Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: GEORGES MANUEL DOMINGOS, V2D BRASIL RESTAURACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A)
EMBARGANTE: INGRID DE LIMA BARBOSA (RN017437), JONATHAN FELIPE CARDOSO DA SILVA (RN017548), INGRID DE LIMA BARBOSA (RN017437), JONATHAN FELIPE CARDOSO DA SILVA (RN017548)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
EMBARGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (ES0RN664) SENTENÇA
embargantes: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade da presente ação incidental; (iii) a inépcia da petição inicial executiva, ao argumento de inexistência de título executivo extrajudicial válido e ausência de memória discriminada e atualizada do débito; (iv) a inexistência dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido; (v) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; e (vi) a consequente extinção do feito executivo originário. Por via do decisório lançado no ID 167312029, houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ocasião em que se determinou a intimação da parte embargada. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, vício na concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a plena regularidade da execução, ao argumento de que o feito executivo encontra-se aparelhado com contrato bancário firmado entre as partes, instrumento este revestido de força executiva, bem como acompanhado da respectiva memória de cálculo atualizada do débito. (ID 173677644) Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, destaco que a parte embargada defende a inexistência de comprovação nos autos da hipossuficiência da embargante, não existindo, por assim dizer, elementos que revelem sua impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. Ocorre que a parte embargante promoveu a juntada de documentos(ID 149903145), que serviram de lastro para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária formulada na exordial, não se desincumbindo a parte embargada em elidir as referidas provas colacionadas. Em sendo assim, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a decisão de ID 167312029, pelos seus próprios fundamentos. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central apresentada pelos embargantes reside na alegação de que a execução originária seria desprovida de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, diante da suposta inexistência de título executivo extrajudicial e ausência de memória discriminada do débito. A tese, contudo, não merece acolhimento. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a execução foi proposta com fundamento em contrato de empréstimo bancário celebrado entre as partes em 01/02/2024, sob o nº 6435353, cujo valor originário correspondeu à quantia de R$ 100.000,00, instrumento esse acompanhado do demonstrativo atualizado da evolução do débito. O referido documento constitui elemento hábil ao aparelhamento da execução, desde que revestido das formalidades legais pertinentes, porquanto demonstra a existência da obrigação assumida, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes e a evolução do saldo devedor. Obtempere-se, por oportuno, que os próprios embargantes reconhecem a existência da contratação, fazendo referência expressa ao ajuste firmado, ao valor disponibilizado, ao número de parcelas pactuadas e aos respectivos vencimentos, circunstância que afasta qualquer alegação de desconhecimento acerca do negócio jurídico que deu origem ao débito. Nesse contexto, não prospera a alegação de ausência de título executivo ou deficiência da petição inicial executiva, uma vez que o feito originário encontra-se devidamente instruído com documentação suficiente para demonstrar a obrigação exigida, inexistindo qualquer vício formal capaz de ensejar a extinção da execução. À similitude, não merece acolhida a alegação de inexistência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Consoante dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser promovida quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível. No presente caso, tais atributos encontram-se plenamente configurados. A certeza decorre da existência do contrato celebrado entre as partes e da obrigação nele expressamente assumida pelos executados. A liquidez evidencia-se pelo valor indicado no instrumento contratual e pela apresentação da memória discriminada do débito, permitindo a identificação precisa da quantia exigida. A exigibilidade, por sua vez, decorre do inadimplemento das obrigações assumidas, diante do não pagamento das parcelas vencidas. No caso em disceptação, os embargantes não apresentaram qualquer elemento técnico ou documental capaz de demonstrar eventual excesso de execução, incorreção dos cálculos apresentados, cobrança indevida ou qualquer circunstância apta a comprometer a exigibilidade do crédito. As alegações deduzidas limitam-se a questionamentos genéricos acerca da documentação apresentada, os quais não encontram respaldo no conjunto probatório existente nos autos. Dessa maneira, permanece íntegra a relação obrigacional estabelecida entre as partes, bem como a validade do título executivo que fundamenta a execução. Descortinado tal cenário, inexistindo demonstração de qualquer vício capaz de comprometer a higidez do procedimento executivo ou configurar alguma das hipóteses previstas no art. 803 do Código de Processo Civil, não há fundamento jurídico para acolher o pedido de extinção da execução originária. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora/embargante fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese. Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo executivo. Em havendo apelação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0820147-43.2025.8.20.5001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por V2D BRASIL RESTAURAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e GEORGES MANUEL DOMINGOS em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio dos quais insurgem-se contra a execução de título extrajudicial promovida pela instituição financeira embargada. Em síntese, sustentam os intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito