Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: ADEJANE DE CARVALHO SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (5) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819925-31.2024.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id 150490205), em que se insurge contra a sentença id 149503210, alegando a existência de erro material e contradição no julgado. Afirmou, em resumo: "1. Todos os contratos indicados na inicial estão contemplados na planilha apresentada no ID 146887136, ainda que com valores diferentes. 2. A sentença considerou como ausência o que, na verdade,
trata-se de mera divergência numérica, suscetível de esclarecimento ou retificação". Requereu ao final: "1. O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. O reconhecimento da existência de erro material e contradição na r. sentença de ID nº 149503210; 3. O esclarecimento de que os contratos mencionados estão incluídos no plano de pagamento apresentado, conforme demonstrado na petição ID nº 146887132 e planilha ID nº 146887136; 4. A reconsideração da sentença, com a revogação da extinção sem resolução de mérito, e o regular prosseguimento do feito com a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC; 5. Caso Vossa Excelência entenda não ser o caso de juízo de retratação, que os presentes embargos sejam recebidos para fins de prequestionamento (STJ, Súmula 98), assegurando à parte autora o direito ao recurso cabível". Contrarrazões pelo Banco Daycoval (id 151858956) e NuPagamentos (id 155299434). É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como erro material ou contradição é, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em apelação. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)". Registro que, embora defenda que as divergências se tratam de "mera divergência numérica", a parte autora-embargante continua sem esclarecê-las. Ressalto que as determinações de emenda anteriores foram feitas com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, contudo é preciso invocar igualmente o princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual, não sendo possível oportunizar por inúmeras vezes correções de irregularidades processuais. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença id 149503210 em todos os seus termos. Intimações necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge