. O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de novembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de novembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Executado(a): VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogados: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - OAB/RN 16674, LUCIANA LIMA BRAGA - OAB/RN 21715 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200, 485, INCISO VIII e 700, TODOS DO C.P.C.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida pelo BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de VANUSA BANDEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Após a citação do executado e antes da efetivação da penhora, o exequente, peticionou no ID de nº 168390058, por seu advogado, requerendo a desistência da ação. Relatei. Decido. O presente pedido encontra amparo legal nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., devendo ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, revogando a decisão anteriormente proferida. Custas ex lege pelo (a) autor (a) (art. 90 do CPC), já antecipadas. Ainda, considerando que a desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, que se consubstancia, também, na vedação à prática de ato contrário (venire contra factum proprium), CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, arquivando-se os autos. Intime-se.Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806339-15.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo Passivo: VANUSA BANDEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 170921263, transitou em julgado no dia 24.11.2025, por determinação judicial. O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de novembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de novembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Executado(a): VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogados: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - OAB/RN 16674, LUCIANA LIMA BRAGA - OAB/RN 21715 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200, 485, INCISO VIII e 700, TODOS DO C.P.C.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida pelo BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de VANUSA BANDEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Após a citação do executado e antes da efetivação da penhora, o exequente, peticionou no ID de nº 168390058, por seu advogado, requerendo a desistência da ação. Relatei. Decido. O presente pedido encontra amparo legal nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., devendo ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, revogando a decisão anteriormente proferida. Custas ex lege pelo (a) autor (a) (art. 90 do CPC), já antecipadas. Ainda, considerando que a desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, que se consubstancia, também, na vedação à prática de ato contrário (venire contra factum proprium), CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, arquivando-se os autos. Intime-se.Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
25/11/2025, 00:00
Definitivo
24/11/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:28
Trânsito em julgado
24/11/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:27
Desistência
24/11/2025, 13:24
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:30
Documento (Certidão)
22/10/2025, 08:18
Mero expediente
21/10/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 07:13
Documento (Certidão)
21/10/2025, 07:13
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:29
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:41
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:41
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:14
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:13
Publicação
07/08/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:29
Publicação
06/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:47
Publicação
06/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:34
Publicação
06/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:14
Publicação
06/08/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - RN949 Parte Ré:
EXECUTADO: VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - RN16674, LUCIANA LIMA BRAGA - RN21715 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 07:26
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 07:24
Documento
05/08/2025, 07:22
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Parte ré: VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogados: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - OAB/RN 16674, LUCIANA LIMA BRAGA - OAB/RN 21715 DESPACHO 1. Cumpra-se a decisão de ID 153056287, expedindo-se alvará, em favor do credor, atentando-se para os dados bancários indicados no ID 156048754. 2. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens da devedora passíveis de constrição. 3. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Parte ré: VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogados: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - OAB/RN 16674, LUCIANA LIMA BRAGA - OAB/RN 21715 DESPACHO 1. Cumpra-se a decisão de ID 153056287, expedindo-se alvará, em favor do credor, atentando-se para os dados bancários indicados no ID 156048754. 2. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens da devedora passíveis de constrição. 3. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Parte ré: VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogados: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - OAB/RN 16674, LUCIANA LIMA BRAGA - OAB/RN 21715 DESPACHO 1. Cumpra-se a decisão de ID 153056287, expedindo-se alvará, em favor do credor, atentando-se para os dados bancários indicados no ID 156048754. 2. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens da devedora passíveis de constrição. 3. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Parte ré: VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogados: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - OAB/RN 16674, LUCIANA LIMA BRAGA - OAB/RN 21715 DESPACHO 1. Cumpra-se a decisão de ID 153056287, expedindo-se alvará, em favor do credor, atentando-se para os dados bancários indicados no ID 156048754. 2. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens da devedora passíveis de constrição. 3. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:13
Mero expediente
22/07/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 11:24
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 08:58
Publicação
08/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2025, 00:03
Publicação
07/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:17
Publicação
06/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:27
Publicação
06/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Parte ré: VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogados: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - OAB/RN 16674, LUCIANA LIMA BRAGA - OAB/RN 21715 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de VANUSA BANDEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão proferida no ID nº 130339827, determinei a penhora de valores, via SISBAJUD, nas contas da executada, o que restou parcialmente cumprido, conforme extrato acostado no ID nº 130880229, sendo bloqueado o importe de R$ 1.478,94 (hum mil e quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos). A executada apresentou impugnação no ID nº 136268053. Manifestação do exequente, no ID nº 141867071. Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo. Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo. Quanto a análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833, IV do CPC. Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que devida. Na hipótese, analisando detidamente a impugnação hospedada no ID de nº 136268053, a executada, quando intimada acerca do bloqueio efetuado nos seus ativos financeiros, opôs impugnação, argumento que os valores constritados possuem natureza salarial, concluindo serem impenhoráveis. Porém, intimada para comprovar a sua alegação, a parte executada quedou-se inerte, deixando de comprovar a origem da quantia penhorada. Portanto, não tendo a parte impugnante-executada comprovado que a quantia tornada indisponível é impenhorável (inciso I) e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II), impõe-se pela rejeição da peça impugnatória, e, por consequência, a manutenção do bloqueio. Isto posto, REJEITO a impugnação oferecida no ID de nº 136268053, pela executada VANUSA BANDEIRA DA SILVA. Com o decurso do prazo recursal, libere-se, em prol do exequente, o valor penhorado no ID de nº 130880229, observando a ordem cronológica da secretaria unificada cível. Para cumprimento da diligência acima, INTIME-SE o credor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do seu crédito e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Parte ré: VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogados: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - OAB/RN 16674, LUCIANA LIMA BRAGA - OAB/RN 21715 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de VANUSA BANDEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão proferida no ID nº 130339827, determinei a penhora de valores, via SISBAJUD, nas contas da executada, o que restou parcialmente cumprido, conforme extrato acostado no ID nº 130880229, sendo bloqueado o importe de R$ 1.478,94 (hum mil e quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos). A executada apresentou impugnação no ID nº 136268053. Manifestação do exequente, no ID nº 141867071. Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo. Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo. Quanto a análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833, IV do CPC. Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que devida. Na hipótese, analisando detidamente a impugnação hospedada no ID de nº 136268053, a executada, quando intimada acerca do bloqueio efetuado nos seus ativos financeiros, opôs impugnação, argumento que os valores constritados possuem natureza salarial, concluindo serem impenhoráveis. Porém, intimada para comprovar a sua alegação, a parte executada quedou-se inerte, deixando de comprovar a origem da quantia penhorada. Portanto, não tendo a parte impugnante-executada comprovado que a quantia tornada indisponível é impenhorável (inciso I) e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II), impõe-se pela rejeição da peça impugnatória, e, por consequência, a manutenção do bloqueio. Isto posto, REJEITO a impugnação oferecida no ID de nº 136268053, pela executada VANUSA BANDEIRA DA SILVA. Com o decurso do prazo recursal, libere-se, em prol do exequente, o valor penhorado no ID de nº 130880229, observando a ordem cronológica da secretaria unificada cível. Para cumprimento da diligência acima, INTIME-SE o credor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do seu crédito e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Parte ré: VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogados: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - OAB/RN 16674, LUCIANA LIMA BRAGA - OAB/RN 21715 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de VANUSA BANDEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão proferida no ID nº 130339827, determinei a penhora de valores, via SISBAJUD, nas contas da executada, o que restou parcialmente cumprido, conforme extrato acostado no ID nº 130880229, sendo bloqueado o importe de R$ 1.478,94 (hum mil e quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos). A executada apresentou impugnação no ID nº 136268053. Manifestação do exequente, no ID nº 141867071. Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo. Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo. Quanto a análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833, IV do CPC. Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que devida. Na hipótese, analisando detidamente a impugnação hospedada no ID de nº 136268053, a executada, quando intimada acerca do bloqueio efetuado nos seus ativos financeiros, opôs impugnação, argumento que os valores constritados possuem natureza salarial, concluindo serem impenhoráveis. Porém, intimada para comprovar a sua alegação, a parte executada quedou-se inerte, deixando de comprovar a origem da quantia penhorada. Portanto, não tendo a parte impugnante-executada comprovado que a quantia tornada indisponível é impenhorável (inciso I) e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II), impõe-se pela rejeição da peça impugnatória, e, por consequência, a manutenção do bloqueio. Isto posto, REJEITO a impugnação oferecida no ID de nº 136268053, pela executada VANUSA BANDEIRA DA SILVA. Com o decurso do prazo recursal, libere-se, em prol do exequente, o valor penhorado no ID de nº 130880229, observando a ordem cronológica da secretaria unificada cível. Para cumprimento da diligência acima, INTIME-SE o credor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do seu crédito e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
05/06/2025, 00:00
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autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Parte ré: VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogados: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - OAB/RN 16674, LUCIANA LIMA BRAGA - OAB/RN 21715 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de VANUSA BANDEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão proferida no ID nº 130339827, determinei a penhora de valores, via SISBAJUD, nas contas da executada, o que restou parcialmente cumprido, conforme extrato acostado no ID nº 130880229, sendo bloqueado o importe de R$ 1.478,94 (hum mil e quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos). A executada apresentou impugnação no ID nº 136268053. Manifestação do exequente, no ID nº 141867071. Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo. Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo. Quanto a análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833, IV do CPC. Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que devida. Na hipótese, analisando detidamente a impugnação hospedada no ID de nº 136268053, a executada, quando intimada acerca do bloqueio efetuado nos seus ativos financeiros, opôs impugnação, argumento que os valores constritados possuem natureza salarial, concluindo serem impenhoráveis. Porém, intimada para comprovar a sua alegação, a parte executada quedou-se inerte, deixando de comprovar a origem da quantia penhorada. Portanto, não tendo a parte impugnante-executada comprovado que a quantia tornada indisponível é impenhorável (inciso I) e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II), impõe-se pela rejeição da peça impugnatória, e, por consequência, a manutenção do bloqueio. Isto posto, REJEITO a impugnação oferecida no ID de nº 136268053, pela executada VANUSA BANDEIRA DA SILVA. Com o decurso do prazo recursal, libere-se, em prol do exequente, o valor penhorado no ID de nº 130880229, observando a ordem cronológica da secretaria unificada cível. Para cumprimento da diligência acima, INTIME-SE o credor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do seu crédito e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:12
improcedência
29/05/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 10:29
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:36
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:36
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:15
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:15
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:52
Publicação
07/04/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:41
Publicação
07/04/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:35
Publicação
07/04/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:48
Publicação
07/04/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:46
Publicação
07/04/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Parte ré: VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogados: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - OAB/RN 16674, LUCIANA LIMA BRAGA - OAB/RN 21715 DESPACHO: Mantenho o despacho proferido no ID nº 147185531, eis que a documentação acostada no ID nº 147274024 são prints retirados do vídeo acostado no ID nº 136268057, ou seja, da conta bancária da pessoa jurídica BANDEIRA E SILVA LTDA ME, ficando advertida a executada que, acaso não haja o cumprimento da determinação, acarretará o indeferimento da impugnação ao bloqueio eletrônico efetuado. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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04/04/2025, 00:00
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04/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Parte ré: VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogados: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - OAB/RN 16674, LUCIANA LIMA BRAGA - OAB/RN 21715 DESPACHO: Mantenho o despacho proferido no ID nº 147185531, eis que a documentação acostada no ID nº 147274024 são prints retirados do vídeo acostado no ID nº 136268057, ou seja, da conta bancária da pessoa jurídica BANDEIRA E SILVA LTDA ME, ficando advertida a executada que, acaso não haja o cumprimento da determinação, acarretará o indeferimento da impugnação ao bloqueio eletrônico efetuado. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Parte ré: VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogados: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - OAB/RN 16674, LUCIANA LIMA BRAGA - OAB/RN 21715 DESPACHO: A fim de analisar a impugnação aos bloqueios apresentada pela parte executada, no ID nº 136268053, intime-a, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar extrato - em formato "PDF" e não em ".mp4"- de sua própria conta bancária, eis que a conta informada ao ID º 136268057 consta em nome da pessoa jurídica BANDEIRA E SILVA LTDA - ME. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Parte ré: VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogados: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - OAB/RN 16674, LUCIANA LIMA BRAGA - OAB/RN 21715 DESPACHO: A fim de analisar a impugnação aos bloqueios apresentada pela parte executada, no ID nº 136268053, intime-a, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar extrato - em formato "PDF" e não em ".mp4"- de sua própria conta bancária, eis que a conta informada ao ID º 136268057 consta em nome da pessoa jurídica BANDEIRA E SILVA LTDA - ME. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:23
Mero expediente
01/04/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 10:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:25
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:13
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:44
Publicação
29/01/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949-A Parte ré: VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogado: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - OAB/RN 16674 D E S P A C H O 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 136264078 e documentos que a acompanham. 2- Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 08:41
Mero expediente
23/01/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 23:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2024, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:58
Decurso de Prazo
08/10/2024, 03:44
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 05:13
Publicação
12/09/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 14:54
Documento (Certidão)
11/09/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949-A Parte ré: VANUSA BANDEIRA DA SILVA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº ****, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - VANUSA BANDEIRA DA SILVA CNPJ: 26.767.583/0001-74,, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 124098138 (R$ 92.317,54). Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:17
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 11:05
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949-A Parte ré: VANUSA BANDEIRA DA SILVA DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806339-15.2023.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:21
Mero expediente
25/06/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 07:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:38
Decurso de Prazo
11/06/2024, 05:27
Decurso de Prazo
11/06/2024, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN nº 949
EXECUTADO: VANUSA BANDEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0806339-15.2023.8.20.5106 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID 117894602, SUSPENDENDO, além do curso do processo executivo, o prazo prescricional pelo prazo pleiteado (30d). Após ser certificada a decorrência do prazo assinalado, INTIME-SE o (a) credor (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada da dívida. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 19:49
Decurso de Prazo
18/04/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN nº 949
EXECUTADO: VANUSA BANDEIRA DA SILVA DESPACHO 1- Intimem-se o(a)(s) exequente, e seu (s) advogado (s), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada da dívida e indicando bens do(a) executado(a) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III, §1º do CPC; 2- Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0806339-15.2023.8.20.5106 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
10/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:18
Mero expediente
22/03/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 13:01
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 08:24
Decurso de Prazo
21/03/2024, 08:24
Decurso de Prazo
19/03/2024, 13:03
Decurso de Prazo
19/03/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN nº 949
EXECUTADO: VANUSA BANDEIRA DA SILVA DESPACHO 1-Em razão da certidão de ID nº 106233089,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0806339-15.2023.8.20.5106 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para no prazo de no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora. 2-Publique-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:09
Mero expediente
31/01/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 08:09
Documento (Certidão)
31/01/2024, 08:08
Mero expediente
07/12/2023, 08:52
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 17:15
Documento (Certidão)
06/12/2023, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2023, 11:02
Documento (Certidão)
31/08/2023, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2023, 13:37
Mero expediente
26/06/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 11:05
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:05
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:43
Publicação
30/04/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Parte ré: VANUSA BANDEIRA DA SILVA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0806339-15.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Cumpra-se. MOSSORÓ/RN, 3 de abril de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito