Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001573-91.2012.8.20.0108.
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO ALVES SOUZA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Decisão de Id. 164707261, homologou os cálculos constantes no Id. 146674275. Em petição de Id. 172599676, a parte exequente manifestar discordância com as requisições expedidas. Quanto a requisição destinada ao crédito sucumbencial, requer a retificação quanto ao beneficiário e aos valores informados do referido crédito, devendo constar como beneficiário o advogado Marcos Antônio Inácio da Silva, em sequência, o valor deve ser R$ 556,64 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Requer ainda, que o crédito destinado a parte exequente seja pago por meio de RPV, visto que o valor destinado foi no importe total de R$ 5.566,43 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos). Compulsando os autos, verifico que os pedidos realizados em petição de Id. 172599676, devem ser deferidos em parte. Isso porque, em Id. 171486475 consta Ofício Requisitório (RPV) tendo como beneficiário a pessoa de Marcos Inácio Advocacia. Desse modo, deve o referido Ofício ser retificado quanto ao beneficiário, fazendo constar como beneficiário MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, CPF: 206.448.414-00. No mais, o valor do RPV do patrono se encontra devidamente atualizado e correto. Quanto ao pedido de cancelamento do precatório expedido e a expedição da RPV, esse não deve prosperar, tendo em vista que o valor para pagamento de RPV é o valor do TETO do INSS, todavia, referido valor deve seguir o ano da data-base. No presente caso, a data-base é a do ano de 2016, tem-se que o valor do TETO do INSS no ano de 2016 era R$ 5.189,00 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais). Isto posto, defiro parcialmente o pedido formulado em petição e Id. 172599676. Proceda-se o setor responsável da secretaria unificada a retificação do beneficiário constante no RPV de Id. 171486475, fazendo constar como beneficiário MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA. Tendo em vista que o valor que excede o teto do RPV para o ano de 2016 é muito baixo, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, informar se renuncia ao valor excedente, o que viabilizaria a expedição do RPV. Após, conclusos para decisão de urgência. P. I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)