Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100706-19.2013.8.20.0158 Polo ativo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS RN Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS e outros Advogado(s): FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA registrado(a) civilmente como FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA, MARIA ISABEL TEIXEIRA DAS VIRGENS, VALERIA CARVALHO DE LUCENA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Touros/RN contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, declarou a nulidade de despacho equivocado, determinou a retificação da classe processual para Ação de Cobrança e certificou o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto pelo ente público atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica e congruente dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade, pois as razões apresentadas pelo Município de Touros/RN são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, que tratou exclusivamente da nulidade de despacho equivocado e da regularização processual. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios estabelece que a ausência de conexão entre as razões recursais e a decisão impugnada configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do apelo. 6. Registra-se que a inobservância ao princípio da dialeticidade é matéria cognoscível de ofício pelo juízo, conforme os artigos 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo vedado o conhecimento de recurso cujas razões sejam dissociadas dos fundamentos atacados. 2. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida configura vício formal insanável que impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 21/06/2022; TJ-SP, AC 1001098-42.2020.8.26.0506, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 10/08/2021; TJ-RN, EDcl em AC 2016.009095-0, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 06/07/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada de ofício, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Touros/RN em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0100706-19.2013.8.20.0158) contra si ajuizado por Jailson Silva Ferreira, decidiu o seguinte:
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, chamo o feito à ordem para DECRETAR a nulidade do despacho no ID 121848498 e, por consequência, torno-o sem efeito, bem como os atos praticados em sua decorrência. PROCEDA a Secretaria com a intimação da parte demandada quanto à sentença de mérito no ID 55648564, p.15-21, (e não da sentença que indeferiu o cumprimento de sentença), certificando-se o trânsito em julgado. Ato contínuo, RETIFIQUE-SE a classe processual para ação de cobrança. Sirva a presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Nas razões recursais, o ente público defendeu a reforma do decisum, apontando para tanto o seguinte (Id 28322739): a) o autor alega ter exercido cargo comissionado entre 2009 e 2012, sem ter recebido salários, décimos terceiros e férias. Contudo, invalidando as alegações iniciais, apresentou evidências, como extratos bancários, que demonstram o pagamento dessas verbas; b) aponta a ausência de comprovação do direito alegado, em desacordo com o ônus imposto pelo art. 373, inc. I, do CPC. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se o julgado recorrido de forma a evitar o enriquecimento ilícito do demandante. Alternativamente, caso haja condenação, solicitou a aplicação de juros e correção monetária conforme a taxa Selic, em conformidade com a legislação e jurisprudência. O requerente apresentou contrarrazões ao Id 28322741, postulando a manutenção do veredicto. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Cumpre examinar de início se o recorrente argumentou de forma objetiva e fundamentada os motivos pelos quais a decisão merece reforma ou anulação. Segue a parte dispositiva do decisum impugnado:
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, chamo o feito à ordem para DECRETAR a nulidade do despacho no ID 121848498 e, por consequência, torno-o sem efeito, bem como os atos praticados em sua decorrência. PROCEDA a Secretaria com a intimação da parte demandada quanto à sentença de mérito no ID 55648564, p.15-21, (e não da sentença que indeferiu o cumprimento de sentença), certificando-se o trânsito em julgado. Ato contínuo, RETIFIQUE-SE a classe processual para ação de cobrança. Analisando o caderno processual, verifica-se que o ente público se limitou a defender nas razões recursais o pagamento das verbas pleiteadas em juízo, com a comprovação do alegado por meio da juntada de extratos bancários. A par disso, vê-se claramente que o demandado trouxe aos autos em sede de recurso discussão fática e jurídica dissociada do que foi reconhecido na decisão, faltando relação de congruência entre ambas as peças, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE APRECIOU MATÉRIA RELATIVA À GTNS DE SERVIDOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (UERN). ACLARATÓRIOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJRN. Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2016.009095-0/0001.00, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento em 06/07/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS. PETIÇÃO RECURSAL CARENTE DE INDICAÇÃO DO ERRO MATERIAL SUSCITADO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PRECEITUADO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE RITOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3º EM CASO DE REITERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Pelo princípio da dialeticidade, "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014);2 -In casu, o recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, tendo em vista que os fundamentos do recurso não guardam, nem mesmo, brandamente, pertinência temática com as razão que alicerçaram a decisão atacada. (TJRN. Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2015.015203-7/0001.00, 3ª CC, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, J. 10.12.2015).(...) ( Embargos de Declaração em n° 2016.017531-3/0002.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 21/02/2017). (negritos inclusos) Registre-se por fim que o não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade é matéria cognoscível de ofício. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR, DE OFÍCIO, ACOLHIDA. 1. Interposto o recurso dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, § 6º do CPC, não há que se falar em intempestividade. 2. Deve o recurso interposto impugnar os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que esta deve ser reformada.
Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do Princípio da Dialeticidade. 3. Preliminar de contrarrazões rejeitada; preliminar, de ofício, acolhida; recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10444130002991001 Natércia, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) (destaques acrescentados) Por ser assim, considerando que não houve o atendimento de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, mostra-se imperioso não conhecer do Apelo, a teor do que dispõe o art. 1.010, II e III, do CPC.
Ante o exposto, vota-se pelo não conhecimento do Apelo. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.