Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800023-09.2021.8.20.5121 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, INTIMO as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência do EXTRATO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO atualizado que segue em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material, bem como intimar a parte credora para informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência, por ocasião do cumprimento da obrigação. Macaíba, 13 de fevereiro de 2026. NILTON FONTES BARRETO FILHO Auxiliar Administrativo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800023-09.2021.8.20.5121 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, INTIMO as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência do EXTRATO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO atualizado que segue em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material, bem como intimar a parte credora para informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência, por ocasião do cumprimento da obrigação. Macaíba, 13 de fevereiro de 2026. NILTON FONTES BARRETO FILHO Auxiliar Administrativo
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 06:48
Mero expediente
09/01/2026, 08:29
Publicação
26/11/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:25
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800023-09.2021.8.20.5121.
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO a parte autora, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, esclarecer qual o percentual da retenção dos honorários contratuais, uma vez que na petição de ID 96945509, solicita a retenção de 20%, e no contrato anexado nos autos (ID 170842911), informa o percentual de 30%. Macaíba/RN, 24 de novembro de 2025, NILTON FONTES BARRETO FILHO Analista Judiciário/Auxiliar Administrativo
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:01
Ato ordinatório
24/11/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 21:35
Publicação
14/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800023-09.2021.8.20.5121.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Promovente: JORGE GETULIO GOMES DOS SANTOS Promovido(a): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no id. 168781412. Aguarde o prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a parte requerente para ciência. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em Substituição Legal
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 20:04
Mero expediente
12/11/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 22:53
Publicação
23/10/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800023-09.2021.8.20.5121.
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO a parte autora, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, anexar nos autos o contrato para retenção dos honorários contratuais, conforme solicitado na petição ID 96945509. Macaíba/RN, 21 de outubro de 2025, NILTON FONTES BARRETO FILHO Analista Judiciário/Auxiliar Administrativo
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:32
Ato ordinatório
21/10/2025, 09:31
Publicação
13/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800023-09.2021.8.20.5121.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Promovente: JORGE GETULIO GOMES DOS SANTOS Promovido(a): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado. Deve ser frisado que, após impugnação apresentada pela parte executada e extinção do cumprimento de sentença (id. 108127292), houve provimento de recurso pela Egrégia Turma Recursal, conforme acórdão de id. 157658708, oportunidade que a decisão recorrida foi reformada para rejeitar a impugnação, dando prosseguimento à fase de cumprimento de sentença. Desse modo, homologo o cálculo no valor apresentado pelo (a) autor (a) no ID n. 103029016, no importe de R$ 18.105,87 (dezoito mil, cento e cinco reais e oitenta e sete centavos), atualizado até o dia 17 de março de 2023, porquanto obedece aos requisitos especificados no dispositivo sentencial. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado instrumento contratual. Quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, entendo que não são cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN (IPERN), DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução Nº 17/2021 – DJE 02.06.2021. AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor (IPERN), por meio de ofício (RPV), para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o §1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 4) Expedido Alvará, intime-se o (a) autor (a) e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:25
Expedição de precatório/rpv
08/10/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 09:23
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:52
Mero expediente
18/07/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO
RECORRIDO: JORGE GETULIO GOMES DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0800023-09.2021.8.20.5121
Vistos, etc. Posicionamento da Suprema Corte em Id. 31782964 é expresso ao apontar que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1338750 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1177), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado 21/03/2025. Destarte, a decisão maior determina que esta Turma Recursal adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. A respeito, cumpre transcrever o que diz o referido artigo. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Observa-se que, na sistemática da repercussão geral (Tema n.º 1.177), a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. No caso dos autos, consignou-se pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos relativos ao Tema nº 1177 do STF aos processos cuja sentença já tenha transitado em julgado, sendo incabível a presente discussão em sede de cumprimento de sentença, sobretudo porque a eficácia preclusiva máxima da sentença é anterior à modulação dos efeitos do Tema nº 1177 do STF. Respeitados ditos parâmetros, em claro desdobramento da decisão do STF que o processo alberga, sem presença de riscos de usurpação de competência (vide “ID” referenciado), monocraticamente, na condição de Juiz Presidente desta 2ª Turma Recursal, nego mantenho a negativa de seguimento do recurso extraordinário, dada a imposição retratada pela segunda parte da alínea “a”, do art.1.030, do CPC, como acima explicitado. Com a publicação desta e posteriores certidões de estilo, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem para os fins que são pertinentes. Cumpra-se. P. I. Natal/RN, 13 de junho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
17/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0801102-87.2024.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto. O caso desmerece retratação, até porque, o agravante repete os argumentos do Recurso Extraordinário não recebido em virtude de não preencher os requisitos legais e jurídicos de admissibilidade, de modo que nenhuma inovação argumentativa traz o Agravo proposto capaz alterar o decisório impugnado. Assim, com fundamento no §4º do art. 1.042 do CPC, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. P.I.C. Natal/RN, 12 de maio de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
15/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: JORGE GETULIO GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RN, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN,1 de abril de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800023-09.2021.8.20.5121 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
03/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN
RECORRIDO: JORGE GETULIO GOMES DOS SANTOS DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a” e “d”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Em suas razões, a parte recorrente aduz que o acórdão desta turma recursal violou os dispositivos constitucionais dos arts. 22, XXI, 24, XII, §§1º e 4º, e 149, § 1º, da Constituição Federal. Alegou, ainda, terem sido violados os arts. 42, §1º e 149, §1º, da CRFB/88. No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal. Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos. Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo provimento do Recurso Inominado interposto pela parte autora, consignando, para tanto, a impossibilidade de aplicação da modulação dos efeitos relativos ao Tema nº 1177 do STF em processos cuja sentença já tenha transitado em julgado, sendo incabível a presente discussão em sede de cumprimento de sentença, sobretudo porque a eficácia preclusiva máxima da sentença é anterior à modulação dos efeitos do Tema nº 1177 do STF. Cumpre salientar que, a análise da matéria objeto do recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal impede o reexame de provas: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Por fim, registre-se a falta de repercussão geral, pois os argumentos do recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional. Pelo exposto, com fulcro no art. 10, XI, “a” e “b” do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução nº 55/2023), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800023-09.2021.8.20.5121 Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800023-09.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06/08/24 a 12/08/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de julho de 2024.