Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008198-94.2005.8.20.0106 Polo ativo Fazenda Pública Estadual do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo Iccl Ind e Comercio de Confecções Ltda Ltda e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. POSTERIOR SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO. SENTENÇA EXTINTIVA, APÓS INTIMAÇÃO DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGADA MORA DO JUDICIÁRIO EM MOMENTO POSTERIOR AO LUSTRO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, na Ação de Execução Fiscal nº 0008198-94.2005.8.20.0106, promovida em desfavor de ICCl Ind e Comércio de Confecções Ltda. e outros, extinguiu o processo nos seguintes termos (Id 27261336): “(...) Na análise do caso concreto, verifico que a demanda foi ajuizada em 22/11/2005 e despacho inicial determinando a citação em 08/12/2005. Como se sabe, o despacho ordenatório da citação em execução fiscal, a teor do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tribunal Nacional (CTN), constitui marco interruptivo da prescrição, a qual, uma vez interrompida, somente volta a correr após transcorrido o período de 1 (um) ano da intimação do exequente com relação a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme entendimento jurisprudencial do Eg. STJ (AgInt no REsp n. 1.955.814/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022). Assim, verifico que todas as tentativas de localização de do devedor foram infrutíferas, daí porque logo após a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, o que se deu em 30/01/2007 (Id n. 4183355 - Pág. 22), restou configurada hipótese de suspensão do feito, a qual teve início em tal data. Deste modo, encerrado o prazo de suspensão em 30/01/2008, iniciou-se em 31/01/2008 o prazo prescricional, que correu até 31/01/2013. Nesse contexto, à luz do item 4.3 do tema repetitivo apenas a efetiva citação dentro do lustro prescricional é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Assim, ante o caráter vinculante da tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. art. 985, inciso I, CPC, verifico a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva. DISPOSITIVO Por tais considerações, JULGO prescrita a pretensão executiva e, via consequência, resolvo o mérito da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 487, II c/c 924, V, do CPC. Determino o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas existentes nos autos. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09. Fixo honorários advocatícios em favor da Advogada Bruna Clarissa Chaves Fernandes, por sua atuação como Defensora Dativa, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Após, o trânsito em julgado, expeça Certidão acompanhada da presente sentença, cabendo a Advogada requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 215, § 3º do Código de Normas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC”. Irresignado com o julgado acima, o ente federativo interpôs Apelação Cível (Id 27261342), aduzindo, em síntese, que: a) “para admitir-se a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à fazenda pública exequente, o que não é o caso dos autos”; b) “se houve demora na realização dos atos no processo, essa demora não pode ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário que, bastante sobrecarregado, não consegue dar conta da realização dos atos de forma mais célere”; c) “em consonância com a tese do tema 568, resta interrompida a prescrição intercorrente, pela citação de Maria das Graças Abreu Barreto, devedora corresponsável ID - 50889329, assim como pelo efetivo bloqueio de R$ 250,50 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) ID – 78149944”. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente declarada. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e requereu a manutenção do édito (Id 27261346). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sobre o assunto, impende destacar o que vaticina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos). De igual modo, eis o teor do enunciado 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258). Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente. A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifos acrescidos). No caso perquirido, tem-se que o feito executivo fora ajuizado em 2005, almejando a satisfação de multa alusiva à ausência de entrega de informativo fiscal. Expedido mandado de citação da pessoa jurídica executada, a diligência restou frustrada (Id 27260962 - pág. 08), tendo o exequente tomado ciência acerca de tal conjuntura em 30 de janeiro de 2007 (Id 27260962 - pág. 22). Em 09 de maio de 2016, o Juízo a quo suspendeu o feito por força do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com o que concordou o ente público (Id 27260963 – pág. 40). Ato contínuo, em 24 de janeiro de 2024, fora reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito (Id 27261336). Pois bem. Nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça concernente à adequada aplicação da prescrição intercorrente, na hipótese, em análise, deu-se a suspensão do feito em 03 de dezembro de 2007, marco da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, sobretudo porque restou consagrado que meras tentativas de localização de bens, sem que haja resultado frutífero, não são hábeis a interromper o lustro prescricional. Transcorrido o lapso de um ano, em 03 de dezembro de 2008, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que findaria em novembro de 03 de dezembro de 2013, antes, portanto, da prolação da sentença vergastada. Destaque-se que a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquênio previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente. Na espécie, constata-se o devido preenchimento destes requisitos, máxime porque, no interregno compreendido entre o sobrestamento administrativo e o reconhecimento questionado, não houve a constrição de qualquer bem em nome do executado. Suscite-se, ainda, que a mora sustentada pelo apelante, alusiva ao registro de penhora de bem imóvel junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de São José de Mipibu/RN, deu-se em momento posterior à consumação do lustro prescricional, mais especificamente em 2015(Id 21910599). De mais a mais, como pontuado pela magistrada de origem, “o insucesso de tais medidas se deu em razão da deficiência nas informações acerca da localização da parte executada e de seus bens, a cargo da exequente, e não, por atraso proveniente da atuação do mecanismo judiciário em sua execução” (Id 21910612). Forçoso concluir, pois, que a sentença extintiva fora prolatada em consonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual imperiosa sua manutenção. Nesse sentido, consigne-se que a compreensão ora exposta não destoa do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em casos similares, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO IV, C/C ART. 219, §5º, AMBOS DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.002514-8, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 26/03/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.011111-9, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, j. 16/04/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. MEROS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA FAZENDA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE OBSTAR O PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.340.553. PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO QUE SÓ É OBSTADO PELA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009488-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 19/03/2019). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, tendo-se constatado a fluência do lapso de 05 (cinco) anos, sem que neste intervalo temporal tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de execução, correto o entendimento da Magistrada a quo que, de ofício, decretou a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume o decisum combatido. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.