Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015052-41.1999.8.20.0001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: Álvaro Pereira Cabral, Susani Alencar Cabral, Otoniel Arnaldo de Alencar, Refrigel Indústria e Comércio Ltda e Iza Oliveira de Alencar DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 164302011, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 163170929, sob o fundamento jurídico da existência de omissão, contradição e obscuridade da decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade, bem ainda a condenação do embargante ao pagamento de multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC(ID 167343057). É o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, assevera, em suma, a parte embargante "(…) A sentença fundamenta a deflagração da prescrição intercorrente na "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis em 2016, nos termos da certidão de publicação lançada no ID 61626542 - Pág. 2". No entanto, a invocação do ID 61626542 para lastrear um evento de 2016 é contraditória, pois a referida certidão de publicação de decisão, que intimou o Banco para requerer o que entender de direito, foi tempestivamente atendida por requerimentos posteriores. Aliás, não bastasse a diligência do Banco, longe de qualquer inércia supostamente identificada nos autos, verifica-se que na petição ID 61626548, o Banco requereu expressamente a intimação dos executados para apontarem a localização dos bens alienados fiduciariamente, conforme sinalizado por eles na petição ID 61626545. Toda essa movimentação processual se deu entre dezembro de 2016 e junho de 2017, ou seja, escancarou a “existência de bens penhoráveis” cuja não localização não se deu por culpa do Exequente, mas sim por desídia dos próprios Executados. Esta imprecisão/contradição, por si só, demanda correção.(…) A sentença omite-se em considerar, em sua fundamentação para a prescrição, o peso e o significado das sucessivas e qualificadas diligências requeridas pelo Banco do Nordeste ao longo do processo, especialmente aquelas ocorridas após o suposto termo final da prescrição (16/06/2020) e que foram expressamente deferidas por este D. Juízo. Conforme amplamente demonstrado em manifestação anterior (ID 156743039), o Exequente atuou com notória diligência: (…)” Ao aplicar retroativamente esta norma processual a um suposto evento de 2016 (ou mesmo às tentativas de localização de bens em 2021), a sentença incorre em obscuridade quanto à devida análise da lei no tempo e viola o princípio da não retroatividade da lei processual prejudicial.” (ID 164302011) À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à sentença embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer contradição, omissão ou obscuridade, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omisão. Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013). A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". (In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Julgamento em 09.06.2020)(destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial. Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada sentença(ID 163170929): "(…) Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 25 (vinte e cinco) anos do ajuizamento da demanda, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis:(…) Obtempere-se, por oportuno, que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Sobremais, no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, curial, de logo, por em relevo, que não suspendem, nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido de reiteração de pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.(…) Ademais, consoante restou assentado no Incidente de Assunção de Competência n.º 1, instaurado no âmbito do REsp n.º 1.604.412/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas demandas submetidas ao regime do CPC/1973, quando o exequente se mantém inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional atinente ao direito material perseguido, à luz da interpretação sistemática do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. Naquela oportunidade, a Corte Cidadã também fixou a diretriz de que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção) No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis dos devedores ocorreu em 2016, consoante se infere dos documentos de ID 61626540 – Págs. 1/4 e 61626542 - Pág. 2. Atos subsequentes, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis/da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. Tocante ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis do devedor. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, o Tribunal de Justiça deste Estado assim decidiu:(…) Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No vertente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 2016, com o término do prazo para manifestação em 09.06.2016, nos termos da certidão de publicação lançada no ID 61626542 - Pág. 2. Em consequência da referida intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 16 de junho de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 16 de junho de 2020. Dessarte, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual, sem a penhora de bens suficientes à satisfação do débito. (...)." (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório. Por derradeiro, não vislumbrando que os embargos declaratórios apresentados no ID 164302011 sejam manifestamente protelatórios,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e, noutro lanço, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito