Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0145651-77.2013.8.20.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: Condomínio Themis Tower DEVEDOR: Marinho Construcões e Incorporacões Ltda DECISÃO Vistos etc. De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, incluindo no rol de credores o advogado que representa os interesses da parte devedora, Augusto Felipe Araújo Pinho (OAB/RN nº 8.676), e no rol de devedores o credor Condomínio Themis Tower. Intime-se o devedor Condomínio Themis Tower, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 163386853, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC. No mesmo prazo, deverá a devedora Marinho Construções e Incorporações efetivar o pagamento do valor remanescente da sua dívida, indicado pelo credor Condomínio Themis Tower no petitório de ID nº 154518608, esclarecendo que a importância deverá ser atualizada e acrescida de juros nos termos do título judicial, desde a data do protocolo do petitório (11/06/2025) até a data do efetivo pagamento, de modo a evitar a existência de novos valores remanescentes. Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento das quantias depositadas em Juízo, em favor dos seus respectivos credores. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, o devedor Condomínio Themis Tower apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor Condomínio Themis Tower, intime-se o credor Augusto Felipe Araújo Pinho para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação devida pelo devedor Condomínio Themis Tower, expeça-se mandado de penhora e avaliação em seu desfavor (art. 523, §3º, CPC). Após, caso a devedora Marinho Construções e Incorporações não tenha realizado o pagamento do valor remanescente da condenação imposta em seu desfavor, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em seu nome. Efetivado o bloqueio, intime-se a devedora Marinho Construções e Incorporações da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da devedora Marinho Construções e Incorporações, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor do credor Condomínio Themis Tower. Não havendo êxito nas tentativas de constrição de bens e valores, intimem-se os credores para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem planilha atualizada das dívidas e indicarem bens penhoráveis ou requererem o que entenderem cabível para a satisfação dos seus respectivos créditos, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Poderá, ainda, o credor Augusto Felipe Araújo Pinho requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 12 de março de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)