Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUZINETE DANTAS ADVOGADO(A)
REQUERENTE: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA (RN007892), DESLEY NUNES RICARTE (RN021047)
REQUERIDO: Banco Daycoval, Banco do Brasil S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (PRSC43621), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (SP405402) SENTENÇA Maria Luzinete Dantas ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em face de Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A e NIO Meios de Pagamento Ltda. Sustentou, em síntese, que é aposentada, pessoa idosa, e que suas dívidas de consumo comprometeriam parcela substancial de sua renda, a ponto de inviabilizar a preservação do mínimo existencial. Narrou possuir obrigações perante os réus, indicadas na inicial como sendo, em resumo, contratos com o Banco do Brasil, Banco Daycoval e NIO, juntando contracheques, fatura e instrumentos contratuais sob os IDs 126152790, 126152795, 126152796, 126152799, 126152800, 126152801, 126152805, 126152806, 126152810, 126152815, 126152819 e 126152821. Requereu, além do processamento do rito do superendividamento, tutela provisória para limitação global dos descontos, suspensão de exigibilidade dos valores excedentes e abstenção de negativação, bem como a apresentação de documentos e a concessão da gratuidade da justiça (ID 126151119). Pela decisão inicial de ID 126271579, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória de urgência e determinado o regular processamento do pedido de repactuação, com designação de audiência conciliatória, na forma do art. 104-A do CDC. A autora apresentou plano de pagamento no ID 126312853. A NIO apresentou contestação no ID 128819029. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, constando em ata que a composição não foi alcançada, embora a parte autora tenha reiterado a apresentação de plano de pagamento e requerido prazo para réplica às contestações (IDs 135062812 e 135064349). Em seguida, o Banco Daycoval apresentou contestação no ID 136184949, e o Banco do Brasil apresentou contestação no ID 136355365. A autora ofertou réplicas nos IDs 136723715 e 136723720. Sobreveio decisão de saneamento no ID 146191779, na qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, acolhida a impugnação ao valor da causa para ajustá-lo a R$ 18.829,20, mantida a gratuidade judiciária e determinada a produção de prova pericial contábil para apuração da real situação de superendividamento e eventual formulação de plano judicial compulsório. Posteriormente, no ID 155310829, houve esclarecimento quanto aos honorários periciais. A perícia contábil foi apresentada no ID 168811833, concluindo, em síntese, pela existência de comprometimento mensal de 78,73% da renda líquida da autora com as dívidas analisadas, fixando renda líquida em R$ 3.491,13, mínimo existencial técnico estimado em R$ 1.920,11 e margem disponível em R$ 1.571,02, além de propor plano de repactuação. Após o laudo, manifestaram-se a autora (ID 169649436), o Banco do Brasil (ID 169777549) e o Banco Daycoval (ID 170705966), sobrevindo ainda manifestações posteriores, inclusive do Banco Daycoval, reiterando objeções ao laudo e ao plano, nos IDs 179640848 e 180206633. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A instrução probatória foi suficientemente desenvolvida com a juntada dos documentos contratuais, financeiros e com a produção de prova pericial contábil judicial (ID 168811833), seguida de contraditório pelas partes. Não há requerimento probatório superveniente útil ou necessário ao deslinde da controvérsia. As questões preliminares já foram enfrentadas na decisão de saneamento de ID 146191779, não havendo superveniência de fato novo apto a justificar reabertura da matéria. A controvérsia principal consiste em definir se a autora comprovou situação de superendividamento, nos termos do microssistema introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, a justificar a imposição judicial de plano compulsório de repactuação de dívidas. As controvérsias secundárias concentram-se em três pontos: a) a relevância jurídica das operações consignadas para fins de aferição do superendividamento; b) a validade metodológica do laudo pericial, especialmente no tocante à fixação do mínimo existencial; c) a incidência, ou não, de consequências processuais desfavoráveis aos credores em razão da ausência de consenso na audiência conciliatória. A Lei n.º 14.181/2021 introduziu no CDC disciplina específica sobre prevenção e tratamento do superendividamento. O art. 54-A, § 1º, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; o § 2º do mesmo artigo exclui do regime, por determinação legal, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. O Decreto n.º 11.567/2023 alterou a regulamentação do Decreto n.º 11.150/2022 quanto ao mínimo existencial. No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo 1085, a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação própria do crédito consignado em folha. Ainda no âmbito do STJ, assentou-se que a ausência injustificada do credor à audiência da fase conciliatória pode atrair as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC; contudo, o credor que comparece ao ato, ainda que não apresente contraproposta, não se sujeita automaticamente a essas penalidades, pois o ônus da iniciativa conciliatória é do devedor. A autora alegou, na petição inicial, que sua renda mensal estaria comprometida em grau incompatível com a preservação do mínimo existencial, apontando obrigações perante o Banco do Brasil, o Banco Daycoval e a NIO Meios de Pagamento Ltda., e sustentando, ainda, deficiência informacional e concessão irresponsável de crédito (ID 126151119). A NIO, em contestação (ID 128819029), sustentou, em síntese, a inadequação do enquadramento de sua operação no procedimento especial pleiteado, a insuficiência da prova do comprometimento do mínimo existencial e a inexistência de fundamento legal para limitar genericamente descontos em 30% ou 35%. O Banco Daycoval, na contestação de ID 136184949 e nas manifestações posteriores de IDs 170705966, 179640848 e 180206633, alegou ausência de interesse processual, inépcia, impugnou o valor da causa e a gratuidade, e, no mérito, sustentou que sua relação com a autora decorre de cartão de crédito consignado regido por legislação específica, além de afirmar, à vista do laudo, que o saldo relacionado à sua operação seria residual, praticamente zerado. O Banco do Brasil, na contestação de ID 136355365 e na manifestação ao laudo de ID 169777549, defendeu a licitude dos contratos e dos descontos autorizados, diferenciando operações consignadas daquelas com débito em conta, e impugnou o laudo ao argumento de que incluiu contratos consignados no plano e fixou mínimo existencial acima do parâmetro regulamentar. São incontroversos: a) a existência de relações contratuais da autora com os três réus. Está comprovado, a partir do laudo pericial de ID 168811833, que a autora percebe renda líquida mensal de R$ 3.491,13 e que, consideradas todas as operações financeiras ali incluídas, as parcelas mensais totalizam R$ 2.748,46. O mesmo laudo apontou, especificamente, os seguintes saldos e parcelas: em relação ao Banco do Brasil, diversas operações, dentre elas uma cédula de crédito bancário n.º 352.612.77, com saldo atual de R$ 35.115,10 e parcela mensal de R$ 1.108,06; em relação à NIO, contrato n.º 21902, com saldo atual de R$ 1.625,48 e parcela mensal de R$ 199,30; e, em relação ao Banco Daycoval, cartão de crédito consignado n.º 52-0348092/18, com saldo atual de R$ 4,79 e parcela mensal de R$ 4,79 (ID 168811833). A perita afirmou que a fixação de “mínimo existencial técnico” em R$ 1.920,11 decorreu de metodologia indireta, com uso de estatísticas da POF/IBGE, porque a prova documental das despesas efetivas da autora foi incompleta. O laudo registrou, inclusive, que determinadas despesas somente puderam ser estimadas por ausência de comprovação documental suficiente, embora algumas despesas pontuais tenham sido confirmadas por comprovantes específicos, como alimentação e contas de consumo (ID 168811833). Deveras, não foi demonstrada a alegada violação dos deveres de informação e de concessão responsável de crédito em cada uma das operações discutidas. A autora formulou alegações gerais sobre publicidade agressiva, ausência de esclarecimentos e hiper vulnerabilidade, mas não individualizou, contrato por contrato, a conduta supostamente ilícita, tampouco produziu prova apta a infirmar, especificamente, a regularidade formal das contratações documentadas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência de superendividamento juridicamente relevante para o procedimento especial invocado. Esse ônus exigia demonstração objetiva da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas abrangidas pelo regime, sem comprometimento do mínimo existencial. As rés, por sua vez, tinham o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC, o que procuraram fazer ao sustentar, entre outros pontos, a exclusão de determinadas operações do âmbito do regime do superendividamento, a licitude dos descontos autorizados e a inconsistência metodológica do laudo. A prova pericial, embora tecnicamente útil para mapear contratos, renda e encargos, não vincula o juízo em sua qualificação jurídica. O laudo é especialmente relevante para identificar a composição da carteira de dívidas e os valores efetivamente exigidos, mas sua conclusão final depende de controle jurisdicional quanto à pertinência normativa dos parâmetros utilizados. No ponto, duas limitações do laudo merecem destaque. A primeira é que ele incorporou, ao plano compulsório, operações expressamente classificadas como empréstimos consignados ou de cartão consignado. O próprio Banco do Brasil demonstrou, em sua manifestação de ID 169777549, que diversas operações por ele mantidas com a autora foram incluídas pelo perito como “crédito consignação”, “cred consign portabilidade” e “renovação de consignação”. O Banco Daycoval, por sua vez, demonstrou que a operação a ele vinculada corresponde a cartão de crédito consignado e, além disso, apresenta saldo residual ínfimo, de apenas R$ 4,79, conforme apurado no laudo (ID 168811833) e reiterado nas manifestações de IDs 170705966, 179640848 e 180206633. A segunda limitação é metodológica. O laudo fixou “mínimo existencial técnico” de R$ 1.920,11 com base, em grande medida, em estimativas estatísticas, e não em prova integral das despesas concretas da autora. Isso não invalida o trabalho pericial, mas impede que tal cifra seja acolhida automaticamente como fato jurídico incontroverso, sobretudo quando a própria regulamentação federal prevê parâmetro específico para o mínimo existencial. A pretensão autoral não comporta acolhimento. Ainda que se considere a boa-fé subjetiva da autora e a relevância social do instituto do superendividamento, o procedimento especial do CDC não prescinde de demonstração objetiva da situação de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas abrangidas. No caso concreto, a conclusão de comprometimento global de 78,73% da renda líquida, alcançada no laudo pericial, decorre da soma de todas as operações financeiras ali incluídas, inclusive as operações consignadas do Banco do Brasil e a operação residual de cartão consignado do Banco Daycoval (ID 168811833). As operações de crédito consignado em folha não podem ser automaticamente transpostas, tal como lançadas no laudo, para fundamentar a procedência do pedido, seja porque há controvérsia jurídica relevante sobre sua submissão ao regime especial, seja porque os contratos consignados, por sua própria natureza normativa, não se confundem com os empréstimos comuns debitados em conta, para os quais o STJ já afastou a analogia com os limites do consignado. Ainda que se adotasse, em benefício da autora, o “mínimo existencial técnico” calculado pela perícia, no valor de R$ 1.920,11, o próprio laudo apurou margem disponível de R$ 1.571,02. Excluídas as operações nitidamente consignadas apontadas no laudo do Banco do Brasil e a operação residual do Banco Daycoval, remanescem, com relevo prático, a cédula de crédito bancário do Banco do Brasil, com parcela de R$ 1.108,06, e a obrigação perante a NIO, com parcela de R$ 199,30, totalizando R$ 1.307,36. Esse montante é inferior à margem disponível de R$ 1.571,02 apurada pelo próprio perito. Portanto, mesmo sob o parâmetro pericial mais favorável à autora, não se demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade manifesta de adimplemento das dívidas remanescentes juridicamente relevantes. Sob outro ângulo, se adotado o parâmetro regulamentar do mínimo existencial, o resultado é ainda menos favorável à tese autoral. Também não procede o pedido de limitação genérica dos descontos a 30% ou 35% da renda. Em relação aos empréstimos bancários comuns com débito em conta, a orientação repetitiva do STJ é expressa em afastar essa analogia. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973 - SP (2020/0040610-3) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Igualmente não há espaço, nos autos, para aplicar penalidades aos credores pelo simples fato de não ter havido acordo na audiência conciliatória. A audiência foi realizada, os credores compareceram e a autocomposição não se concretizou (IDs 135062812 e 135064349). Nessa hipótese, a orientação do STJ é no sentido de que o comparecimento do credor afasta, por si, a equiparação à ausência injustificada; a falta de contraproposta, isoladamente, não atrai as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. (RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Por fim, não há base probatória suficiente para acolher qualquer pretensão implícita de revisão individualizada de contratos por abuso informacional ou concessão irresponsável de crédito. Essas alegações vieram em formulação genérica, sem demonstração concreta, contrato a contrato, da falha imputada ao fornecedor. A autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar situação de superendividamento apta, no caso concreto, a justificar a imposição judicial de plano compulsório de repactuação, nos termos do art. 373, I, do CPC. O laudo pericial é válido como elemento técnico de mapeamento das operações e da capacidade financeira, mas suas conclusões finais não autorizam, nesta causa, a procedência do pedido, porque: a) incluíram operações consignadas e residuais cuja relevância jurídica e econômica foi impugnada com razão pelas rés; b) adotaram mínimo existencial estimado por metodologia indireta, sem lastro documental integral; e c) mesmo com o parâmetro técnico mais favorável à autora, as obrigações remanescentes relevantes não ultrapassam a margem disponível apurada. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0816444- 17.2024.8.20.5106
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, rateados em partes iguais entre os patronos das partes rés. Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora desde o início do feito, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Mossoró, 10 de abril de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito